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DIREITO iNTERNACIONAL PÚBLICO

Por:   •  22/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.888 Palavras (8 Páginas)  •  393 Visualizações

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FACIPE

Disciplina: Direito Internacional Público

Roteiro de Aula n.º  01

Tema da Aula: A Sociedade Internacional e o Direito Internacional

Aluno (a): _______________________________________

  1. Sociedade Internacional- SI
  1.  Comunidade x Sociedade

         Comunidade é a coletividade extra-historica, em que não haveria poder de dominação, ou seja, de aspecto eminentemente natural, enquanto a Sociedade teria formação histórica, sendo possível determinar o momento em que foi criada. É constituída por grupos heterogêneos, nos quais esta constantemente presente a tensão de domínio, existindo, desta forma, um poder dominante. Por fim podemos falar que Comunidade é a coletividade que teria origem num sentimento subjetivo, como a tradição, os lações familiares, fatores emocionais, culturais.

         Já a Sociedade surgiria da vontade orientada pela razão, visando a obter determinada finalidade.

         Desta forma, pode-se dizer que o Direito Internacional insere-se em uma Sociedade Internacional e não em uma Comunidade Internacional, por causa da constante tensão de domínio. A comunidade somente existiria nas sociedades primitivas.

  1.  Conceito

         Podemos dizer que Sociedade é o conjunto de relações tanto dos indivíduos entre si, quanto dos Estados uns com os outros, que tendem a organizar-se e viver dentro de uma ordem internacional. Também devermos dizer que Sociedade é supostamente emprestado da Sociologia e emergiu em seu uso mais corrente durante o século XIX.

         Podemos dizer que a partir desta constatação, apresenta-se três sentidos para o termo “Sociedade Internacional” ?

  1. Realismo: dentro do qual Sociedade Internacional refere-se á relação entre o s Estados, baseada em normas compartilhadas e entendimentos;

  1. Transnacionalismo: e que se refere á emergência de laços não estatais de economia, de política, de associação, de cultura e de ideologia que transcendem as fronteiras dos Estados e constituem, em maior ou menor medida, uma sociedade que vai além dessas mesmas fronteiras.
  1. Homogeneidade: Que indica uma relação entre a estrutura interna das sociedades e a da Sociedade Internacional, investigando de que maneira, como resultado das pressões internacionais, os Estados são compelidos a conformarem seus arranjos internos aos demais. É um conceito que se refere tanto ao desenvolvimento interno quanto as relações internacionais, já que o funcionamento interno dos Estados tanto influencia como é influenciado pelos processos internacionais.
  1.  Sujeitos da Sociedade Internacional

         A Sociedade Internacional é formada pelos destinatários diretos do Direito Internacional, isto é, pelas entidades as quais as normas jurídicas internacionais atribuem direitos e impõem obrigações. Tais sujeitos são:

