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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Por:   •  27/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  381 Palavras (2 Páginas)  •  1.239 Visualizações

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1) João ingressou com uma ação de reintegração de posse em face de Valdomiro A) O pedido de reconsideração possui natureza recursal? A reconsideração não tem caráter de natureza recursal, não está expresso no rol taxativo do art. 994, novo CPC, é um meio, definido como um requerimento apresentado pela parte ao juizado.

B) Poderá o relator aplicar o principio da fungibilidade? Não, o relator não poderá aplicar o principio da fungibilidade.

1) A) A Apelação de Carlos foi formulada adequadamente? Não, o recurso adequado seria agravo de instrumento, art. 1015, IV

B) O Juiz sentenciado poderá inadmitir o recurso de Carlos? Não, porque não tem mais a dupla admissibilidade, de acordo com o novo CPC, o juiz “A QUO” não faz mais a admissibilidade.

Rafael e José, 1) Sim, o relator agiu correto, de acordo com o art. 945/CPC, é admissível por meio eletrônico.

Marcia ingresso, 1) Considerando o art. 50 da lei 9.099/95, o juiz agiu de maneira errada, o andamento do processo foi interrompido e não suspenso, conforme descrito no artigo da lei./DETERMINADO TRF, 1)Sim, agiu corretamente pelo fato de ser reflexa, afeta indiretamente a CF/88, é pacífico no STF de que só cabe  Recurso Extraordinário que é juízo de admissibilidade pelo o R. Extraordinário, afronta direta e cabal a CF/88./DIANTE DA MUTIPLICIDADE DOS RECURSOS-1) A) Em relação aos processo suspensos em todo território nacional, é possível a desistência da ação? Em que fase processual? De acordo com o art. 976, s1º, sim poderá ocorrer a desistência da ação, porem não impede o exame de mérito do incide. Conforme art. 998/CPC, poderá desistir a qualquer momento.

B) Caso a parte identifique que a controvérsia estabelecida no julgamento repetitivo diverge da controvérsia existente em seu processo, como deverá proceder? Conforme art. 1037, III/CPC, poderá requisitar aos presidentes ou aos vice- presidentes dos TJ ou dos Trib Regionais Federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

A DATA SESSÃO JULG DA APELAÇÃO-1) Conforme o art. 935/CPC, não será necessário obrigatoriamente uma nova data  de intimação.

TJ EST RJ fixou tese-1) Não, a OAB/RJ não tem legitimidade para formular o requerimento, de acordo com o art. 986/CPC, a revisão da tese jurídica no incidente far-se á pelo mesmo tribunal, de oficio ou mediante requerimento dos legitimados Ministério Publico e a Defensoria Publica, conforme art. 977, III/CPC.

                   

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