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DAS PESSOAS EM DIREITO

Por:   •  5/2/2016  •  Dissertação  •  8.696 Palavras (35 Páginas)  •  311 Visualizações

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1.        INTRODUÇÃO

Somente o titular das relações jurídicas, ou seja, o ser humano é considerado como sujeito de direitos e obrigações o qual é dotado de capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações, ato que chamamos de personalidade Jurídica, enquanto chamamos de capacidade Jurídica as medidas legais das atribuições da personalidade jurídica, que é o valor pessoal de cada ser humano.

O Código Civil de 1916 no seu art. 2o dizia que todo homem era capaz de direitos e obrigações na ordem civil.

Já o Código Civil de 202 substituiu o termo homem por pessoa, o que nada impede que nos refiramos a homem desde que no sentido de humanidade.

Contudo o direito igualmente confere personalidade a entes compostos por conjunto de pessoas ou patrimônio, aos quais denominamos de pessoas jurídicas ou morais.

Desde modo todo ser humano é pessoa na definição jurídica, embora no transcurso da história, tenha sido os escravos considerados como coisa, e não como sujeitos de direitos e obrigações, portanto sem personalidade.

De acordo com os arts. 1º e 2º do novo Código Civil, toda pessoa é dotada de capacidade jurídica, mais nem todos os homens, são possuidores da capacidade de fato. Essa capacidade de fato ou de exercício é aquela onde o indivíduo adquirir direitos e obrigações, pelos fatores atinentes à idade e em alguns casos ao estado de saúde.

Assim, se a capacidade é plena, a pessoa vislumbrar tanto a de direito quanto a de fato, contudo se essa capacidade for limitada, terá a pessoa a sua capacidade de direito, como todo ser humano, porém sendo-lhe limitado alguns ou todos os atos da vida civil.

        Já a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações, tendo como requisitos, organização de pessoas ou de bens, licitude de seus propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma.

2.        PESSOA NATURAL

2.1.         Conceito

Pessoa natural é o ser humano capaz de direitos e obrigações na esfera civil.

Todo ser humano, assim, recebe a denominação de pessoa natural ou física, para ser denominada como sujeito do direito, ente único, do qual e para o qual decorrem normas.

Portanto a pessoa natural ou física é o ser humano, considerado como sujeito de direito e deveres, dentro da ordem jurídica, e não na sua constituição física, simplesmente. É o ser humano, com capacidade de agir, de adquirir, de exercerem direitos e de contrair obrigações.

É assim, dentro deste conceito que se deve entender o ser humano, pessoa natural, na concepção jurídica.

2.2         Capacidade

A capacidade é um atributo da personalidade, que consiste na aptidão genérica para adquirir direitos e obrigações na esfera civil. É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. É, portanto, a medida da personalidade.

Desde modo podemos dizer que a capacidade divide-se em duas espécies, a de direito ou de gozo, que é a aptidão que todos possuem, conforme reza o art. 1º do Código Civil, de adquirir direitos é a de fato ou de exercício, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.

  1. Cessação da Incapacidade

É a extinção da incapacidade de fato (também conhecida por de exercício ou de ação), sendo gênero que abrange duas espécies:

  • Cessação da causa
  • Emancipação

2.2.2.        Cessação da causa

É a hipótese em que desaparece o motivo pelo qual uma pessoa era considerada incapaz. Exemplo: maioridade ou cura de uma doença.

  1. Emancipação

É a antecipação da capacidade civil a um menor de idade. Com a emancipação o menor pode praticar todos os atos da vida civil.

A emancipação de um menor gera responsabilidade criminal?

Via de regra a emancipação não gera nem responsabilidade criminal e nem responsabilidade administrativa (exemplo: um menor de idade não pode ter carteira de habilitação). Trata-se de emancipação que fica restrita aos atos da vida civil.

        Quanto à classificação a emancipação se divide em:

Emancipação Voluntária

É aquela realizada por ambos os pais em favor de um filho menor de idade que tenha ao menos 16 anos completos. Realiza-se por escritura pública no registro civil das pessoas naturais e dispensa homologação judicial.

Mas e se os pais são solteiros, divorciados ou separados? Deverá haver concordância de ambos os pais. Somente se admite a emancipação por um deles em caso de falta do outro (seja por morte, destituição do poder familiar, etc.).

Os pais ainda possuem responsabilidade civil pelos atos do menor emancipado? SIM. Segundo o STJ, os pais têm responsabilidade civil por ato do menor que foi emancipado voluntariamente. O STJ presume má-fé dos pais que emancipam seus filhos, havendo responsabilidade solidária.

Nas demais hipóteses de emancipação (judicial e legal), o STJ entende que não há responsabilidade.

Emancipação Judicial

É aquela realizada pelo juiz em favor de um menor que esteja sob tutela de alguém. Para tanto, o mesmo deve ter completado no mínimo 16 anos. Como a tutela é considerada um munus publico, não se pode afirmar que o tutor possui capacidade de emancipar alguém.

Quem pode requerer?

·   Tutor

·   Menor tutelado;

·   Tutor e menor tutelado

Independentemente de quem requeira a emancipação, é obrigatória a oitiva do tutor.

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