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DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  10/5/2017  •  Artigo  •  4.160 Palavras (17 Páginas)  •  253 Visualizações

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PLANEJAMENTO URBANO

Podemos definir o planejamento urbano como o conjunto de medidas tomadas para que sejam atingidos os objetivos desejados, tendo em vista, os recursos disponíveis e os fatores externos que podem influir nesse processo. Nesse sentido, podemos dizer que o planejamento urbano, reconhece, localiza as tendências naturais, locais e regionais para o desenvolvimento, bem como estabelece as regras de ocupação do solo, define as principais estratégias e políticas do município e explícita as restrições, as proibições e as limitações que deverão ser observadas para manter e aumentar a qualidade de vida dos seus municípios.

O artigo 182 CF/88 traz como determinação a realização do desenvolvimento urbano tendo em vista a concretização de espaços urbanos sadios por meio do desenvolvimento das funções sociais da cidade para o bem-estar de seus habitantes.

Este dispositivo revela ser competência primordial do município a efetivação de políticas de desenvolvimento urbano tendo em vista o bem-estar social e a garantia do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Em outras palavras, a obrigatoriedade de consecução de políticas públicas para os espaços urbanos é competência de todos os entes federativos, embora a parcela mais ampla de atividades e obrigações estejareservada ao poder municipal.

O planejamento surgiu como uma resposta aos problemas enfrentados pelas cidades, tanto aqueles não resolvidos pelo urbanismo moderno quanto aqueles causados por ele. A expressão “planejamento urbano” vem da Inglaterra e dos EUA, e marca uma mudança na forma de encarar a cidade e seus problemas.

Uma modificação importante refere-se ao reconhecimento do fenômeno urbano como algo dinâmico, o que leva a encarar a cidade como resultado de sua própria história e como algo que está de alguma maneira, evoluindo no tempo. Portanto, a cidade passa a ser vista como o produto de um determinado contexto histórico, e não mais como um modelo ideal a ser concebido pelos urbanistas (KOHLSDORF, 1985).

Durante muito tempo os processos decisórios relacionada a gestão do espaço urbano dos municípios brasileiros apenas era de responsabilidade do poder público, ficando a sociedade impossibilitada de participar desses processos no contexto da gestão e do planejamento urbano.

Com isso, a gestão e seus desdobramentos representavam e favoreciam apenas os interesses políticos e ideológicos dos grupos dominantes que pensava a cidade meramente do ponto de vista arquitetônico e urbanístico desconsiderando as questões sociais.

No entanto, com a redemocratização da sociedade brasileira, a partir da criação e promulgação da Constituição de 1988, a participação popular tornou-se obrigatória na gestão do espaço urbano com a criação do capitulo direcionado ás políticas urbanas e, posteriormente, com a efetivação do Estatuto da Cidade (Lei. 10.257/01), que regulariza os artigos 182 e 183 da Constituição Federal.

A CIDADE, O BEM ESTAR E QUALIDADE DE VIDA

        A nossa Constituição Federal de 1988 explana no artigo 182 e 183 que expressamente que cabe ao Município a elaboração dos Planos Diretores que definirão a utilidade funcional da propriedade, sempre visando o interesse comum de todos, em busca da redistribuição das riquezas e minimização da miséria de nosso país. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o total desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

O Estatuto da Cidade, Lei Federal nº. 10.257/01, em seu parágrafo único do artigo 1º, estabelece normas de ordem pública e social, regulando o uso da propriedade em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos e, ainda, objetivando o equilíbrio ambiental em resumo, a sustentabilidade. Refere-se ao planejamento municipal, onde prevê o Estatuto instrumentos para a implantação de políticas urbanas, como o plano diretor; parcelamento, uso e ocupação do solo; IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana); dentre outros conforme nossa legislação.

Toda cidade há que ser planejada: a cidade nova, para sua formação; a cidade implantada, para sua expansão; a cidade velha, para sua renovação, como também áreas de expansão urbana e seus arredores, para que a cidade não venha a ser prejudicada no seu desenvolvimento e na sua funcionalidade.

Abordar que o apropriado ordenamento urbano certamente é um dos fatores que mais contribuem para o desenvolvimento e crescimento adequado de um município, que terá como resultado mais significativo à melhoria da qualidade de vida dos que nele habitam ou desenvolvem suas atividades.

Define-se o Plano Diretor como um conjunto de normas que fixa as diretrizes urbanísticas e de utilização do solo, obrigatório para municípios com mais de 20 mil habitantes.

FUNÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL DA CIDADE

A função social de uma cidade sustentável é uma cidade que deve possuir uma política de desenvolvimento urbano para garantir a função social do espaço urbano, através de medidas de proteção e recuperação, que envolvem várias dimensões, como ambiental, social, e econômica dos processos urbanos.

Trazer o acréscimo urbano sustentável significa conciliar o desenvolvimento urbano. Neste momento que se faz presente e essencial o Direito Urbanístico, em especial o Estatuto da Cidade. Esta lei é obrigada os municípios brasileiros a conciliar e integralizar as políticas de planejamento urbano, política habitacional e política ambiental.

Diante do exposto existem diversas ferramentas jurídicas significativas na área de Direito Urbanístico, que apreciam aspectos como crescimento populacional, elevada centralização de habitantes nas áreas urbanas, maneiras de ocupação com as naturais consequências delas acertadas.

Portanto, para que mudanças efetivamente ocorram, maiores esforços dos gestores deverão ser empregados efetivamente no que tange ao urbanismo e ao meio ambiente, atitudes estas que podem evitar diversas catástrofes, como a recentemente ocorrida no município de Mariana que até os dias de hoje os moradores sofrem com o acontecimento.

Para que se tenha uma cidade sustentável o Plano Diretor deve os impactos socioambientais. Ele ainda deve considerar um modelo que acompanhe a dinâmica de desenvolvimento e modelos de consumo, que respeite e cuide dos recursos naturais de hoje e das gerações futuras. Deve solicitar uma justa distribuição de bens, serviços, direitos e deveres para garantir o conforto e dignidade humana e com divulgação e transparência, incentivando todos participar e influenciar efetivamente as decisões que definem a direção e padrão de desenvolvimento da cidade.

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