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DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL

Por:   •  12/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  251 Visualizações

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ILUSTRÍSIMO. SR(a). DR(a). DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DA DELEGACIA DA COMARCA DE _________________.

“os advogados têm seu código de direitos e de deveres”.

Inquérito nº ________________________________

_________________________, brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB – Seção do Estado do Pará, sob nº. ____________, com escritório profissional na ___________________________, Município de ____________________, Intermediado em causa própria, comparece com lhaneza e acatamento, sempre respeitosamente, perante V. Senhoria, nos autos de Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado em que figura na condição de investigados Sr(a). _______________________________________, todos já devidamente qualificados, com objetivo de requerer;

DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL:

Com fundamento no art. 229, I, do Código Civil; art. 388, II do NCPC (2015); art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia - OAB) e artigos. 25 e 26 ambos do Código de Ética - OAB, fazendo para tanto, face aos fundamentos assim alinhavados;

IMPEDIMENTO PARA DEPOR ADVOGADO SIGILO PROFISSIONAL:

Segundo o artigo 229 do Código Civil prevê que;

NINGUÉM PODE SERA OBRIGADO A DEPOR SOBRE FATO: (...).

I - CUJO RESPEITO, POR ESTADO OU PROFISSÃO, DEVA GUARDAR SEGREDO;(grifei).

Conforme a dicção do artigo 388 do Código de Processo Civil (2015), reza que;

Artigo 388 - A PARTE NÃO É OBRIGADA A DEPOR DE FATOS: (...)

II - A CUJO RESPEITO, POR ESTADO OU PROFISSÃO, DEVA GUARDAR SIGILO”.

Consoante a inteligência do comando inserido no artigo 7º do Estatuto da Ordem Dos Advogados do Brasil dispõe que;

ART. 7º - SÃO DIREITOS DO ADVOGADO: (...).

XIX - RECUSAR-SE A DEPOR como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou SOBRE FATO RELACIONADO COM PESSOA DE QUEM SEJA OU FOI ADVOGADO, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; (grifo nosso).

O Código de Ética e Disciplina Da Ordem Dos Advogados Do Brasil, qualifica o sigilo profissional como dever, impondo ao advogado seu respeito conforme artigos, 25 e 26, verbis;

Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

Art. 26. O ADVOGADO DEVE GUARDAR SIGILO, MESMO EM DEPOIMENTO JUDICIAL, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

Assim, em regra, o Advogado não pode prestar depoimento sobre fatos que constituem sigilo profissional, por se tratar de vedação de ordem pública.

Conforme precedente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, o testemunho de Advogado sobre fatos que constituem sigilo profissional, mesmo quando autorizado pelo cliente, pode caracterizar infração ética.

Nesse sentido, vale mencionar os entendimentos Jurisprudenciais, cujas transcrições seguem, “Ipsislitteris”.

(RT 585-58): “A ética profissional impede o advogado de fornecer ao adversário de seu anterior constituinte os elementos que podem, eventualmente, servir a seu demérito. Assim, se a sindicância requisitada faz parte do dossiê do caso anterior, sendo própria do advogado que atendeu o caso, ou do mesmo departamento jurídico, vedado é fornecer a estranhos ou adversários, sob pena de quebra do sigilo e da ética profissionais”,(grifei).

(RT 773/663) que diz: “O advogado, em Pleno Estado Democrático de Direito, no exercício pleno de seus direitos e prerrogativas, tem o dever de guardar o sigilo profissional “mesmo quando autorizado ou solicitado por seu constituinte”. É imperativo que exista um nexo entre o exercício profissional e o recebimento dos segredos, costumando a doutrina distinguir entre segredos comunicados e segredos surpreendidos, inexistindo da confidência, pois basta que a fidúcia tenha como patamar a profissão pelos deveres inerentes. Não pode o advogado ser constrangido a prestar declarações em inquérito policial, ou no curso da ação penal, arrolado pelas partes do litígio, compromissado ou não, sobre fatos que tenha ciência em razão de sua condição, direta ou indiretamente, obrigado pela ética e pelo dever absoluto de guarda do segredo.” (grifei).

Nesse passo, Insta Trazer à Colação Julgados Do Tribunal De Ética Da Ordem Dos Advogados de São Paulo cuja transcrição Adlitteram;

SIGILO PROFISSIONAL - DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA - O sigilo profissional constitui-se em um direito do Advogado, pelo art. 7º, XIX, do Estatuto, ao impedi-lo de prestar depoimentos como testemunha em processo no qual funcionou ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi Advogado. Não pode o sigilo ser quebrado, salvo grave ameaça ao direito, à vida, à honra, ou quando afrontado pelo próprio cliente, como preceitua o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB. (Proc. E - 1.431 - v.u. - Rel. Dr. GERALDO JOSÉ GUIMARÃES DA SILVA - Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA - Presidente Dr. ROBISON BARONI). (grifei).

TESTEMUNHA - ADVOGADO INSTADO A DEPOR COMO TAL SOBRE FATO RELACIONADO COM O SEU PATROCÍNIO - ÓBICE. Deve o advogado recusar-se a prestar depoimento, como testemunha, sobre fato relacionado com seu patrocinado, ainda que seja por este solicitado ou autorizado. Proibições e impedimentos legais para fazê-lo (Art.207 do CPP, Arts.405, parágrafo segundo, III e 406, II do CPC). Sigilo obrigatório em razão da profissão ou ofício. Direito e dever de respeitá-lo à vista das normas que regulam a profissão (Art.87, inc.VII, Art.89, inc.XIX, Art.103, inc.VIII, Art.107, inc.II do Estatuto da OAB; Seção I, III, "a" do Código de Ética Profissional). (Proc. E-1096 - V.U. Relator Dr. Antônio Fittipaldi

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