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DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Por:   •  27/12/2018  •  Tese  •  1.298 Palavras (6 Páginas)  •  237 Visualizações

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DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

Fulano de tal, inscrito no CPF Nº, residente e domiciliado, vem respeitosamente perante a ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento no código de trânsito brasileiro, interpor a presente:

DEFESA PRÉVIA

contra a NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO n°– artigos 218, inciso I, do CTB, instaurado em decorrência da aplicação de penalidade pela suposta infração de trânsito cometida em 25/09/2018, conforme cópia anexa, pelos seguintes fundamentos:

I – PRELIMINARMENTE:

Primeiramente, é importante informar e elucidar que o condutor do veículo é pessoa cumpridora das normas e leis de trânsito e que sempre manteve sua conduta voltada para a direção defensiva, procurando não causar danos a terceiros. Ademais, o referido Auto de Infração de trânsito É TOTALMENTE IMPROCEDENTE, conforme fundamentação a seguir.

II – DAS RAZÕES DE DEFESA:

Merece ser invalidado ou anulado o Auto de Infração de nº >>> (cópia em anexo), pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:

Insta esclarecer, que a suposta infração ao dispositivo legal teria ocorrido por um Medidor de Velocidade Fixo, na BR 101, Jaguaruna/SC, por supostamente estar trafegando em uma velocidade de 124 km/h, às 08h30min do dia 25 de setembro de 2018.

Consta da notificação de infração que o condutor do veículo em questão, afrontou o consubstanciado no artigo 218, inciso I, do CTB, a seguir transcrito:

Art. 218: Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração - média;

Penalidade - multa

Importante salientar que o condutor, não concorda com a imputação da infração, tampouco com a multa aplicada, porque não houve o excesso de velocidade apontado pelo equipamento de medição.

Importante salientar que o Equipamento, Medidor de Velocidade Fixo, é, indubitavelmente, passível de apresentar falhas e interferências eletromagnéticas ou climáticas, sendo tais constatações públicas e notórias, conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional.

Tanto isto é verdadeiro, que a Resolução nº 396/2011 do CONTRAN, em, estabelece que o instrumento de medição de velocidade, deverá estar aprovado e certificado pelo INMETRO ou por entidade por ele credenciada.

Na mesma resolução, há a determinação de que esses instrumentos de medição de velocidade deverão passar anualmente por uma verificação do INMETRO ou por entidade por ele credenciada, ou mesmo quando for observada alguma irregularidade em seu funcionamento ou após sofrer manutenção.

Ocorre que, pela análise do auto de infração, a data constante da última aferição do INMETRO é de 23/02/2018, ou seja, sete meses efetuando medições ininterruptamente, o que certamente acarreta suspeição quanto ao correto funcionamento do aparelho ou seja, passível de ERRO, não estando em conformidade com o que diz a Resolução n.º 396 de 2011 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em seu artigo 3º, conforme mencionado:

Art. 3°: O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II – ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;

III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.

Registre-se que as oscilações de temperatura, intempéries e manuseio incorreto, proporcionam alterações no equipamento.

Cabe salientar, que não há prova irrefutável da presumida transgressão à norma de trânsito, tampouco se o aparelho atende as especificações mínimas exigidas por lei, conforme o artigo 1º da Lei Estadual n. 10.553, de 11 de maio de 2000:

Art. 1º - A cobrança pelo Poder Público de multas provenientes de aparelhos eletrônicos (radares, semáforos, lombadas eletrônicas, etc.) sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores, terá como condições indispensáveis para a exigência do tributo que a notificação seja acompanhada de: I - foto do veículo infrator; II - laudo de aferição do equipamento;

Verifica-se assim, a necessidade do infrator ser informado sobre todos os elementos plausíveis para analisar a regularidade e legalidade da infração que lhe foi imposta.

O prejuízo processual do

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