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DO INSTITUTO DA DESAPOSENTAMENTO

Por:   •  16/5/2019  •  Artigo  •  5.327 Palavras (22 Páginas)  •  152 Visualizações

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DO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO

Mariane Aparecida da Silva

Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário

EAD

Polo de Ituiutaba, MG

RESUMO

O presente artigo visa fazer algumas considerações relevantes sobre o tema desaposentação. A desaposentação consiste no fato de o indivíduo voltar ao status quo ante, renunciando seu benefício, a fim de receber benefício mais vantajoso, aproveitando-se o tempo de contribuição para o mesmo ou outro regime previdenciário. A desaposentação é uma criação jurisprudencial, sendo que não há norma que regulamente tal instituto. Todavia, utilizando-se do método dialético jurídico, com base nas pesquisas realizadas, analisar-se-á a possibilidade de se garantir o direito a desaposentação, sob as perspectivas do direito brasileiro.

 

Palavras-chave: Segurado – Benefício – Aposentadoria – Desaposentação

ABSTRACT

The present paper aims to make some relevant considerations on the subject of disappointment. The disapproval consists in the fact that the individual returns to the status quo ante, renouncing his benefit, in order to obtain a more advantageous benefit, taking advantage of the time of contribution to the same or another social security regime. The disapproval is a jurisprudential creation, and there is no norm that regulates such an institute. However, based on the research carried out, it will be analyzed the possibility of guaranteeing the right to disapproval under the Brazilian law perspectives.

Keywords: Insured - Benefit - Retirement - Disappointment


1. INTRODUÇÃO

A desaposentação é um tema bastante discutido no âmbito do direito previdenciário, tendo vários questionamentos sobre o tema.

Considerando essa situação surgiu a ideia de elaborar o presente trabalho, utilizando-se o método dialético jurídico para discorrer e concluir sobre o tema abordado.

Em decorrência disso, dividiu-se o trabalho, preliminarmente, numa ideia geral do que é a seguridade social, falando-se do direito à previdência. Em seguida, sobre o conceito de aposentadoria e suas modalidades. Por conseguinte, sobre o foco do trabalho, qual seja, a desaposentação e suas peculiaridades, do desfazimento do ato concessório de aposentadoria, bem como se é necessário a restituição de valores recebidos.

Dessa forma, finaliza-se o estudo destacando sobre a possibilidade de concessão da desaposentação, com embasamento nos entendimentos jurisprudenciais atuais sobre o assunto.

2. DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1. DEFINIÇÃO

O professor Sérgio Pinto Martins nos direciona a estudar o direito da seguridade social pela leitura do artigo 194 ao 204 da Constituição Federal, principalmente no que diz respeito a previdência social.[1]

No Brasil, a seguridade social é um sistema instituído pelo artigo 194 e seguintes da Constituição Federal, para a proteção dos brasileiros e estrangeiros contra riscos sociais (Ex: desemprego, prisão, velhice, infância, doença, maternidade, invalidez e morte), isto é, para proteção dos direitos sociais.[2]

        Acrescente-se, nesse ponto, que há entendimento de que a proteção da seguridade social não estaria firmada na noção de riscos sociais, mas de necessidade social, porque os benefícios não têm natureza de indenização; podem ser voluntários, não são necessariamente proporcionais à cotização, e destinam-se a prover os mínimos vitais.[3]

Os direitos sociais encontram-se disciplinados no artigo 6º da Constituição federal e dentre eles estão: a saúde, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância e a assistência aos desamparados.

A seguridade social define-se como o conjunto integrado de ações que visam assegurar os direitos fundamentais à saúde, à assistência e a previdência social, de iniciativa do Poder Público e toda sociedade, nos termos do artigo 194 da Carta Magna.[4]

2.2. NATUREZA JURÍDICA

        Sobre a natureza jurídica da seguridade social afirma-se que é simultaneamente de 2º e 3º dimensões, visto que tem natureza prestacional positiva (direito social) e possui caráter universal (natureza coletiva).[5]

2.3. DA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR

No tocante a competência para legislar a respeito do tema, frise-se que o artigo 22, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente a União legislar sobre seguridade social, porém a competência será concorrente com os Estados e Distrito Federal quanto o assunto for previdência social.

2.4. PRINCÍPIOS NORTEADORES

A Constituição Federal, em seu artigo 194, elencou princípios norteadores da seguridade social, os quais serão explicados abaixo.

a) universalidade da cobertura e do atendimento: busca conferir a maior abrangência possível às ações da seguridade social, conforme recursos disponíveis. Pode-se dividi-lo com o intuito de ligar a universalidade da cobertura aos riscos sociais abarcados pelo Sistema Nacional de Seguridade Social (aspecto objetivo), enquanto a Universalidade do atendimento se refere às pessoas destinatárias das prestações securitárias (aspecto subjetivo);[6]

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: por esse princípio entende-se que é proibido a discriminação negativa contra as populações urbanas ou rurais, como ocorreu com os povos no passado, os benefícios e serviços deverão tratar de forma igual todos os povos;[7]

c) seletividade: por este princípio, entende-se que a seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, de acordo com o interesse público. Também deverá o legislador escolher os destinatários das prestações de acordo com as necessidades sociais;[8]

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