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Prova Pericial

Por:   •  13/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.308 Palavras (10 Páginas)  •  659 Visualizações

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PROVA PERICIAL

GENERALIDADES E DEFINIÇÃO

A prova pericial é admissível quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento especial que não seja próprio ao “juiz médio”, ou melhor, que esteja além dos conhecimentos que podem ser exigidos do homem e do juiz de cultura média. Não importa que o magistrado que está tratando da causa, em virtude de capacitação técnica individual e específica (porque é, por exemplo, formado em engenharia civil), tenha conhecimento para analisar a situação controvertida. Se a capacitação requerida por essa situação não estiver dentro dos parâmetros daquilo que se pode esperar de um juiz, não há como se dispensar a prova pericial, ou seja, a elucidação do fato por prova em que participe um perito – nomeado pelo juiz -, e em que possam atuar assistentes técnicos indicados pelas partes, a qual deve resultar em laudo técnico-pericial, que por estas poderá ser discutido. Lembre-se que o resultado de uma prova pericial só é legítimo quando tiver sido facultado às partes participar em contraditório de sua formação. A elucidação do que requer conhecimento técnico não interessa apenas ao juiz, mas fundamentalmente às partes, que têm o direito de discutir de forma adequada a questão técnica, mediante, se for o caso, a indicação de assistentes técnicos.

Note-se que o perito não traz ao juiz fatos, mas sim opiniões técnicas e científicas a respeito dos fatos. Assim, é fácil distinguir a prova testemunhal e a prova pericial: enquanto a primeira se destina a aportar ao processo, por intermédio de pessoa (testemunha), a versão dela sobre o fato, a segunda (pericial) tem por objetivo, precisamente =, tomar do perito impressões técnicas, juízos especializados sobre os fatos relevantes da causa. Por isso mesmo, a prova pericial somente será admitida se for possível e necessária para o esclarecimento dos fatos da causa, e ainda se a prova de um específico fato depender de conhecimento especial (art. 420, parágrafo único, a contrario sensu).

O PERITO E OS ASSISTENTES TÉCNICOS

A prova pericial é realizada por perito. Chama-se assim a pessoa que, contando com a confiança do juiz, é convocada para, no processo, esclarecer algum ponto que exija conhecimento técnico especial.

Acima de tudo, o perito deve ter idoneidade moral e, assim, ser da confiança do juiz. Note-se que o juiz julga com base no laudo técnico, e o cidadão tem direito fundamental a um julgamento idôneo. Se é assim, não deve o juiz julgar a partir de laudo pericial assinado por pessoa que não mereça confiança, já que estaria entregando ao cidadão resposta jurisdicional não idônea. O juiz, quando precisa de laudo pericial, não deve deixar que a definição de um fato seja feita por um perito qualquer, como se não importasse a qualidade e a idoneidade da resposta jurisdicional.

Ao perito aplicam-se as mesmas causas de impedimento e suspeição atinentes ao juiz (arts. 138, III, e 423 do CPC), cabendo ao perito que se encaixe em uma dessas situações escusar-se do encargo de participar do processo. Se ele não apontar o vício, estas podem ser argüidas pela parte interessada, “em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos”. Apontando o impedimento ou a suspeição, determinará o juiz sua autuação em apartado e, sem suspensão da causa, ouvindo o perito no prazo de cinco dias (que poderá produzir prova), decidirá o incidente (art. 138, § 1º, do CPC).

PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL

A produção da prova pericial pode ser absolutamente informal, quando a natureza do fato o permitir, podendo consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes técnicos a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado (art. 421, § 2º, do CPC). Importa aqui que a dedução técnica do perito pode ser simples, em vista da simplicidade na constatação do fato que fundamenta sua dedução. Não se está dizendo que o perito pode ter conhecimento técnico não aprofundado, ou mesmo que basta constatação fática superficial. O que deseja evidenciar é que a prova pericial pode ser substituída pela inquirição do perito – que também deve ser formal -, quando este puder esclarecer questão que dependa de conhecimento de fato que possa ser contatado de forma simples.

Para a realização da perícia, perito e assistente podem socorrer-se de todos os meios de coleta de dados necessários, sendo possível, e mesmo recomendável, que todos esses elementos acompanhem o laudo pericial (art. 429 do CPC). Se a perícia tiver por objetivo a verificação da autenticidade ou falsidade de letra ou assinatura, o perito poderá requisitar, para comparação, documentos arquivados em repartições públicas, ou ainda colher material dos examinados (art. 434, parágrafo único, do CPC).

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

MARINONI, Luiz Guilherme

Processo de conhecimento / Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart. – 9. ed. Ver. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Curso de processo civil; v.2).

Número do processo: 1.0145.06.325060-2/001(1)

Númeração Única: 3250602-66.2006.8.13.0145

Processos associados: clique para pesquisar

Relator: Des.(a) OTÁVIO PORTES

Relator do Acórdão: Des.(a) OTÁVIO PORTES

Data do Julgamento: 09/01/2008

Data da Publicação: 22/02/2008

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVA PERÍCIA - MÉTODO COMPARATIVO - INUTILIDADE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.A impertinência e a inutilidade podem afastar a realização de nova perícia, quando o magistrado se convencer de que a primeira perícia é suficiente à solução da controvérsia posta em juízo, sendo certo que o simples protesto da parte não obriga o julgador a realizar nova prova técnica.

AGRAVO N° 1.0145.06.325060-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): DROGARIAS PACHECO S/A NOVA DENOMINAÇÃO DE JAMYR VASCONCELLOS S/A - AGRAVADO(A)(S): WILDER ALVES FINAMORE

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