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DESAFIO PROFISSIONAL DO 4º BIMESTRE

Por:   •  6/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  7.176 Palavras (29 Páginas)  •  428 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

POLO DE BELO HORIZONTE II

CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA

Nome e RA

DESAFIO PROFISSIONAL DO 4º BIMESTRE

Disciplinas: GESTÃO URBANA E DE SERVIÇOS PÚBLICOS; LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS.

TUTOR EaD Antonio João Ferreira Junior

BELO HORIZONTE / MG

2015

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 3

1. ANALISANDO O PAPEL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO 4

2. COMPREENDENDO AS DIFERENTES PAUTAS DO DIREITO À CIDADE 9

a) Como você interpreta a manifestação dos moradores diante do estado de calamidade do município? 10

3. COMPREENDENDO O ESTATUTO DA CIDADE: INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÃO 18

4. AVALIANDO AS ALTERAÇÕES RECENTES NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS 19

RECOMENDAÇÕES FINAIS 29

REFERÊNCIAS 30

INTRODUÇÃO

O Desafio Profissional se passa em duas disciplinas GESTÃO URBANA E DE SERVIÇOS PÚBLICOS; LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIO. Mostrando os riscos e consequências sob a administração municipal, práticas administrativas de caráter burocrático conforme a Lei nº 8666/93, os critérios e princípios da contratação, contratação e aquisição das demandas emergenciais, compreendendo as diferentes pautas do direito à cidade, o Estatuto da cidade: Instrumentos de planejamento e da participação e processos licitatórios.

1. ANALISANDO O PAPEL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

a) Quais os principais riscos e consequências possíveis para a administração municipal e para o exercício do governante Mauro, tendo em vista a tomada de decisão relatada em sua fala?

Primeiramente, a equipe administrativa deve levantar as demandas de atendimento imediato.

Situações decorrentes de desastres pressupõem adoção de certas medidas para que compras, serviços e obras sejam contratados na forma da lei.

Há de se verificar se os contratos em vigor podem ser utilizados como reforço para a recuperação das áreas atingidas e também se deverá ser realizada alguma contratação mediante processo de licitação ou sua dispensa.

Importante destacar que os objetos desses contratos devem guardar pertinência com as ações decorrentes da situação calamitosa como, por exemplo, medicamentos, locação de máquinas e equipamentos e fornecimento de materiais de construção.

Como sabido, o conceito de emergência e calamidade pública é subjetivo. Necessário se faz, portanto, cautela em sua determinação.

O juízo do administrador, neste caso, mostra-se temerário. A solução: adoção de um critério objetivo de análise.

Para estabelecer este critério objetivo e seguro propõe estabelecer dois patamares extremos da conceituação. De um lado, a definição de emergência e calamidade pública para fins de transferência de recursos e de outro, a chamada “emergência fabricada”, hoje admitida pelo Tribunal de Contas da União.

O Decreto nº 7257/2010 define emergência e calamidade pública para fins de transferência de recursos da União para outros entes federativos.

b) Tomando como referência a Lei 8666/1993, como pode ser interpretado o termo “práticas administrativas de caráter burocrático” mencionado no texto?

A Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, regulamentando a disposição constitucional (art. 37, XXI), além de tratar das modalidades de licitação e dos respectivos contratos firmados, tecendo regras acerca dos mesmos, em seu artigo 2º, reitera o entendimento esposado ao afirmar que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na própria Lei.

O art. 24 do mencionado Diploma traz as possibilidades em que é facultada à Administração a realização de procedimento licitatório – situações taxativas de dispensa de licitação (art. 24); bem como, os casos em que há inexigibilidade de licitação (art. 25) – hipóteses nas quais a competitividade restaria prejudicada por circunstâncias especiais, tais como: exclusividade de fornecimento, serviços técnicos de notória especialização e contratação de profissionais do setor artístico consagrados pela opinião pública.

As hipóteses de licitação dispensável, conforme delineado na legislação, para a doutrina dominante, são taxativas; diferente dos casos de inexigibilidade, uma vez que o próprio legislador reconhece a impossibilidade de prever todas as situações em que a competição seria inviável.

Conforme se depura do comando legal, a licitação dispensável (art. 24 da Lei 8.666/93) impõe à Administração Pública uma análise ponderada do caso concreto, de modo a evidenciar o melhor caminho a ser utilizado para o gasto do dinheiro público, considerando que, em determinadas circunstâncias, o burocrático procedimento licitatório seria mais custoso, demorado e, consequentemente, ineficiente à Administração, em razão do valor da compra ou serviço, da circunstância fática, ou da natureza do bem a ser adquirido.

Por isso, nos casos de dispensa, a realização da licitação é facultada à Administração.

Caso o gestor, mesmo diante da excepcionalidade, entenda pela possibilidade de deflagração do certame, pela viabilidade e economicidade do procedimento, poderá sim realizá-lo, aplicando a regra da obrigatoriedade.

Mas o fato é

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