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DIREITO DE FAMILIA: FENOMENO DA MULTIPARENTALIDADE

Por:   •  16/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.176 Palavras (5 Páginas)  •  95 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE

DIREITO DE FAMÍLIA

FENOMENO DA MULTIPARENTALIDADE

CONCEITO:  “Trata-se da possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais” ( Autor desconhecido)

Sabe- se que a família pode se constituir por varias formas e padrões, tirando aquela idéia de que a família se constitui   apenas por fator gênicos, biológicos ou decorrente de casamento civil, hoje essa idéia se torno ultrapassada.

Ao invés de proteger –se o patrimônio, costumes passou a prevalecer os direitos dos indivíduos e a relações  interpessoais  na sociedade.

A mudança da estrutura familiar e do conceito e critério de paternidade hoje é possível, portanto, reconhecer um vínculo estabelecido a partir de relação afetiva, ao invés da puramente biológica.

EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE

A proposta  multiparentalidade é de legitimar  a paternidade ou maternidade do padrasto ou madrasta que cuida e ama seu(a) enteado(a) como se fosse seu(a) filho(a) biológico (a). enquanto que ao mesmo tempo o enteado (a) o ama e o (a) tem como pai e mãe, sem que para isso, deixe de ter um vinculo como pai ou mãe biológicos. A idéia é a inclusão no registro de nascimento do pai ou mãe socioafetivo permanecendo o nome de ambos os pais biológicos.

A multiparentalidade é um meio de reconhecimento  no campo jurídico o que ocorre na sociedade atual. Afirma a existência do direito a convivência familiar que a criança e o adolescente exercem por meio da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socioafetiva.

  1. EFEITOS QUANTO AO PARENTESCO

 Embora haja constante menção somente à “paternidade” ou “maternidade” sócio-afetiva, a criação do vínculo se estende aos demais graus e linhas de parentesco, passando a produzir todos os efeitos patrimoniais e jurídicos pertinentes, englobando toda a cadeia familiar.

Assim, o filho teria parentesco em linhas retas e colateral (enfatizando que apenas até o quarto grau) com a família do pai e mãe afetivo e pai e mãe biológicos, fazendo valer todas as disposições expressas em lei quanto ao direito de família  incluindo, por exemplo, impedimentos matrimoniais e sucessórios.

  1. EFEITOS NO NOME

Conforme entendimento na doutrina e da jurisprudência, o direito de uso do nome do pai pelo filho é direito fundamental e não pode ser vedado. Esse direito é decorrente do Princípio da Dignidade Humana, o qual está previsto  artigo , inciso III da Constituição Federal em seu artigo , inciso III.

Depois de reconhecida a existência da multiparentalidade, o nome do filho, sem qualquer impedimento legal, poderia ser composto pelo prenome. Vale lembrar que a Lei dos Registros Públicos, em seu artigo 54, não restringe isso portanto, a alteração do nome em decorrência da multiparentalidade não gera conflito com nenhuma disposição expressa em nosso ordenamento jurídico.

  1. EFEITOS NA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR

A obrigação alimentar gerada pelo reconhecimento da multiparentalidade é a mesma já aceita e utilizada no caso biparentalidade  ou seja, é aplicada tanto ao pai biológico quanto ao pai afetivo, observando o disposto no artigo 1.696, do Código Civil;

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Ou seja, os pais e mães biológicos e afetivos seriam credores e devedores de alimentos em relação ao filho, respeitando, obrigatoriamente, o binômio possibilidade/necessidade (conforme disposto no artigo 1.694§ 1º, do Código Civil).

Desta forma, igualmente em relação à verba alimentar estipulada em um processo no qual não haja a existência do reconhecimento da multiparentalidade, são aplicadas as regras ordinárias já previstas, estendendo-as de forma a abranger os múltiplos genitores.

Portanto , é importante ressaltar que a legislação vigente assegura que a prestação de alimentos é recíproca entre pai e filho, portanto, todos os pais poderão prestar alimentos ao filho, bem como este poderá prestar alimentos a todos os pais.

4.GUARDA DE FILHO MENOR

Juridicamente não há dificuldades em resolver a guarda de filhos, ainda que seja reconhecida e aceita a multiparentalidade. Claro que é  imprescindível analisar caso a caso, mas no caso em que a criança é considerada suficientemente madura, os Tribunais tendem a considerar sua preferência observando o  Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227caput, e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos caput, e 5º. , desde que consoante com o princípio supramencionado..

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