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DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS

Por:   •  20/3/2016  •  Tese  •  777 Palavras (4 Páginas)  •  317 Visualizações

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DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS

ACUSADO: CB PM RG 21.673 IVANILDO GOMES DOS SANTOS.

ENCARREGADO:  SGT PM RG 12.523 JORGE LUIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA.

DEFENSOR: SD PM RG 38.942 JACK LUIS FRANÇA RAMOS.

DOCUMENTO ORIGEM: NOTIFICAÇÃO Nº 753/14 – 1ª CIA.

                      Das averiguações policiais militares mandadas proceder por este Comando, por meio da Portaria de Processo Administrativo Disciplinar de Portaria nº 034/15 – PADS – 2ª Seção, de 12 de Março de 2015, sob a presidência do 3º SGT PM RG 12.523 JORGE LUIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA, do efetivo do 24º BPM, para apurar indícios de transgressão da disciplina policial militar atribuído ao CB PM RG 21.673  IVANILDO GOMES DOS SANTOS, pertencente ao efetivo desta OPM, por ter em tese, faltado o serviço no dia 06 de dezembro de 2014 – para o qual estava devidamente escalado.

 RESOLVO:

01- CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Presidente do PADS (fls. 54) e decidir que há transgressão da disciplina policial militar a ser atribuída ao CB PM RG 21.673  IVANILDO GOMES DOS SANTOS, do efetivo desta OPM, pois restou provado no bojo dos autos que o militar faltou ao serviço no dia 06 de dezembro de 2014, não sendo apresentado pelo acusado durante o procedimento, fatos ou documentos que pudessem justificar a falta ocorrida.

 02 – QUANTO A ANALISE DA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO AO PM RG 21.673 IVANILDO GOMES DOS SANTOS. Preliminarmente ao julgamento das transgressões, após detalhada análise com base nos artigos 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se que OS ANTECEDENTES DO TRANSGRESSOR lhes são favoráveis, uma vez que não foi encontrada nenhuma punição recente em sua ficha disciplinar (SIGPOL), ostentando o referido militar o comportamento “BOM”; AS CAUSAS QUE DETERMINARAM a transgressão não lhes são favoráveis, uma vez o alegado pelo  militar não justifica a falta ocorrida; A NATUREZA DOS FATOS E ATOS QUE A ENVOLVERAM não lhes são favoráveis, pois restou provado no bojo dos autos que o militar faltou ao serviço no dia 06 de dezembro de 2014 - 2° turno para o qual estava devidamente escalado, não sendo apresentado pelo acusado durante o procedimento, fatos ou documentos que pudessem justificar a falta ocorrida, uma vez que, afrontam preceitos éticos que impõem a cada policial militar conduta moral e profissional irrepreensíveis, gerando em plano difuso e abstrato prejuízo ao serviço e, por conseguinte, a sociedade, posto que sua atividade esta intimamente ligada à preservação da ordem pública e à proteção da integridade física e do patrimônio; AS CONSEQUÊNCIAS QUE DELA POSSAM ADVIR não lhes são favoráveis, haja vista que o Policial Militar, após o seu ingresso na carreira miliciana mediante concurso público, prestara o compromisso de honra, no qual afirmara a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais militares e manifestara a sua firme disposição de bem cumpri-los, devendo servir de exemplo a seus pares e subordinados, o que no caso em epígrafe, se não corrigido pela Administração Policial Militar, poderá servir de exemplo negativo aos demais membros da Corporação, o que certamente afetaria os ditames da hierarquia e disciplina, pilares das Instituições Militares. Com atenuante do art. 35, inciso I, não apresentando causa de justificação do art. 34, tudo da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006;

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