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DIREITO DO TRABALHO MÓDULO III - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por:   •  8/4/2016  •  Seminário  •  4.769 Palavras (20 Páginas)  •  373 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

MÓDULO III - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Seminário 3 – Audiência e Prova

  1. Propondo a empresa ‘Ação de Consignação e Pagamento’, quais as consequências legais para a ausência do ex-empregado e para a ausência do preposto da empresa na audiência (ausências não concomitantes)?

Resposta: De acordo com o art. 844 da CLT, a ausência do autor à audiência importará no arquivamento da ação. Havendo o arquivamento da ação nos autos em que foi proposta a ação de consignação em pagamento, haverá a liberação do depósito ao devedor, pois não se instaurou a relação processual. Em sentido contrário, entendo que o não comparecimento do réu, importará na revelia e confissão.

Esse também é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, pois consubstanciou seu entendimento ao proferir a Súmula nº 74, in verbis:

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

A doutrina é conflitante com relação ao não comparecimento das partes, pois há vozes sustentando que o juiz deve julgar o processo no estado em que se encontra, isto é, se a matéria for unicamente de direito, proferindo de imediato a sentença; em contrapartida se a matéria for fática, decidirá aplicando as regras de distribuição do ônus da prova.

Para o ilustre doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite “o juiz deverá extinguir o feito sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos (CLT, art. 844, 1º parte), por ser decisão que implica o menor sacrifício para ambas as partes” [1]

JURISPRUDÊNCIA:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTIGOS 843 E 844 DA CLT. Uma vez declarada a competência desta Justiça Especializada pela Justiça Comum e remetidos os autos a este ramo do Poder Judiciário, o procedimento a ser seguido é o da Consolidação das Leis do Trabalho que, não obstante autorize a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 769), o faz exclusivamente nas hipóteses em que não houver previsão expressa no texto consolidado. Nos presentes autos, é absolutamente inviável a almejada aplicação do disposto no artigo 331 do CPC, uma vez que o próprio artigo 843 da CLT é claro ao determinar, em devoção ao princípio da oralidade que norteia o processo trabalhista, a necessidade da presença das partes - reclamante e reclamado - à audiência designada, salvo na hipótese de representação pelo sindicato da categoria profissional, circunstância que não se enquadra na hipótese dos autos. O prosseguimento da reclamação trabalhista condiciona-se à presença dos autores à audiência inaugural, nos termos do art. 843 da CLT, não importando à seara trabalhista se a matéria debatida remete a aspectos exclusivamente de direito ou não. Ausentes os reclamantes, injustificadamente, correta a decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista (CLT, art. 844). Recurso conhecido e desprovido." (Juíza MÁRCIA MAZONI). Ressalva do entendimento do Relator, embora acompanhando a Exma. Revisora, de que, argüida a exceção de incompetência antes da audiência, não poderia o juiz realizá-la e arquivar o processo por ausência dos reclamantes porque o incidente sempre suspende o processo até a sua decisão. (TRT 10ª R. – RO n. 00440-2003-018-10-00-1 – 3ª Turma – Rel. Juiz Bertholo Satyro – j. 13.08.2003)

  1. Poderia o preposto de um processo funcionar como testemunha em outro? Também seria admissível uma testemunha de um processo funcionar como preposto noutro?

Resposta: O preposto poderá servir como testemunha em outro processo da mesma empresa, desde que não seja representante legal da reclamada ou tenha interesse na solução do processo, porém, se o preposto já prestou depoimento ou já consta o seu nome na ata da audiência como representante do empregador, não poderá ser testemunha.

Nas palavras do doutrinador Sérgio Pinto Martins “Não se confunde o preposto com o representante legal que trata o inciso III do art. 405 do CPC, pois apenas aquele substitui o empregador em audiência (§ 1º do art. 843 da CLT). Ao contrário, se o preposto é representante legal da empresa, designado no estatuto ou contrato social, ou detém procuração da empresa para atos que não apenas o de substituir o empregador em audiência, não poderá ser testemunha”.[2]

JURISPRUDÊNCIA:

EMENTA: Preposto testemunha. Restrições. Os motivos que determinam o impedimento ou a suspeição da testemunha estão previstos na CLT (art. 829) e no CPC (art. 405). O preposto em um processo não está impedido, nem é suspeito, para depor como testemunha em outro processo. A suspeição ou o impedimento ficam restritos ao processo em que o preposto atuou como intérprete da parte. ACÓRDÃO Nº:  20010835479 - PROCESSO Nº: 20010138549

EMENTA: Testemunha que serviu como preposto em outro processo. Validade. O fato de a testemunha ser preposto da ré não o impede de comparecer à audiência neste processo como testemunha, pois não é representante legal da empresa. Não poderia era figurar como preposto e testemunha ao mesmo tempo no próprio processo. ACÓRDÃO Nº:  19990357920 - PROCESSO Nº: 02980456548  

  1. Pela sistemática da CLT, vigora o ‘Princípio da Concentração dos Atos Processuais numa Audiência Única’. Seria possível admitir-se o fracionamento das audiências trabalhistas? Se positivo, em quais hipóteses?

Resposta: Entendo que o princípio mencionado vigora em nosso ordenamento jurídico e a própria prática demonstra de forma efetiva que é exatamente a concentração dos atos processuais que vigoram na justiça do trabalho, evidenciando que em uma única audiência, o juiz toma conhecimento da petição inicial, faz a proposta de conciliação, a reclamada apresenta sua defesa, as partes são ouvidas, bem como as testemunhas e após todo esse certame, o juiz terá o convencimento necessário para prolatar a sentença.

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