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DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO CPP

Por:   •  17/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.704 Palavras (7 Páginas)  •  295 Visualizações

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 De acordo com o livro de Eugenio Pacelli, o processo penal no processo comum e ordinário se inicia com o recebimento da denúncia logo depois que o juiz ordenará a citação do acusado e diante do prazo de 10 dias o acusado deverá entregar a sua defesa escrita, somente depois da resposta e não sendo caso de absolvição o juiz designará audiência de instrução onde se encontrar o os atos de instrução com inquirição do ofendido, testemunhas, peritos e finalmente o interrogatório do acusado.

A citação é a modalidade processual que faz o chamamento do acusado ao processo para o conhecimento da demanda instaurada e a oportunidade para agraciar a ampla defesa e demais garantias individuais na lide. A demais as consequências poderão advir quando procedente a pretensão punitiva impõe maior cautela no tratamento da citação do réu no processo e tem como regra ser pessoal por mandado.

Para o chamamento das partes, testemunhas, peritos etc. tem-se várias formas de citação dentre elas comecemos pela a citação por mandado. Pacelli afirma que a citação a ser realizada na mesma comarca ou local em que o juiz exerça a sua jurisdição, é a citação pessoal, no qual deverão constar todas as informações reativas a demanda, sendo reunidas sob rubrica dos requisitos intrínsecos, sendo feita por oficial de justiça, devendo proceder a leitura do mandado para o acusado e bem como este entregando a cópia integral do instrumento que será certificado nos autos mesmo que ainda o réu recuse a recebe-la. Serão chamados de requisitos extrínsecos nos quais se encontram fora do mandado de citação.

A citação por precatória consiste em quando o acusado residir fora do território em que o juiz exerce a jurisdição, a citação será efetuada por carta precatória, via pela qual o juiz deprecante solicita ao juiz deprecado o cumprimento judicial do ato processual citatório. As carta precatórias seguem com os mesmos dispositivos relativo aos mandados de citação constituindo igualitariamente com a modalidade de citação pessoal, pelo qual exige-se o mesmo modo, a leitura do mandado, a entrega da contrafé e a certificação de toda a diligencia lavrada pelo oficial de justiça. Se o oficial verificar que o acusado está se ocultado para não ser citado, deverá lavrar certidão nesse sentido e devolver o mandado. Este mandado será enviado para o juiz deprecado que o enviara para o juiz deprecante, então haverá a citação por edital. Nesse caso, o autor afirma uma dúvida sobre este tipo de modalidade, ele afirma que é mais cabível a citação por hora certa do que edital pela a justificativa de que o edital pressupõe o desconhecimento do paradeiro do réu, o que não ocorre no caso da precatória, já que, se conhece a residência do acusado, concluindo que nada impedirá a citação por hora certa sobretudo porque essa modalidade de citação é idêntica à do Art. 228, I, CPC. Além do mais que a citação por precatória é uma espécie de citação pessoal devendo ser adotado o respectivo procedimento.

Caso o oficial de justiça constate que o acusado não se encontra mais naquele território, a carte será remitida para o juízo cuja a jurisdição estiver aquele, se houver ainda tempo para realização da diligencia é o que se chama de carta precatória itinerante.

Com a novidade trazida pela lei 11.900/09, no qual prevê a possibilidade de inquirição por videoconferência no cumprimento das cartas precatórias, nesse caso, será exigido a designação de dois defensores nos dois locais, além de que toda a videoconferência deverá ser realizada em tempo real que a audiência de instrução e julgamento na sede do juízo (deprecante).

Na citação por hora certa adota-se o mesmo procedimento do CPC contido nos artigos 227 a 229. O ato citatório se efetiva com a diligencia à residência e a entrega da contrafé, a expedição de carte, telegrama, ou radiograma, ainda que considerada integrante do ato não interfere na contagem do prazo para resposta escrita, cujo o início será a dará designada pelo o oficial para o novo comparecimento da entrega da contrafé.

Com isso o acusado não será citado para comparecer à sede de juízo, mas para apresentar resposta escrita, no prazo de dez dias. Então se o citado por hora certa, o réu não oferecer defesa, deverá o juiz nomear um defensor para a apresentação da defesa escrita.

O autor informa que essa redação do parágrafo único do art. 362, CPP é passível de críticas, na parte que determina a nomeação do defensor dativo ao acusado citado por hora certa, que não comparecer!  Comparecer onde e quando, se o mandado é para apresentação de defesa escrita?

É claro que se apresentando perante ao juiz ou constituindo advogado antes da audiência de instrução, nada impedira que o juiz renove o prazo de defesa escrita, adotando o mesmo procedimento previsto no Art. 363, §4º, CPP por força do princípio constitucional da ampla defesa. No entanto se comparecer já na audiência de instrução, deverá seguir no processo com seus anteriores termos já com a inquirição de testemunhas e interrogatório. O prazo para o citado por hora certa na data do ato citatório e não das providencias posteriores ao art. 229, CPC. Súmula 710, STF.

Na citação por edital tem por objetivo impedir a paralisação da ação penal, quando não encontrado o acusado nos endereços disponíveis. É na verdade uma medida que parte de um pressuposto a existência de uma ação penal e que o réu tenha um conhecimento da existência dessa ação movida contra ele.

É um ato indispensável para a regularidade do feito, já que, possibilita ao réu não somente o conhecimento, mas também a oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório, do direito ao silencio entre outros. É verdade que esse tipo de citação não cumpre com o feito de forma efetiva na maioria das vezes, então a lei 9.271/96 modificou a redação do artigo 366 do código processual penal para que quando o réu citado por edital não comparecer ao interrogatório nem constituir um advogado para a sua defesa acarretará em suspensão do processo e do prazo prescricional.

A citação é fundada no desconhecimento e no local em que se encontra o réu, após realizadas todas as diligencias cabíveis e pertinentes sem êxito, o oficial de justiça deverá certificar nos autos que o réu se acha em local incerto e não sabido. Na verdade o que se exige é a referência expressa às providencias adotadas pelo oficial bem como a impossibilidade de prosseguimento das diligencias pelo desconhecimento do paradeiro do réu. Lembrando que não se pode exigir que sejam pesquisados todos os órgãos públicos que eventualente possam apresentar informações sobre o acusado, havendo decisões a consulta prévia à justiça eleitoral e ao ministério do trabalho (RT 531/289).

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