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DIREITO DO TRABALHO I ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

Por:   •  2/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.041 Palavras (25 Páginas)  •  258 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO I

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

SANTO ANDRÉ,  18 / 06 / 2015.

Admar Borges  -  RA 8071848706

Giovana Gertrudes de Oliveira - RA 8690309337

Juliane Setsuka Tada – RA  8485188181

Leandro Novaes Macedo – RA8095921842

Trabalho a ser apresentado como Atividades Práticas Supervisionadas, Etapas 3 e 4.

Disciplina : Direito do Trabalho I , Curso: Direito, Turno: 3º A, Noturno da Instituição Faculdades Anhanguera, Campus I, Prédio A, sala 209.

Sob orientação da Professora Solange Dotto.

SUMÁRIO

Introdução ...............................................................................................................................04

Remuneração, equiparação salarial e política salarial .............................................................05

Equiparação Salarial.................................................................................................................08

Cessação do Contrato de trabalho. Modalidades de Dispensa................................................13

Dispensa Indireta.....................................................................................................................19

Conclusão ................................................................................................................................22

Referências Bibliográficas  .....................................................................................................23

INTRODUÇÃO


                O presente trabalho em equipe, conforme proposto, estabelece a diferença dos temas remuneração e salário, bem como aponta um breve estudo sobre equiparação salarial e política salarial, sendo a etapa 3 da Atividade Prática Supervisionada.

                Na etapa final deste trabalho, etapa 4 da Atividade Prática Supervisionada, realizaremos um estudo acerca da cessação do contrato de trabalho e seus reflexos, bem como analisaremos o instituto da justa causa e da rescisão indireta. 






04

Etapa 3 - Remuneração, equiparação salarial e política salarial.

A bem da verdade, parece-nos que o termo remuneração está a indicar que o mesmo é a soma dos salários mais gorjetas. Por sua vez, salário indica a parte fixa mais a parte variável pagas diretamente pelo empregador ao empregado. (ZAINAGHI, Domingos Sávio. Curso de legislação social: direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 52, grifos do original).


                “A remuneração pode ser entendida como a contraprestação recebida pelo empregado decorrente do contrato de trabalho. ” (Garcia, Manual do Direito do Trabalho, p.184)
                Como o contrato de trabalho é bilateral e oneroso o empregado deve a prestação de serviço enquanto que ao tomador cabe o pagamento da remuneração que é gênero, enquanto salário e gorjeta são espécies.

                Assim, o salário é a quantia paga “diretamente pelo empregador” (art.457, caput, da CLT), decorrente do contrato de trabalho.

                O salário é pago não só como contraprestação por serviços prestados, mas também pelo tempo que o empregado está a disposição do empregador aguardando, executando ou cumprindo ordem.

                A gorjeta pode ser dada espontaneamente pelo cliente ou ser cobrada pela empresa ao cliente como adicional nas contas. Para distribuição aos empregados. (art.457 CLT.)
                As gorjetas integram a remuneração do empregado mais não o salário, portanto não servem de base para cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado. (súmula 354 TST).

                Quanto ás gratificações se for habitual ou considerada ajustada, seja de forma tácita ou formal serão consideradas como salário. Participando dos cálculos acima mencionados.                                                                                             05
                Sendo assim o salário indica a parte fixa mais a parte variável paga diretamente pelo empregador de forma acordada, ou feito de maneira habitual por liberalidades ou por força de lei.

                Aqui temos um acórdão que interpreta de maneira um pouco diferente a questão das gorjetas principalmente no que se refere às contribuições para a previdência social. (Mas que ratifica a interpretação dada até aqui ao art. 457 da CLT).

TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 15534 MG 2001.38.00.015534-3 (TRF-1)  - Data de publicação: 27/07/2012

Relator(a):

JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS

Julgamento:

17/07/2012

Órgão Julgador:

5ª TURMA SUPLEMENTAR

Publicação:

e-DJF1 p.1092 de 27/07/2012

Ementa:  TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, I, LEI 8.212/91. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO. CONCEITO. IMPROPRIEDADE  TÉCNICA DO TERMO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO À DIREITO DA EMPRESA. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Conforme destacou a juíza prolatora da sentença de fls. 946-950, "...o § 4º do art. 201, da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à EC nº 20/98, já indicava (...) que os ganhos a qualquer título são incorporados ao salário para efeito de contribuição" (destaquei, fl. 948). Atualmente o dispositivo se encontra no § 11 do art. 201. 2 - Para a solução do caso, é cabível a citação dos conceitos legais de remuneração e salário, dados pela CLT: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,           06

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