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DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: DA FALTA DE PROCURAÇÃO

Por:   •  20/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  707 Palavras (3 Páginas)  •  2.259 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL DO FORO XXXX DA COMARCA DE XXXXX/XX

PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXXX

TICIO XXXXXXX, já qualificado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe move HOTEL XXXXXXXX, também já qualificado, vem por seu advogado (instrumento de mandato incluso, doc.1), nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, que desta fazem parte integrante.

I – DOS FATOS:

1.        O autor alega na petição inicial que o réu Tício esteve por nove vezes no hotel entre dezembro 2011 e fevereiro de 2012, três vezes em cada mês, e que assinava um documento que continha apenas à data e o valor da diária.

2.        Não sendo adimplida a obrigação, o demandante ajuizou ação contra o réu, pessoa física, e contra a empresa para quem presta serviço, pedindo o valor do débito acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento).

II - PRELIMINARES

  1. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: DA FALTA DE PROCURAÇÃO:

1.        Verifica-se que a inicial não veio instruída com a procuração outorgando poderes ao patrono do HOTEL, conforme consta no caput do art. 104 do CPC/2015:

Art. 104 O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

2.        Assim, percebe-se defeito de representação (CPC art. 74, VIII), devendo o autor corrigir tal vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC art.485), conforme decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Emenda da petição inicial não determinada pelo Juiz. Vício sanável que poderia ter sido reparado pelos autores. Aplicação dos princípios da economia processual e instrumentalidade do processo civil. Recurso provido para determinar a emenda da petição inicial.

III- DO MÉRITO

1.        Não obstante a Ré que é parte ilegítima para atuar na ação, pelo principio da eventualidade, insurge-se contra a pretensão formulada pelo autor, para que no mérito sejam os pedidos julgados improcedentes, conforme fundamentação a seguir:

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