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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Por:   •  27/5/2018  •  Resenha  •  3.917 Palavras (16 Páginas)  •  249 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROFESSOR FÁBIO – Segundas

Dia 26/02/18

  1. Direito Processual e Direito Material (Ramos do direito que não precisam do Litigio para se resolverem)
  1. Classificação do Direito Processual

2.1: Direito Processual Penal

2.2: Direito Processual do Trabalho

2.3: Direito Processual Eleitoral

2.4: Direito Processual Constitucional

2.5: Direito Processual Civil --- O qual é o mais abrangente e possui um caráter supletivo, de complemento

  1. Fontes do Direito Processual Civil

3.1: Constituição Federal – A qual se caracteriza por ter mais princípios processuais, além disso, ela Organiza o Poder Judiciário

3.2: Lei Federal

3.3: Constituição e leis estaduais – Serve apenas de complemento para a organização do poder judiciário

3.4: Regimento interno dos Tribunais

3.5: Jurisprudência e precedentes

Observações Finais:

         O Estado, para resolver um caso Litigioso, por meio da Jurisdição, precisa atuar com o Direito Processual.

         O Direito Processual só é necessário quando há um Litigio.

         Quando ocorre um grande número de precedentes sobre o mesmo assunto, é criada uma Jurisprudência.

          Leis que estão fora do Código são chamadas Leis Extravagantes. 

Dia 05/03/2018

Jurisdição e Tutela jurisdicional

  1. Jurisdição: É o dever de resolver, por meio do processo, todos os litígios que lhe sejam apresentados.

  1. Características da Jurisdição:
  1. – Inafastabilidade: Nada pode ser afastado do controle Jurisdicional
  2. – Inevitável: Ninguém pode recusa-la (Característica exclusiva da Jurisdição)
  3. – Substitutividade: A vontade do Juiz, expressa na Jurisdição, sobrepõe a vontade das partes litigantes
  4. – Imperatividade: Ela impõe uma ordem e ela tem de ser cumprida, mesmo com uso de força (Execução)
  5. – Definitividade: A solução se torna imutável e indiscutível (Coisa Julgada)
  6. – Imparcialidade: Artigos do CPC: 144 (Impedimento) e 145 (Suspeição) 
  7. – Inércia: O Juiz só age quando provocado e nos limites da provocação
  1. Tutela Jurisdicional: É a proteção conferida pelo Poder Judiciário, no exercício da Jurisdição, por meio do Processo. É o produto do exercício da Jurisdição.
  1. – Classificação:
  • Atividade exercida – de conhecimento (Julgamento)

                                   - de execução (Titulo executivo)

  • Atividade de conhecimento:

  1. Meramente Declaratória: Gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica.
  2. Constitutiva: Criar uma relação Jurídica nova, até então inexistente.
  3. Desconstitutiva: Extinguir uma relação Jurídica até então existente (Divórcio).
  4. Condenatória: Contém uma ordem judicial que a parte condenada faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Observações Finais:

                   O Título Executivo é um documento, reconhecido por lei, como autorizador da tutela jurisdicional executiva.

     Se a condenação do Juiz não for cumprida, ela será executada.

Dia 20/03/2018

Organização do Poder Judiciário

        O Poder Judiciário é dividido em 5 Justiças:

  1. Justiça do Trabalho
  2. Justiça Eleitoral
  3. Justiça Militar
  4. Justiça Federal
  5. Justiça Estadual

        Aqui, as 3 primeiras são Justiças Especializadas, cuidando de casos direcionados, e as 2 outras são Justiças Comuns, sendo elas mais abrangentes. A Justiça Federal, assim como ilustra o Artigo 109, inciso I da CF, é responsável por processar e julgar as questões que envolvem, como autoras e rés, a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, além de questões de interesse da Federação – por exemplo, disputa sobre direitos indígenas (Inciso XI) e crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (Inciso IX), sendo a dita Justiça dividida em 5 regiões. Além disso, existe, na Justiça Comum, a Justiça Estadual, que é responsável por julgar matérias que não sejam da competência dos demais segmentos do Judiciário, ou seja, sua competência é residual.

Julgamento em 1º grau (1ª instância)

        É o contato inicial, o julgamento primeiro, feita por apenas um Juiz chamado de singular (único), e que prefere uma sentença monocrática (de apenas 1 magistrado) em sua própria Vara. Nesta instância, é cabível o recurso – uma tentativa de reverter a coisa julgada – sendo essa uma possibilidade que o Judiciário da quando o cidadão não concorda com a sentença do Juiz.

Julgamento em 2º grau (2ª instância)

        O Processo ir para segunda instância significa que houve recurso contra a decisão do Juiz, e, assim, o caso passa a ser examinado pelos Desembargadores nos Tribunais de Justiça (TJ’s). A decisão agora será colegiada, ou seja, feita por uma turma de magistrados, um grupo de juízes.

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