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A INDIGNIDADE COMO MORTE CIVIL E SEUS EFEITOS NO DIREITO SUCESSÓRIO

Por:   •  11/11/2017  •  Artigo  •  3.700 Palavras (15 Páginas)  •  503 Visualizações

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INDIGNIDADE COMO MORTE CIVIL E SEUS EFEITOS NO DIREITO SUCESSÓRIO

Nomes: Jaíne Cardoso, Jefferson Aguiar, Rochelle Leonardo e Tatiane Lemos Nascente

Direito das sucessões- Viviane Militão

RESUMO

A pesquisa tem como objetivo retratar a diferença entre indignidade e deserdação, pontuando de forma mais detalhada a figura da Indignidade como exclusão no direito sucessório, suas consequências e como se dá na pratica diante dos tribunais de justiça brasileiros.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo, demonstrar uma análise com relação ao Instituto da Indignidade no Direito Brasileiro. Analisando os doutrinadores brasileiros e julgados específicos sobre o referido assunto. Demonstrando os principais efeitos no direito sucessório e também a diferença entre deserdação.

A Indignidade é considerada uma pena civil que proíbe o herdeiro ou legatário de receber a herança a que teria direito por ter cometido atos reprováveis.

Estes atos estão pontualmente elencados no artigo 1814 do Código Civil, sendo eles: contra a vida, a honra e a liberdade de testar do autor da herança ou seus familiares. A importância deste Instituto se dá pelo fato de que, além de proteger os bens do falecido, também tem a preocupação com o aspecto moral, o que é muito relevante, afinal não é justo que alguém cometa atos desrespeitosos e criminosos contra aquele que deveria respeitar e amar, e ainda se beneficie herdando os bens daquele que ofendeu. A indignidade, portanto, trata-se de uma forma legal de excluir o herdeiro ou legatário da herança do ofendido.

O DIREITO DAS SUCESSOES

Conceito

A origem da palavra sucessão indica passagem, transferência. Derivado do infinitivo verbal SUCCEDERE, significando o ato de subingressar, de colocar-se sob algo, de seguir ou continuar numa dada situação. Para Eduardo de Oliveira Leite o significado da palavra sucessão é “vir no lugar de um alguém”. Já para o professor Márcio Candido da Silva por sua vez, ensina que “sucessão é o fenômeno em que uma pessoa ocupa a posição de outra numa relação jurídica”. Igualmente, Caio Mário da Silva Pereira leciona que sucessão é a respectiva sequencia, por meio da qual o sucessor assume a condição própria daquele a quem sucedeu.

Desta forma então, entende-se que suceder é substituir o lugar de outro, existindo uma transferência do titular de direito. Essa transferência se da entre herdeiros, legatários e sucessores, ou seja, falecendo uma pessoa, caso exista bens é elementar que ocorra o inventário, no caso a sucessão se dará entre os legítimos e os testamentários.

Modalidades sucessórias

Contamos atualmente com dois tipos de sucessões, a sucessão mortis causa, mencionada com muito maior frequência do que a inter vivos .

Sucessão causa mortis, trata-se da sucessão ocorrida por força da morte de alguém, cujo patrimônio transmissível transita para seus sucessores ou herdeiros. Paralelamente, registra-se a sucessão inter vivos, assim particular, ou singular, como universal.

A expressão tem duplo significado, isto é, pode tanto assumir o sentido amplo, denominada sucessão inter vivos, que ocorre quando uma pessoa toma o lugar de outra substituindo o antigo titular do patrimônio nos direitos que lhe competiam, quanto o sentido próprio ou restrito, que designa a transmissão de bens do de cujus para os sucessores (herdeiros ou legatários), denominada sucessão causa mortis.

Inter vivos e mortis causa

A sucessão pode dar-se tanto em vida quanto por efeito morte.

De acordo com os ensinamentos de Galvão Telles , verbis:

A sucessão. Do mesmo modo que todos os outros efeitos jurídicos, tem a sua origem num facto de que promana segundo um principio da causalidade normativa, como no mundo da natureza os efeitos se produzem segundo um principio de causalidade física. Ora, na sucessão mortis causa o fato que a determina é a morte do sujeito; é a morte que funciona como causa de efeito translativo. A sucessão inter vivos tem a sua gênese num facto de outra índole, normalmente (mas não necessariamente) um acto de transferencia do proprio titular do direito ou de quem tenha legitimidade para dispor deste. Vendas, trocas, doações, eis outras tantas fontes de transmissão em vida.

A sucessão mortis causa tem na morte do autor da herança seu fato fundamental. O óbito demarca não apenas o momento cronológico determinante da abertura da sucessão (CC, art. 1.574), senão igualmente o fato jurídico ao qual se encontrava vinculada .

Sob o mesmo enfoque, sucessão para Washington de Barros Monteiro – “lato sensu – inter vivos, significa ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se a qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam”. Já no âmbito do direito sucessório “stricto sensu – mortis causa – designa-se sucessão tão somente a transferência da herança, ou do legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento”.

No sentido restrito, portanto, sucessão é a transferência dos direitos/obrigações de uma pessoa para outra(s), conforme ordem de vocação hereditária estabelecida pela lei ou através de testamento. A sucessão está constituída legalmente nos artigos 1784 a 1797 do Código Civil.

Nas lições de VENOSA, o direito das sucessões disciplina a projeção das situações jurídicas existentes, no momento da morte, da desaparição física da pessoa, a seus sucessores .

Da Abertura Da Sucessão

Sucessão causa mortis se dá com a morte do autor da herança, que a partir desse momento passa a ser chamado de cujus. Neste sentido dispõe o art. 1.784 do código civil:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

De acordo com Maria Berenice Dias, abertura da sucessão significa o momento da morte de alguém e o nascimento do direito dos herdeiros aos bens do falecido. Aberta a sucessão, o patrimônio do falecido, com nome de herança, se transmite aos herdeiros legítimos e aos testamentários (se existir testamento). A mudança ocorre sem haver um vácuo nas relações jurídicas. Dito fenômeno

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