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Sucessões : Deserdação x Indignidade

Por:   •  10/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.772 Palavras (12 Páginas)  •  506 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho tem por finalidade conceituar e analisar as principais diferenças das formas de Exclusão da Sucessão, que estão positivadas nos artigos 1.814 ao artigo 1.818 e do artigo 1961 ao 1965 do Código Civil Brasileiro.

O artigo tem por finalidade expor cada uma das modalidades, definindo suas principais características e peculiaridades, com o intuito de demonstrar as diferenças presentes entre a Indignidade e a Deserdação bem como a sua forma de aplicação.

Direito da Sucessão

O direito das sucessões vem a ser o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento. (BEVILAQUA, 1958, p.44).

Sucessão significa, a transferência de um direito de uma pessoa para outra, em específico por razão da morte de um dos sujeitos da relação jurídica (sucessão causa mortis), ou seja, emprega-se o termo sucessão, para identificar a transmissão de um patrimônio em razão da morte de seu titular.

Da Exclusão

O direito sucessório possibilita que o herdeiro seja afastado da sucessão na qual concorria direitos, o termo utilizado para tal ato é exclusão; partindo do pressuposto de que o herdeiro já tenha aceitado a herança.

Tal exclusão pode ser realizada de duas maneiras: indignidade e deserdação, pois nos dois casos há uma prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo contra o autor da herança.

A sucessão hereditária assenta em uma razão de ordem ética: a afeição real ou presumida do defunto ao herdeiro ou legatário. Tal afeição deve despertar e manter neste o sentimento da gratidão ou, pelo menos, do acatamento e respeito à pessoa do de cujus e às suas vontades e disposições. A quebra dessa afetividade, mediante a prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo para com o autor da herança, e mesmo de atos reprováveis ou delituosos

contra a sua pessoa, torna o herdeiro ou legatário indignos de recolher os bens hereditários. (GONÇALVES, 2014, p.111).

Ou seja, caso o herdeiro ou legatário pratique quaisquer desses atos que configurem a ruptura da afetividade se torna excluso da sucessão por meio de deserdação ou indignidade.

Exclusão por Indignidade: atos contra a vida, atos contra a honra e contra a liberdade para testar.

A Indignidade é uma sanção civil que consiste na perda do direito sucessório, e se configura devido ao então indigno ter praticado um ato reprovável contra o autor da herança sendo então punido com a perda do direito hereditário, ou seja, perde o direito a herança.

Para tanto é necessário que o herdeiro excluído tenha praticado: Atos contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do autor da herança. (Art. 1814 Código Civil)

Nesse sentido Venosa (2008, p.53) conceitua “a indignidade não passa de uma deserdação determinada de ofício pela lei, em casos de tal gravidade, nos quais não há que se duvidar que essa seria a vontade real do de cujus”.

Atos contra a vida (Art. 1814, I Código Civil)

No tocante das práticas de atos contra a vida o código civil declara indigno aquele que tentar ou consumar homicídio doloso, contra o autor da herança. A lei abrange um entendimento que admite o cônjuge ou companheiro, os seus ascendentes ou descendentes como vítimas. Entende-se que quem pratica tal ato pode estar o agente como autor, coautor, ou participe e para que seja legitimado o ato.

Como lembra Arnaldo Rizzardo (2013. p.83) “não se faz necessária sentença penal condenatória para que se configure indignidade, basta provar que o atentado ocorreu para ser aplicado”. Todavia os atos praticados contra vida devem ser dolosos, nesse sentido complementa Paulo Nader (2010 p.96): “ainda que o crime na modalidade culposa, isto é praticado com imprudência, imperícia ou negligência, não se caracteriza a indignidade”.

Em caso de absolvição devido à inexistência do fato ou de autoria, ou mesmo o reconhecimento das causa de exclusão de ilicitude, como a legitima defesa ou o estado de necessidade, não se configura a exclusão por indignidade no âmbito civil.

Atos contra a Honra (Art. 1814, II Código Civil)

Os atos contra a honra do Autor da herança podem ser injúria, difamação, calúnia ou calúnia em Juízo, sendo este último aceito apenas se for praticado em Juízo Criminal para que se configure a indignidade, sobre o tema Silvio Rodrigues destaca:

Para se caracterizar a indignidade, com fundamento no art. 1.814, II, primeira parte, do Código Civil, mister se faz que tenha havido acusação caluniosa não apenas em juízo, mas em juízo criminal. Se o herdeiro acusou caluniosamente o finado, mas o fez em juízo civil, não se verifica a hipótese de indignidade. (RODRIGUES, 2006, p.69.) Para caracterizar Injúria e difamação afirma Paulo Nader (2010, p.100) que o agente que atentar contra a dignidade da vítima, atingindo-a com expressões ofensivas à sua honra objetiva, ou seja, a sua estima própria cometerá injúria. E Na caracterização da difamação o autor imputa a vítima à prática de certos atos que atentam contra a sua reputação.

Vale ressaltar ainda que diferentemente dos atos contra a vida, o código civil aponta que, nesses casos, os atos contra a honra podem ser estender apenas para a pessoa do cônjuge ou companheiro do autor da herança.

Atos contra a Liberdade de Testar (Art. 1814, III Código Civil)

A indignidade por essa prática é situação em que a vitima deve necessariamente ser o autor da herança, deve configurar impedimento de que o autor da herança faça o seu testamento ou obstar de que a sua vontade já manifestada chegue ao Estado. Tal impedimento deve ser feito mediante violência ou meios fraudulentos.

Segundo Paulo Nader (2010 p.101): “está sujeita a pena de indignidade aquele que por ato ambicioso contribuir voluntariamente para impedir livre declaração da vontade, sob meio de influenciar o conteúdo ambiciosamente, aquele que falsificar adulterar ou impedir testamento”.

Ação declaratória de Indignidade

“O indigno só se afasta da sucessão mediante uma sentença judicial”. (VENOSA, 2013 p.53). Para tanto, deve haver uma Ação Declaratória de Indignidade.

A interposição da ação deve ser feita no prazo decadencial de até 4 anos a contar da abertura

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