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DIREITO CIVIL II

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Por:   •  24/5/2014  •  Tese  •  1.565 Palavras (7 Páginas)  •  268 Visualizações

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4 - FATOS JURÍDICOS

4.1 - Conceito

 é todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.

4.2 - Classificação

Fato Jurídico:

 Fato Jurídico em Sentido Estrito: Ordinário X Extraordinário.

 Ato-Fato Jurídico: é o comportamento humano, que gera efeito, mas que não há consciência (ou vontade). Ex.: menor que compra balinhas.

 Ação Humana:

- lícita: Negócio Jurídico

- ilícita.

4.3 – Negócio Jurídico

- a vontade é a pedra angular quando se fala em negócio jurídico.

4.3.1 – Conceito

- é a declaração de vontade, emitida em obediência aos pressupostos de existência, validade e eficácia, com objetivo de produzir efeitos no ordenamento jurídico.

4.3.2 – Classificação

 Quanto ao número de declarantes (vontade): Unilateral X Bilateral X Plurilateral.

 Quanto à vantagem patrimonial: Oneroso X Gratuito.

 Quanto à forma: Solene X Não-solene.

 Quanto ao momento de produção de efeitos: Inter vivos X Causa mortis.

 Quanto à existência: Principal X Acessório.

4.3.3 – Forma de Estudar o negócio jurídico.

Negócio Jurídico:

- Plano da Existência;

- Plano da Validade;

- Plano da Eficácia.

 Plano da Existência: o negócio jurídico existe?

 Plano da Validade: o negócio jurídico existe, mas tem validade?

 Plano da Eficácia: o negócio jurídico existe, é válido, mas produz efeitos hoje?

 Invalidades. (Plano da Validade).

É a simples adjetivação (qualificação) dos pressupostos de existência.

a) manifestação de vontade Livre + Boa-Fé;

b) agente Capaz + Legitimado;

c) objeto Lícito + Possível + Determinado (ou determinável);

d) forma LIVRE ou PRESCRITA EM LEI.

I – Defeitos do Negócio Jurídico.

- erro;

- dolo;

- coação;

- lesão;

- estado perigo;

- fraude de credores;

- simulação.

A) Erro – é uma idéia equivocada da realidade, levando a pessoa a celebrar um negócio que lhe é prejudicial.

Obs.1: - é causa de anulação do negócio jurídico.

Obs.2: - o erro não pode ser perdoável.

a.1) Característica do Erro:

- erro substancial: ataca a essência do ato cometido.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

B) Dolo – Segundo Clóvis Bevilácqua, o dolo é um artifício astucioso que prejudica uma das partes.

Obs.1: O dolo é um erro provocado.

Obs.2: Dolo negativo: é o silêncio intencional (ou por omissão) – artigo 147 CCB..

b.1) Dolo Principal X Dolo Acidental.

- Dolo Acidental: O dolo acidental não tem relação com a causa do negócio, ataca aspectos secundários do negócio, não gerando anulação.

Segundo o artigo 146 do CCB, somente gera apenas obrigação de pagar perdas e danos.

Ex.: O representante atua com dolo no sentido de informar para o representado que aquela peça é a única no mundo, entretanto existe outro. É importante destacar que negócio realizaria de qualquer maneira, já que o objeto é valioso, entretanto seria em outra condição, já que não é o único.

- Dolo Principal: Tem intima relação com a raiz do negócio, resultando na sua anulação, ou seja, se não houvesse dolo o negócio não se realizaria.

Ex: enganar o contratante sobre determinada qualidade do objeto do negócio. Ex.: afirmar que o relógio é de ouro.

b.2) Dolus malus X Dolus bonus.

- Dolus malus é defeito do negócio jurídico;

- Dolus bonus é o grande elogio feito ao produto pelo vendedor.

b.3) Dolo de Terceiro.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

b.4) Dolo do Representante.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente

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