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DECADÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  18/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.062 Palavras (5 Páginas)  •  176 Visualizações

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ALYNE KARLA DOS SANTOS BOMFIM OLIVEIRA.

ROBERGE FRADIQUE DA SILVA.

ROGÉRIO DIAS.

DECADÊNCIA DO NEGÓCIO JURIDICO

Roteiro

Trabalho com objetivo de somar ponto

para segunda avaliação do curso de

Ciências Jurídicas, da disciplina de

Direito Civil I, ministrada por

Clarisse Pereira.

Maceió

2015

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DECADÊNCIA DO NEGÓCIO JURIDICO

INTRODUÇÃO.

  • Objetivos do Direito Civil é dirimir conflitos surgidos entre as partes. Com destaque e aliado temos o TEMPO onde à aquisição e a extinção de direitos de direitos irá depender do mesmo, no sentido de manter situações já consolidadas.

  • O direito tem um prazo a ser exercitável, não podendo ser eterno, sujeitando-se, pois, à prescrição ou à decadência. É no intuito de preservar a paz social, a tranquilidade da ordem jurídica.

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Assim, devemos buscar o fundamento dos institutos da prescrição e da decadência com a finalidade de preservar a paz social, a tranquilidade da ordem jurídica, a estabilidade das relações sociais.

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DECADÊNCIA           Sua origem vocabular vem do verbo cadere que significa cair.       Decadência extingue direitos por inércia no decurso de tempo para agir em determinado caso; [pic 5]

CONCEITOS E PREVISÃO LEGAL.

Uma das novidades da codificação consiste no tratamento dado à decadência, conceituada como a perda de um direito em decorrência da ausência de seu exercício.

Com destaque para os critérios de AGNELO AMORIM FILHO para quem os prazos decadenciais estão relacionados a direitos potestativos (é um direito sem contestação. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta condição. É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício), bem como as ações que visam a constituir positiva ou negativamente atos de negócio jurídico.

REGRA: Os prazos em dias e meses serão sempre decadenciais.

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ATENÇÃO:Existem também prazos decadenciais em anos, como visto nos arts. 178,179,501 e 1649 , entre outros.

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PARTE GERAL

178 – É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

179 – Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear se a anulação será este de dois anos a contar da data de conclusão do ato.

PARTE ESPECIAL

501 – Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do titulo.

Paragrafo Único- Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fruirá o prazo de decadência.

1649- A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Nos artigos 207 a 211 do Código Civil 2002 encontramos a parte especifica:

Destacamos alguns pontos relevantes retirados dos artigos acima

  • Não se aplicar a decadência as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição (Art 207).

A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (Art.3).[pic 8]

Entendemos que o Art.501, paragrafo único, também apresenta uma espécie de impedimento da decadência, porque o Art.500 prevê as opções do comprador prejudicado para o caso de vícios em uma compra e venda por medida ou por extensão.

  • Art.208 mostra a primeira exceção quanto ao Art.207, mostrando o impedimento da decadência em relação aos absolutamente incapazes.

  • Art.209 É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Vale salientar que temos dois tipos de decadência:

1-Decadência legal: Origem na lei ( Código Civil e Código de Defesa do Consumidor)

2-Decadência convencional: Origem na vontade das partes que esta prevista em contrato ( No caso de extinção de contrato pela perda desse direito temos a caducidade contratual.

  • Art.210 A decadência legal deve ser decretada de oficio pelo juiz, julgando a ação improcedente com apreciação do mérito.
  • Pelo tratamento legal similar à prescrição, a decadência convencional deve ser arguida pela parte em qualquer grau de jurisdição, não cabendo decretação de oficio prevista para a decadência legal.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO;

QUADRO COMPARATIVO

PRESCRIÇÃO 

DECADÊNCIA 

Extingue a ação.

Extingue o direito.

Pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei.

Não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito.

Não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos.

Corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas.

A prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente.

Se resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada.

A prescrição das ações patrimoniais não pode ser, "ex officio", decretada pelo juiz.

Se decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser conhecida pelo juiz, de seu ofício, independentemente de alegação das partes.

  • O critério mais difundido pela doutrina brasileira é que a prescrição extingue a ação e a decadência extingue o direito. Este critério é alvo de algumas críticas. Neste sentido entende o professor Fábio Ulhoa COELHO:
  • "Não há critério de distinção entre prescrição e decadência. Se a própria norma jurídica não fixar a natureza do prazo extintivo do direito, deve-se pesquisar o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência."

PRAZOS DE DECADÊNCIA.

  • Os prazos de decadência encontram-se esparsos, na parte especial, junto ao artigo a que se referem.
  • Atualmente, os prazos de prescrição da pretensão são discriminados no art. 206, § 1° a 5° do CC, logo, os demais prazos estabelecidos por ele, em cada caso, são decadenciais.
  • O prazo de decadência é o prazo fixado em lei, ou convenção, dentro do qual a pessoa poderá exercer um direito, uma faculdade ou uma opção de acordo com o art. 207 do CC.

APLICABILIDADE.

Estão sujeitas a decadência as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei;  são perpétuas (imprescritíveis):

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