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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por:   •  29/8/2017  •  Dissertação  •  4.970 Palavras (20 Páginas)  •  328 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

. ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA (Prof. Marcos Scalercio)

  1. Organização da Justiça do Trabalho

São órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111, CF/88: TST (TRIBUNAL SUPERIR DO TRABALHO), TRT (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO) E Juízes do Trabalho.

TST:

Nos termos do art. 111-A, CF o TST é composto de 27 ministros, sendo eles brasileiros, com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação por maioria absoluta do Senado.

TRT:

Nos termos do artigo 115, CF o TRT é composto de no mínimo 7 juízes, brasileiros com mais de 30 anos e menos de 65, nomeados pelo Presidente da República. Ao todo são 24 TRTs, sendo que os estados de Tocantins, Acre, Amapá e Roraima não possuem TRTs.

TARA (TOCANTINS, ACRE, RORAIMA E AMAPÁ) - NÃO possuem TRT.

O TST e o TRT são formados por juízes de carreira e pelo quinto constitucional (OAB e MPT- NECESSÁRIO 10 ANOS DE EXPERIÊNCIA/PRÁTICA JURÍDICA).

JUIZ DO TRABALHO:

O ingresso na carreira é através de aprovação em concurso público sendo necessário ser bacharel em Direito e ter 3 anos de experiência jurídica. O juiz torna-se vitalício após 2 anos de carreira (não confundir com a estabilidade do servidor público que ocorre após 3 anos).

Juiz tem vitaliciedade com 2 anos de exercício NÃO confundir com servidor público que é de 3 anos de estabilidade (procedimento administrativo).

  1. COMPETÊNCIA

O valor da causa não muda a competência.

A doutrina classifica a competência em ABSOLUTA e RELATIVA. A absoluta se divide em funcional e material já a relativa em territorial e em razão do valor da causa, esta última NÃO se aplica na JT, o valor da causa define procedimento e não competência.

  1. Competência absoluta:

A1. Funcional: define em qual órgão entrará com a ação; tem como objetivo definir qual órgão vai julgar a ação. Regra geral: Vara do Trabalho, entretanto, existindo previsão na lei o processo pode iniciar nos Tribunais, como por exemplo ação rescisória, dissídio coletivo e mandado de segurança.

A2. Material:  tem como objetivo definir a matéria que a JT pode julgar, sendo que o art.114, CF regulamenta a matéria e prevê no inciso I que cabe a JT julgar relação de emprego e relação de trabalho mas NÃO É DA JT A COMPETÊNCIA PARA SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, COMISSIONADO E TEMPORÁRIO. TAMBÉM NÃO É DA JT AÇÃO DE COBRANÇA DO PROFISSIONAL LIBERAL CONTRA O CLIENTE (SÚMULA 363, STJ).

Cabe a JT julgar os litígios da greve, se sindicato resolver fazer greve, tranca porta da empresa, a empregadora utiliza de ação possessória de interdito proibitório a competência será da Justiça do Trabalho. Qualquer ação que envolva sindicato é da JT.

A JT tem competência para as ações decorrentes da greve, inclusive o interdito proibitório conforme súmula vinculante 23 do STF. Também é da JT as ações envolvendo o sindicato, como por exemplo ações sobre representação sindical ou cobrança de contribuição.

O inciso IV autoriza a competência para HABEAS CORPUS, HABEAS DATA e MS. O STF já decidiu que a JT NÃO TEM COMPETÊNCIA PENAL, ou seja, não julga crime ainda que decorrente da relação de emprego.

A JT tem competência para julgar os conflitos entre órgãos trabalhistas, como por exemplo:

- Conflito entre Varas de um mesmo TRT: quem julga é o respectivo TRT.

- Conflito entre Varas de TRTs diferentes: quem julga é o TST.

- Conflito entre JT ou Justiça Estadual Federal: quem julga é STJ.

- Conflito entre TST e STJ: quem julga é o STF.

Súmula nº 420 do TST COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

O inciso VI prevê a competência da JT para as ações indenizatórias inclusive por acidente do trabalho contra o empregador ainda que ajuizada pelos herdeiros da vítima (SÚMULA VINCULANTE 22 E 392 DO TST).

É da JT a competência para as ações decorrentes da fiscalização do trabalho, como por exemplo execução da multa aplicada pelo fiscal. Por fim, o inciso VIII, autoriza a competência para execução do INSS decorrente de acordo ou sentença condenatória, conforme súmula vinculante 53 e súmula 368 do TST.

[pic 2]

h                                                                                                                                                                                                                                

  1. Competência relativa

B1. Territorial: é a regra para saber qual local ajuíza a ação; art. 651, CLT.

REGRA GERAL: local da prestação de serviço.

EXCEÇÕES:

  1. Empregado viajante (aquele que não tem local fixo, exemplo: vendedor externo)
  2. Empregado brasileiro (contratado no Brasil) que foi transferido para o exterior: pode ajuizar ação no Brasil.
  3. Empresa transitória (não tem sede): entra com ação onde foi contratado ou onde a empresa está naquele momento.

Competência territorial trata da regra para definir o local do ajuizamento da ação. O art. 651 da CLT regulamenta o tema e prevê que regra geral a competência é do local da prestação de serviço salvo para o empregado viajante, empregado brasileiro transferido para o exterior e para hipótese da empresa transitória.[pic 3]

B2. Em razão do valor da causa: não é usada na JT.

. PARTES/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADES (Prof. Marcio Scalercio)

PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO: o autor é chamado de reclamante e o réu de reclamado. A CLT trata do tema nos artigos 792 e 793, sendo que este último dispositivo prevê que a ação trabalhista do menor de 18 anos será através dos seus representantes legais, na falta deles será pelo MPT, sindicato, MP Estadual ou curador nomeado em Juízo.

[pic 4]

“IUS POSTULANDI”: nos termos do artigo 791, CLT empregado e empregador podem atuar sem advogado independentemente do valor da causa. Tal possibilidade também se aplica ao dissídio coletivo, conforme parágrafo 2 do artigo citado. A súmula 425 do TST prevê que ius postulandi fica limitado as Varas e ao TRT, não se aplicando para ação rescisória, mandado de segurança, cautelar e os recursos de competência do TST.

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