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DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL

Por:   •  17/10/2018  •  Ensaio  •  1.569 Palavras (7 Páginas)  •  185 Visualizações

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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 11ª -VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SANTA ROSA

Processo nº: 028/1.17.00000332-1

Autora: SANTINA DE MELLO

Ré: FELISBERTO DE MELLO

O réu já qualificado nos autos do processo acima, por sua procuradora constituída, vem defensivamente apresentar a CONTESTAÇÃO, pelo que passa a expor os seguintes fundamentos de fato e direitos:

I - DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL

A autora casou-se com o réu no dia 10 de julho de 2012, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens. Durante a constância do casamento tiveram um filho, Matias de Mello, hoje, com 4 anos de idade.

 Há cerca de 40 dias, Felisberto abandonou a autora Santina, que, por sua vez, negou o pedido. A partir disso, a convivência familiar ficou insustentável, com brigas diariamente, prejudicando o psicológico do conjunto familiar. Não restando outra alternativa a não ser mudar-se. Deslocou-se para a cidade de Santo Cristo, onde possuía um primo e uma oportunidade de emprego, melhorando s sua qualidade de vida e podendo proporcionar mais conforto  e desenvolvimento do seu filho Matias.

Imagine, vossa excelência o sofrimento pelo qual passou Felisberto, seu filho tendo que presenciar todas as discussões, desesperado. Agora, após não haver mais chance de reatar o casamento, ambos querem divórcio, com partilha de bens imóveis e veículos.  Felisberto não aceita o fato de ver o filho apenas aos domingos. Requer guarda compartilhada para poder vê-lo e participar de seu crescimento, julgando necessário a presença paterna diariamente na vida da criança.

           Cada um ficará responsável por 50% das despesas do filho, pois pela proposta da autora somente o réu arcaria com as despesas do menor, porém, as despesas sequer alcançam o valor de R$1.500,00. Ademais, a autora tem uma renda mensal de aproximadamente R$ 7.000,00 uma vez que vende diversos cosméticos e outros produtos para beleza.

II- DAS PRELIMINARES

DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE CONTESTAÇÃO:

Conforme pode-se verificar, a presente peça é plenamente tempestiva, sendo que foi realizada audiência para tentativa de conciliação na data de 10/04/2018, considerando o início da contagem do prazo o próximo dia útil que segue, ou seja, na data de 11/04/2018. Assim, o último dia para apresentação da peça contestacional seria dia 02/05/2018, tudo conforme preconiza o art. 335, inciso I c/c art. 219, ambos do Código de Processo Civil.

  1. DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG

O benefício da AJG é excepcional, destinado somente à pessoas que efetivamente não detém condições de arcar com as custas processuais, conforme preconiza artigo 98 do Código de Processo Civil. No presente caso, merece atenção ao fato de que a autora é Revendedora de várias empresas de cosméticos, e em análise dos documentos acostados aos autos, diferentemente do alegado, esta aufere mensalmente renda considerável. Assim, a Autora, portanto, possui condições notáveis, estando plenamente capaz de efetuar o recolhimento das irrisórias custas decorrentes do ajuizamento da presente ação, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, e em consonância ao art. 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, vem arguiu em sede de preliminar que seja indeferimento o benefício da AJG à autora.

  1. DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR

A inicial trouxe em seu bojo uma sucessão de erros o que devem fragilizar o intento, veja Excelência que atribuiu a causa algo incorrente com as próprias informações prestadas pela Autora. Informa a avaliação de bem imóvel urbano, somente este imóvel foi avaliado em R$384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), e mesmo assim atribuiu a causa o irrisório valor de R$28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) com o claro intuito de fraudar eventual condenação ou pagamento de custas processuais.

A este juízo deve ficar claro que as contradições são claras e colocam em dúvida não apenas sua narrativa inicial como também deixam claro o objetivo principal da Autora que é faltar com a verdade e consequentementemente tentar se locupleta indevidamente, mas a qual irá esbarrar no prudente arbítrio deste juízo.

  1. INÉPCIA DA INICIAL

Ainda assim, baseando-se no artigo 330, I, §1º III, CPC, esta inicial é considerada inepta, pois nos fatos narrados pela Autora primeiramente no que diz respeito aos valores atribuído tão aos bens móveis como imóveis das partes. Primeiramente quanto aos fatos não houve abandono do Lar pelo Réu, que teve deixar sua própria residência pelas constantes crises de ciúmes, brigas e discussões que ocorriam pela Autora que com frequência o fazia na frente do filho Matheus.

Não inobstante, a Autora traz como objeto de partilha imóvel que o Réu recebeu de sua família, por ter casado pelo Regime Parcial de Bens, esse não deve fazer parte da partilha nesse processo de separação, é gritante os equívocos trazidos e levam a demonstrar a fragilidade técnica dessa postulação.

Excelência na peça inicial a Autora traz os bens móveis para ser partilhado, e lá apresenta informa em sua peça que o bem móvel o carro Chevette SL 1.6 modelo ano 1986/87 com a avaliação em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), algo fora da realidade do mercado de veículos usados, tal bem móvel em razão de sua condição não vale mais que R$10.000,00 (dez mil reais), conforme cotação e avaliação em anexo.  

Desta narrativa acima os fatos não decorrer logicamente a conclusão. E por fim, baseando-se no artigo 337, IV, CPC: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: IV- inépcia da petição inicial.” .

Caso Vossa Excelência, entenda não ser o caso de acolhimento das preliminares acima alegadas, com a consequente extinção do processo, faça ao enfrentamento do mérito abaixo desprendido.

III - NO MÉRITO

DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS

Em análise dos pedidos realizados pela parte autora, esta requereu a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 30% do seu salário. Acontece que, as despesas do filho não perfazerem a integralidade de R$ 1.500,00, sendo justo o casal dividir tal encargo na suscitada guarda compartilhada.

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