  1. Estado: seu membro originário e principal sujeito para a maior parte dos autores, o criador dos demais sujeitos.

  1. Organização Internacional: associação voluntária de sujeitos de Direito Internacional criada para desenvolver da melhor maneira possível às relações entre os Estados, permitindo-lhe cumprir em conjunto funções que não poderiam realizar separadamente, uma vez que existem certos problemas que só podem ser resolvidos com a colaboração dos demais membros da Sociedade Internacional.
  1. Pessoa Humana: na Sociedade Internacional, a pessoa humana tem o exercício de seus direitos limitado. Somente tem acesso livre as Cortes de Direito Humanos. Fora isso, as pessoas devem recorrer á proteção por meio diplomático. Não há acesso livre a todos os tribunais. Assim, a pessoa humana não se equipara em atributos e obrigações aos demais entes.
  • IMPORTANTE: As Empresas Transnacionais apesar de estarem presentes na Sociedade Internacional, não possuem personalidade jurídica de Direito Internacional. Não podem ser responsabilizadas internacionalmente por seus atos, sendo apenas pessoas de direito interno. Isso, obviamente, representa uma vantagem, haja vista que, apesar de serem sujeitos de direito interno do ponto de vista jurídico-formal, vinculando sua nacionalidade á do Estado em que atuam, possuem enorme poderio econômico, superior inclusive ao de muitos Estados.
  • IMPORTANTE: Joaquim da Silva Cunha apresenta interessante classificação dos sujeitos, os quais, em função da sua situação jurídica seriam:
  1. Sujeitos de direitos e sujeitos de deveres: seriam a regra, apesar de haver entidades a quem o Direito Internacional atribua apenas direito (por exemplo indivíduos com direito de petição junto a tribunais ou organizações internacionais) ou só imponha obrigações ( por exemplo indivíduos julgados por crimes de guerra).
  1. Sujeitos ativos e sujeitos passivos: os ativos gozariam da faculdade de cooperar diretamente na formação do Direito Internacional positivo (por exemplo Estados; Igreja Católica; certas associações de Estados e algumas organizações internacionais); os passivos seriam os destinatários das normas jurídicas internacionais, sem participação efetiva na sua formação.
  1. Sujeitos permanentes e sujeitos transitórios: permanentes seriam apenas os Estados e a igreja Católica; transitórios seriam as organizações internacionais e os beligerantes.
  1. Sujeitos originários e sujeitos supervenientes: originários seriam os Estados da Europa Ocidental e a Igreja Católica; supervenientes seriam os outros Estados e as outras categorias de membros da Sociedade Internacional.
  1. Sujeitos com autodeterminação e sujeitos sem autodeterminação: só gozariam de plena autodeterminação os Estados soberanos e a igreja Católica, podendo, ao lado destes, haver sujeitos com autodeterminação parcial ou limitada, como os protetorados e os Estados vassalos.
  1. Sujeitos de Direito Internacional Comum e Sujeitos de Direito Internacional Particular: os da primeira categoria seriam aceitos como tal pela generalidade dos Estados; os da segunda apenas seriam reconhecidos por alguns Estados (por exemplo Soberana Ordem Militar de Malta)
  1. Sujeitos de Direito Internacional Público e de Direito Internacional Privado: Os Estados seriam sujeitos de Direito Internacional Público, mas, na relação com outros Estados, também poderiam intervir como sujeitos de Direito Privado. O Direito Internacional também reconheceria, por vezes, sujeitos de Direito Privado, como as organizações não-governamentais- ONGs e as empresas transnacionais.
  1.  Forças que influenciam os Sujeitos da Sociedade Internacional.
  1. Culturais: Manifestam-se pela realização de acordos culturais entre Estados, na criação de organismos internacionais destinados á cultura, por exemplo Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura- Unesco, e na aproximação entre Estados.
  1. Econômicas: Para alguns autores a economia tem um papel destaque na formação dos Sujeitos da Sociedade Internacional, acarretando uma definição do sistema internacional como primariamente constituído pela atividade econômica e pela disseminação das relações sociais e econômicas capitalistas em uma escala mundial. Os problemas de natureza econômica exigem uma cooperação interestatal para a sua solução; os acordos comerciais e as Organizações Internacionais de cunho econômico multiplicam-se por exemplo: Fundo Monetário Internacional- FMI, Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento- BIRD e Organização Mundial do Comercio – OMC.
  1. Religiosas: tiveram, através da História, uma influencia decisiva na Sociedade Internacional: o Catolicismo originou os institutos da Trégua e Paz de Deus; o Protestantismo teve atuação decisiva na abolição do tráfico negreiro; os ortodoxos gregos influenciaram o movimento do pan-eslavismo e, atualmente, o Islamismo apresenta-se como alternativa político-ideológica do norte da África, Oriente Médio e sul da ex-URSS.
  1. Políticas: a luta pelo poder originou as ditaduras, e o imperialismo.
  1.  Características da Sociedade Internacional
  1. Universal: abrange todos os entes do globo terrestre
  1. Paritária: Há, teoricamente, igualdade jurídica entre os entes da SI
  1. Aberta: Todo aquele que reúne as características que o qualifiquem como ente da Sociedade Internacional, automaticamente insere-se nessa sociedade, independentemente de aceitação.
  1. Não tem organização institucional: Não é um super- Estado; não há poderes executivos, legislativo e judiciário supranacionais.
  1. O Direito que dela emana é originário:  pois não se baseia em nenhum sistema jurídico em particular.
  1. O Direito Internacional Público –DIP

2.1 Conceito  

         O Direito Internacional Público (DIP) é o ramo do Direito Público que estuda os princípios, normas ou regras que regem as relações (direitos e deveres) dos sujeitos (agentes ou atores) da sociedade internacional.

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