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Curso de Direito Administrativo: Responsabilidade Civil do Estado

Por:   •  26/11/2019  •  Resenha  •  1.820 Palavras (8 Páginas)  •  237 Visualizações

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Curso de Direito Administrativo: Responsabilidade Civil do Estado (pag. 337 – 351). 6° Capitulo

Carvalho, MATHEUS. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO

‘’ [...] O surgimento e a evolução do Estado de Direito faz nascer à ideia de que a Administração Pública se submete ao direito posto, assim como os demais sujeitos de direitos da sociedade. ‘’ (p. 337)

‘’ [...] Sendo assim, o ente público deve reparar os danos causados em sua atuação, independentemente de vínculo ou relação anterior com o sujeito prejudicado, nos moldes estipulados pela Constituição Federal. ’’ (p. 338)

‘’ [...] Teoria da Irresponsabilidade do Estado - Em um primeiro momento, o dirigente público era quem determinava o que era certo ou errado. ‘’(p. 338)

‘’ [...] Já que o monarca ditava as leis, o Estado não admitia falhas. Era o que se costumava chamar de personificação divina do chefe de Estado. No Brasil, não tivemos fase da irresponsabilidade. ’’ (p. 338)

‘’ [...] O Estado, que, até então, agia irresponsavelmente, passou a ser responsável, em casos pontuais, sempre que houvesse previsão legal específica para responsabilidade. Eram situações muito restritas. No Brasil, surgiu com a criação do Tribunal Conflitos, em 1873. ‘’(p. 338)

‘’ [...] Teoria da Responsabilidade Subjetiva (teoria civilista) - O fundamento aqui é a intenção do agente público. ‘’(p. 338)

‘’ [...] Para que se possa admitir a incidência desta teoria, necessita-se da comprovação de alguns elementos: a conduta do Estado; o dano; o nexo de causalidade e o elemento subjetivo, qual seja, a culpa ou o dolo do agente. ’’ (p. 338)

‘’ [...] Conforme entendimento da doutrina cível, a culpa decorre da demonstração de conduta praticada com imprudência, imperícia ou negligência pelo agente, mesmo porque qualquer atuação fora dos limites da lei já se configura negligente. Por sua vez, a demonstração do dolo depende da intencionalidade do agente em causar o dano ou, pelo menos, da assunção do risco conhecido pelo agente ao atuar. ’’ (p. 339)

‘’ [...] Teoria da Culpa do Serviço ou faute du service - Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo e, por isso, denominamos Culpa Anônima.’’ (p. 339)

‘’ [...] Teoria da Responsabilidade Objetiva - a responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento licito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Portanto, para comprová-la basta a mera relação causal entre o comportamento de um agente público e o dano. ’’ (p. 339)

‘’ [...] Com efeito, para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes do texto constitucional, basta que se comprovem três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não do serviço) e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano. ’’ (p. 340)

‘’ [...] A Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil, em seu art. 37, §6°, que determina in litteris. § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ’’ (p. 340)

‘’ [...] Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. ’’ (p. 341)

‘’ [...] Ocorre que, além dos entes da administração direta e indireta, também se submetem a esse regime os particulares prestadores de serviço público por delegação, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviços. ’’ (p. 341)

‘’ [...] É oportuno mencionar que a responsabilidade subsidiária não pode ser confundida com a responsabilidade solidária. Nesta, ambos responderiam, ao mesmo tempo, solidariamente, enquanto na subsidiária o Estado só é chamado se o prestador de serviços não tiver condições financeiras. ’’ (p. 342)

‘’ [...] De fato, as atividades notariais e de registro são regulamentados pela Lei 8.935/94, que no seu art. 22, define que os notórios e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado. Aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (p. 342 e 343)

‘’ [...] Conduta: A conduta deve ser de determinado agente público que atue nesta qualidade ou, ao menos, se aproveitando da qualidade de agente para causar o dano. ’’ (p. 343)

‘’ [...] Ressalte-se, ainda, que o entendimento majoritário da doutrina é que a conduta que enseja a responsabilidade objetiva do ente público é a conduta comissiva. Em casos de omissão dos agentes, a responsabilidade se configura subjetiva, conforme se analisará posteriormente, em item específico. ’’ (p. 343)

‘’ [...] Dano: Com efeito, para que se reconheça o dever de indenizar, é imprescindível que haja dano. Os danos que geram responsabilidade do estado são os danos jurídicos, ou seja, o dano a um bem tutelado pelo direito, ainda que exclusivamente moral. O dano moral significa prejuízos experimentados na esfera íntima do indivíduo, atacando diretamente sua honra e sua reputação perante o corpo social e trata-se de inovação trazida pela CRFB/88. Ressalte-se que a doutrina é pacífica no sentido de que o mero desconforto causado a um particular não configura dano moral sujeito à indenização. O dano moral pode se caracterizar pela dor da perda de um familiar ou por agressões verbais vexatórias, por exemplo. A indenização pelo dano moral visa a garantir uma diminuição na dor e sofrimento causado ao cidadão lesado. ’’ (p. 343)

