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Da Exclusão da Herança por Indignidade

Por:   •  25/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.174 Palavras (5 Páginas)  •  412 Visualizações

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1. DA EXCLUSÃO DA HERANÇA POR INDIGNIDADE

1.1. CONCEITO JURÍDICO DE HERANÇA E INDIGNIDADE

Antes de iniciarmos o estudo da herança por indignidade faz-se necessária uma breve análise em apartado desses dois institutos: a herança e a indignidade sob o prisma jurídico.

Com relação ao conceito de herança, Silvio de Sávio Venosa precisamente a define como “o conjunto de direitos e obrigações que se tansmitem, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido”. Desse modo, a herança é considerada como um todo unitário, não se permitindo sua fragmentação. Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves aduz que: A herança, tanto quanto o patrimônio, é bem, classificada entre as universalidades de direito (...). Constitui um núcleo unitário. Não é suscetível de divisão em duas partes mate​riais enquanto permanece como tal”

No que concerne à indignidade, tal vocábulo provém do latim indignitas, que significa ultraje, afronta, infâmia. No direito sucessório a indignidade constitui um caso de exclusão da herança, uma vez que a lei exige que a pessoa, para ser herdeiro, deve reunir três condições básicas: estar viva, ser capaz e não ser indigna.

Desse modo, como afirma Gonçalves: “A indignidade é, portanto, uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório”.

1.2. CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

As causas de indignidade estão previstas no art. 1.814 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”.

Analisaremos, a seguir, cada uma dessas hipóteses previstas no dispositivo em epígrafe.

1) Homicídio doloso ou tentado (Art. 1814, I, CC): trata-se obviamente do ato mais reprovável dentre as causas de exclusão. Assim, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “Trata o inciso em epígrafe da mais grave de todas as causas, pois é manifesta a ingratidão do herdeiro que priva o hereditando, ou tenta privá-lo, de seu maior bem, que é a vida, praticando contra ele homicídio doloso ou tentado”. Importante ressaltar que o dispositivo em questão protege não apenas o hereditando como também seu cônjuge e familiares. Além disso, não se exige a condenação criminal do indigno, uma vez que prevalece o princípio da independência da responsabilidade civil. Desse modo, as ações cível e penal correrão independente e autonomamente.

2) Calúnia em juízo contra o autor da herança e crime contra a honra do hereditando ou de seu consorte (Art. 1814, II, CC): o dispositivo em questão abrange duas hipóteses: a) denunciação caluniosa do de cujus em juízo e b) prática de crime contra a sua honra. A primeira hipótese enquadra-se no tipo penal denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. Como aduz Paulo Nader: “O agente possui conhecimento da inocência da vítima e, não obstante, a acusa da prática de crime, provocando a instauração de inquérito policial ou ação criminal”. A segunda hipótese consiste na prática de crime contra a honra do hereditando ou seu consorte. O bem jurídico tutelado é a honra do sujeito passivo da relação e os crimes possíveis são: a calúnia (art. 138 do Código Penal), a difamação (art. 139) e a injúria (art. 140). Como precisamente ensina Nader: “O primeiro consiste na conduta de se imputar, falsamente à vítima, a autoria de um fato tipificado em lei como delituoso (...). No delito de injúria o agente atenta contra a dignidade da vítima, atingindo-a com expressões ofensivas à sua honra subjetiva, ou seja, à sua estima própria”. E conclui o autor: “Na difamação o autor imputa à vitima a prática de certos atos, que não constituem crime, mas atentam contra a sua reputação”.

3) Oposição de obstáculos à livre disposição por testamento (Art. 1814, III, CC): o inciso em questão visa à garantia do direito de liberdade do testador. Desse modo considera-se indigno aquele que praticar qualquer ato que contribua voluntariamente para impedir a livre declaração de vontade do hereditando. Importante ressaltar que o dispositivo não delimita os meios fraudatórios, que podem ser os mais variados

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