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DA PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO JUDICIAL

Por:   •  12/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.557 Palavras (7 Páginas)  •  880 Visualizações

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DA PROVA PERICIAL

A prova pericial é explanada a partir do art. 464 do novo CPC, o qual preconiza uma nova espécie de prova pericial não abordada no CPC anterior, qual seja, a prova pericial simplificada.

Sendo a perícia considerada uma espécie de verificação aprofundada sobre determinado ponto controvertido na ação judicial, toda vez que o juiz vislumbrar necessidade evidente de exame ou vistoria em determinado ponto, será determinada ou deferida a prova pericial. Deve ser ressaltado ainda, que quando tratar-se de exame de baixa complexidade, será realizada prova técnica simplificada, sendo esta apenas uma simples arguição ao técnico nomeado sobre as dúvidas e esclarecimentos acerca do ponto controvertido.

Há de se destacar a fundamental importância da prova técnica simplificada, a qual era prevista expressamente, apenas na Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais – que por trazer princípios calcados na celeridade e economia processual, abordava apenas a possibilidade de realização de prova técnica simples, uma vez que a perícia é vedada naquele procedimento considerado sumaríssimo. Importante salientar, que é uma satisfatória inovação do novo Código de Processo Civil, pois desburocratiza claramente as demandas, em que é vislumbrada a necessidade da prova pericial, entretanto, a baixa complexidade existente não justifica que as partes sejam sujeitas à aprazada e trabalhosa produção da prova pericial tradicional, presenciada atualmente.

Neste passo, sob uma ótica processual, a prova técnica simplificada irá trazer maior celeridade aos processos, pois evitará a grande demora presenciada nos procedimentos tradicionais que determinam a perícia complexa. Com isso, evitará o abarrotamento do Poder Judiciário com ações pendentes de perícia, além de evitar que as ações se arrastem por anos.

Vale demonstrar ainda, que após a nomeação do perito as partes possuem o prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem acerca dos quesitos, suspeição ou indicação de assistente técnico, sendo que terão apenas 5 (cinco) dias acerca dos valores, após a apresentação da proposta de honorários. Matéria também relevante trazida no novo Código de Processo Civil trata-se da remuneração do profissional técnico, tendo em vista que no Código anterior a parte que requereu a perícia ou a parte hipossuficiente poderia fazer o requerimento ao juízo no sentido de parcelar os honorários periciais ou determinar o pagamento ao final pela parte sucumbente.

Entretanto com o novo Código de Processo Civil, o ato do juízo em que tramitam os autos deixa de ser discricionário e passa a ser vinculado à lei, uma vez que o parágrafo 4º do art. 465 dispõe sobre o pagamento da metade do valor no início dos trabalhos, e somente o remanescente ao final de toda a perícia.

Ademais, caso a perícia seja considerada incompleta ou deficiente o juiz pode reduzir o valor dos honorários periciais. Essa abordagem demonstra a seriedade da prova pericial e a suma importância, sendo que na hipótese de haver perícia feita de forma inconsistente o perito não receberá o valor previamente acordado. Ou seja, o profissional terá que trazer a perícia da forma mais completa possível, de modo que esclareça todas as dúvidas e pontos obscuros pertinentes para ser considerada como apta e viável para elucidação dos fatos.

Ao apresentar o laudo e este ser considerado completo, o perito deverá trazer as exposições do objeto considerando a sua análise técnica, além do método utilizado para concluir todos os pontos dos quesitos trazidos pelas partes, juiz e Ministério Público. Sendo assim, o perito deverá limitar-se ao que foi designado, sendo vedada a sua opinião pessoal, o que certamente vai trazer segurança jurídica e impessoalidade para as partes envolvidas.

Há de se observar ainda, que no novo Código de Processo Civil, a prova pericial é abordada de forma aprofundada, sendo que os requerimentos não estão somente vinculados à vontade do juízo, uma vez que o próprio legislador trouxe de forma completa as hipóteses que porventura surgirão a respeito da realização da perícia. Como por exemplo são os quesitos suplementares, as dúvidas existentes após a apresentação do laudo, o que deve ser esclarecido no prazo legal pelos profissionais técnicos nomeados.

O parágrafo 3º do art. 478 traz uma forma de perícia específica e necessária em vários casos, que é sobre a perícia grafotécnica, ou perícia sobre autenticidade. De forma específica a perícia sobre assinaturas traz a possibilidade de requisição de documentos de repartições públicas, bem como a determinação da apresentação de várias caligrafias para averiguar através da prova pericial a autenticidade das assinaturas. Deste modo, o novo Código de Processo Civil trouxe um avanço na espécie de provas do ordenamento jurídico brasileiro.

A última modalidade de prova pericial é trazida, quando após a finalização da perícia e apresentação do laudo técnico e, mesmo mediante dos novos quesitos os pontos controvertidos não restaram como esclarecidos.

Vale dizer, sendo configurada a perícia já realizada como completa, e mesmo tentando de todas as formas trazidas pelo legislador para elucidação dos fatos, e o laudo técnico não esclarecer todas as dúvidas e pontos obscuros da prova, caberá a determinação de uma nova perícia.

Observa-se que ainda assim haverá a discricionariedade do juiz para deferir ou não a realização da segunda perícia, mas a existência da possibilidade em questão já evidencia uma segurança jurídica maior para a parte que necessita unicamente da prova pericial por exemplo.

Concluindo a segunda modalidade de perícia, é de suma importância salientar que não há a substituição da perícia anteriormente feita, como ocorre no caso de perícia deficiente, por exemplo, mas no caso da segunda perícia haverá uma análise crítica de cada exame realizado, de modo que o juiz apresentará sua sentença com as justificativas e motivação embasando o dispositivo da decisão definitiva, abordando claramente a(s) perícia(s) realizada(s).

DA INSPEÇÃO JUDICIAL

A inspeção judicial é uma espécie de prova corroborada no novo Código de Processo Civil, tendo em vista que trouxe ipsis litteris a dicção do Código anterior.

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