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O Depoimento Pessoal

Por:   •  19/6/2018  •  Dissertação  •  1.172 Palavras (5 Páginas)  •  238 Visualizações

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Depoimento Pessoal

Conceito: meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada.

Por que existe depoimento pessoal no processo? Existem 2 fundamentos: o primeiro é que apesar das partes já terem já feito isso na petição e na contestação, não foram elas que fizeram, elas foram representadas por um advogado. Então, a narrativa feita na inicial e na contestação é filtrada. O segundo é possibilitar à outra parte a tentativa de obter a confissão em relação a um ou mais fatos.

A finalidade do depoimento pessoal é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. O momento processual da ouvida do depoimento pessoal é a audiência de instrução e julgamento.

Incumbe à parte intimada comparecer em juízo e prestar o depoimento pessoal, respondendo, sem evasivas, ao que lhe for perguntado pelo juiz. Se a parte não comparecer, ou, se comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. Essa pena consiste em admitir o juiz como verdadeiro os fatos contrários ao interesse da parte faltosa e favoráveis ao adversário- 385, prg. 1°.

O juiz pode, conforme as circunstâncias, considerar como recusa de depoimento pessoal o depoimento prestado com omissões ou evasivas. E a consequência será a pena de confesso. Porém, há exceções (caso em que a pena de confesso não é aplicada) e estas estão previstas no art. 388.

A parte deve comparecer em juízo e prestar pessoalmente o depoimento. É um ato personalíssimo que não é permitido ser feito por procuradores.

  • Distinções de depoimento pessoal e interrogatório

O depoimento pessoal é do depoimento da parte. Não existe o requisito da capacidade, não é obrigada a dizer a verdade e não é imparcial. Isso é diferente da testemunha.

Depoimento pessoal também não é interrogatório. Essa distinção desapareceu. O Código de 2015 não fala em interrogatório, mas é possível, doutrinariamente, essa distinção. Interrogatório é o determinado pelo juiz de ofício e o depoimento pessoal é o requerido pela parte contrária. No antigo código, as consequências eram diferentes.

A parte não pode postular sua oitiva. O advogado não faz pergunta para o seu próprio cliente.

  • Objeto e procedimento

O depoimento pessoal deve limitar-se aos fatos controvertidos no processo.

O requerimento da parte contrária haverá de ser apresentado em juízo, pelo interessado, antes da referida decisão.

Na audiência, o depoimento das partes será tomado antes da ouvida das testemunhas, primeiro o autor e depois o réu. O interrogatório será feito diretamente à parte. Ao advogado da parte contrária, também será franqueado o direito de interrogar o depoente e o juiz indeferirá as perguntas que julgar pertinentes.

Ao litigante que ainda não prestou depoimento é vedado assistir ao interrogatório da outra parte.

O depoimento pessoal, com o das testemunhas, deve ser reduzido a termo.

Pena de Confissão

Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Ela pode ser feita em juízo ou fora dele. A confissão é apenas um meio de prova, que, como os demais, se presta a formar a convicção do julgador em torno dos fatos controvertidos na causa. Se o fato confessado não for suficiente, por si só, para justificar o acolhimento do pedido, a ação pode ser julgada em favor do confitente.

  • inércia: se a parte se manter inerte, ela pode sofrer pena de confissão. Isso ocorre porque, se não, há um cerceamento da oportunidade da parte tentar uma confissão em relação a outra parte. Dar-se-á, por força da lei, confissão ficta ou presumida.
  • recusa: a parte pode ser recusar a depor? NÃO! Ela é obrigada a comparecer e depor. Não pode mentir, só não precisa falar a verdade.
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Diante da confissão plena, o juiz pode dispensar as provas e enfrentar logo o mérito da causa, proferindo sentença definitiva.

  • Requisitos: capacidade plena do confitente (obs: a confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado); inexigibilidade de forma especial para validar o ato jurídico confessado; disponibilidade do direito (direitos indisponíveis não podem ser confessados).

Aplicação

  • formalidades- 385, prg. 1°- intimação pessoal
  • contrato probatório: ela deve ser inserida em um conjunto probatório. A pena de confissão não tem o alcance de necessariamente resolver o processo.
  • direitos indisponíveis/ litisconsórcio: 391 e 392- a pena de confissão não pode atingir litisconsortes e não é possível sobre direitos indisponíveis.

Momentos

  • requerimento: na petição e na contestação 319- as provas com que o autor pretende demonstrar os fatos alegados (Vl)/ 336- especificar as provas que pretende produzir.
  • deferimento: 317, ll ocorre no saneador
  • produção: audiência de instrução e julgamento antes da oitiva das testemunhas.

Procedimento

Confissão: não meio ou espécie de prova. É resultado de uma prova.- 389

Distinção:

Fato incontroverso é uma hipótese negativa - é o não impugnado- não é objeto de prova.

Fato confessado: é uma conduta positiva- a parte admite como verdadeiro um fato contrário ao seu interesse e favorável à parte contrária- não é objeto de prova.

Reconhecimento jurídico do pedido: fatos + consequência jurídica

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