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DIREITO, VOCAÇÃO? Advogado, Promotor, Defensor, Juiz, Procurador...

Por:   •  22/8/2015  •  Artigo  •  1.105 Palavras (5 Páginas)  •  475 Visualizações

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 DIREITO, VOCAÇÃO? Advogado, Promotor, Defensor, Juiz, Procurador...

Pressupõe-se que a escolha profissional seja feita com base nas aptidões e campos de interesses individuais, no entanto, há uma série de variáveis que permeiam os pensamentos e que nem sempre contribuem para a melhor escolha.

A importância da vocação em qualquer ramo profissional é inquestionável, pois quem não almeja sucesso profissional e realização pessoal? Com os profissionais do direito não ocorre diferente.

Que os Bacharéis em Direito possuem vasta área de atuação profissional é sabido por todos, tanto que não raramente encontram dificuldades para descobrir qual carreira se identificam, no entanto, as dificuldades maiores aparecem com a formação, pois, mesmo após cinco anos de estudos, a identificação com determinado ramo, nem sempre acontece de maneira natural e clara para todos.

Há pouco, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, juntamente com a Enfam – Escola nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, anunciaram a criação da disciplina: Magistratura – Vocação e Desafios, devido à preocupação da qualidade dos magistrados ”ainda no nascedouro, antes de prestarem o concurso”. A ministra salientou ainda que “Magistratura não é um simples emprego. É uma carreira a ser seguida pelos que são verdadeiramente vocacionados”. Segundo informações divulgadas pela imprensa, a disciplina contemplará quatro módulos: O primeiro enfocará a questão da vocação para a magistratura, abordando as competências e habilidades do ofício, bem como tratando da necessidade do magistrado ser vocacionado para enfrentar os desafios e responsabilidades intrínsecas ao cotidiano da profissão; O segundo módulo tratará da interdisciplinaridade da atividade judicante, enfocando os diferentes papéis desempenhados pelos magistrados, como sociólogo, psicólogo gestos, mediador, comunicador, simultaneamente; O terceiro módulo focará os desafios presentes e futuros da magistratura, questões como o aumento progressivo da demanda judicial, morosidade processual, necessidade de capacitação permanente, além de tecnologias de informação; Por fim, o quarto módulo será dedicado à reflexão


acerca da ética na atividade judicante, com questões como a utilidade social da atividade de magistratura, sua legitimidade frente à população e o magistrado enquanto agente de poder e prestador de um serviço público essencial.

Tal iniciativa apresenta-se justa e válida, uma vez que, se à vocação fosse dada sua devida importância, certamente a qualidade dos diferentes profissionais no mercado seria outra. Apesar de ser uma iniciativa louvável, a implantação de tal disciplina também está passível de questionamentos, já que a magistratura faz parte de um rol amplo de profissões indispensáveis para a administração da justiça, logo, uma disciplina que esclarece, incentiva e instiga a vocação de apenas uma dentre tantas carreiras indispensáveis no âmbito jurídico, certamente irá gerar uma discrepância de valoração, bem como um desenvolvimento disforme dentro do sistema.

Por que não criar uma disciplina que esclareça o maior número possível das carreiras?

Promotores, Defensores, Procuradores, Analistas Judiciários, Advogados, Técnicos Judiciários, Oficiais de Justiça, Delegados, Notariais... Todas elas possuem meandros e peculiaridades desconhecidas pelos acadêmicos e, indubitavelmente, para melhor desempenho requerem vocação.

Qual dessas carreiras não se é necessário saber quais as responsabilidades intrínsecas ao cotidiano da profissão, para que se desperte interesse?

Qual dessas carreiras não é interdisciplinar e não requer atividades múltiplas do profissional simultaneamente?

Qual dessas carreiras não há desafios presentes e futuros e não requer capacitação permanente do profissional, qualidade da prestação jurídica e compromisso com a satisfação do jurisdicionado?

Qual dessas carreiras não requer ética na atividade judicante e legitimidade frente à população?

A partir da portaria nº 1.886, de 30 de dezembro de 1994, do MEC, tornou-se obrigatória a existências de núcleos de práticas jurídicas nas faculdades, com instalações adequadas para desenvolver atividades referentes à magistratura, advocacia, defensoria, promotorias, dentro outras carreiras, e também para atendimento ao público, visando aproximar os acadêmicos da realidade das atividades judicantes, mas para modificar um curso requer-se mais que uma


portaria. Na prática, a realidade é outra, já que a maioria das faculdades, apenas mantém atividades relacionadas à advocacia privada, onde os acadêmicos aprendem à propositura de diferentes peças processuais, quando não, a faculdade por meio do núcleo prepara os acadêmicos para o tão temido exame da ordem. Pronto, está perdido o propósito inicial. Questiona-se então: Se é sabido que boa parte dos bacharéis em direito almejam seguir carreiras públicas, será que as faculdades não estão dando um enfoque inadequado às atividades dos núcleos de práticas jurídicas?

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