‘’ [...] Ademais, nos casos de danos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que estes danos são anormais e específicos. Isso porque o dano deve ser certo, valorado economicamente e de possível demonstração. Nos atos ilícitos não ocorre esse aditivo porque a conduta por si só já gera o dever de indenizar, haja vista a violação direta ao princípio da legalidade. ’’ (p. 344)

‘’ [...] Sendo assim, os danos normais, genéricos, que decorram de condutas lícitas do ente público resultam do chamado risco social, ao quais todos os cidadãos se submetem para viver em sociedade. ’’ (p. 344)

‘’ [...] Tal situação em que o mesmo ato gera o dever de indenizar determinadas pessoas, mas não enseja a reparação em relação a outras é o que a doutrina denominou Teoria do Duplo Efeito dos atos administrativos: o mesmo aro administrativo pode vir a causar um dano específico/anormal para determinada pessoa e para outra não causar dano passível de indenização. Ou seja, é o mesmo ato causando efeitos diversos em pessoas diversas e não se pode embasar um pedido de indenização no fato de outrem ter sido indenizado, ainda que pelo mesmo ato. ’’ (p. 344 e 345)

‘’ [...] Essas situações, nas quais ocorre a interrupção do nexo de causalidade, são apontadas, pela doutrina, como hipóteses excludentes de responsabilidade do Estado e, em provas objetivas, é comum a menção a três dessas situações, quais seja, Caso Fortuito, Força Maior e Culpa Exclusiva da Vítima - que são, repita-se, nada mais do que hipóteses de exclusão do nexo de causalidade. ’’ (p. 345)

‘’ [...] Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade. O Brasil adora esta teoria. ’’ (p. 345)

‘’ [...] Teoria do Risco integral: A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade. ’’ (p. 346)

‘’ [...] Sendo assim, estaríamos diante da responsabilização absoluta do Estado por danos ocorridos em seu território, sob a sua égide. ’’ (p. 346)

‘’ [...] A doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de omissão, aplica-se a Teoria da responsabilidade subjetiva, onde o elemento subjetivo está condicionando o dever de indenizar. ’’ (p. 347)

‘’ [...] Ressalte-se que a Responsabilidade Subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada ou defendida pela da teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da Culpa Anônima. ’’ (p. 347)

‘’ [...] Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade do Estado em casos de omissão de seus agentes: o comportamento emissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. Com efeito, a responsabilização, neste contexto, depende da ocorrência de ato omissivo ilícito, ou seja, a omissão do agente deve configurar a ausência de cumprimento de seus deveres legalmente estabelecidos. ’’ (p. 347)

‘’ [...] Neste diapasão, o Estado não responde por fatos da natureza como enchentes, raios, entre outros e também não responde por atos de terceiros ou atos de multidões, como passeatas e tumultos organizados, desde que, por óbvio, tenha tomado as medidas possíveis a impedir o dano causado. ’’ (p. 347 e 348)

‘’ [...] Por vezes, em algumas circunstâncias, o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano. Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande risco de gerar o dano a particulares. Assim, nesses casos, o Estado responde objetivamente por ele, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público. ‘’(p. 348)

‘’ [...] Em tais situações, a doutrina especializada entende que o Estado responderá, ainda que haja uma situação de caso fortuito, bastando a comprovação de que este fortuito só foi possível em virtude da custódia do ente estatal. Tal situação é o que a doutrina designa fortuito interno (ou caso fortuito). ‘’(p. 349)

‘’ [...] Em sentido contrário, se um preso é atingido por um raio dentro do presídio, a princípio, não haveria responsabilização do Estado, haja vista o dano decorrer de um fortuito externo (ou força maior), ou seja, totalmente alheio e independente da situação de custódia. ‘’(p. 349)

‘’ [...] Assim, a responsabilização, nestes casos, dependerá somente da comprovação de que a custódia é uma condição sem a. qual o dano não teria ocorrido, mesmo que situações supervenientes tenham contribuído para o dano. Trata-se da chamada teoria da conditio sine qua non, a responsabilizar o Estado em casos de custódia. ‘’(p. 349)

‘’ [...] Com efeito, a lei 8666/93 regulamenta a indenização do Estado, decorrente de descumprimento de contratos administrativos, ou ainda que situações de teoria da imprevisão que ensejam desequilíbrio contratual. ‘’(p. 350)

‘’ [...] Ademais, também configuram hipótese de indenização, regulamentada no ordenamento jurídico, os danos decorrentes do chamado sacrifício de direito, como ocorre com as intervenções do Estado na propriedade privada. ‘’(p. 350)

‘’ [...] Conforme explicitado no tópico 3.2.1, o Direito Brasileiro adotou, para o entendimento majoritário da doutrina a teoria do risco administrativo, a fim de justificar a responsabilidade civil objetiva do Estado. ‘’(p. 351)

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