TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Defesa prévia Trafico

Por:   •  11/4/2018  •  Tese  •  1.546 Palavras (7 Páginas)  •  132 Visualizações

Página 1 de 7

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUELÓPOLIS – SÃO PAULO.

PROCESSO DIGITAL nº 000236-69.2017.8.26.0611

DAVID OLIVEIRA GAUDÊNCIO, já qualificados nos autos processuais digitais, o qual lhe move a Justiça Pública,  por intermédio de seu advogado, vem, à presença de Vossa Excelência apresentar: 

DEFESA PRÉVIA E REITERAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

  1. Das preliminares.

A denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo, pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395I, do Código de Processo Penal, por ser INEPTA.

Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fatos descritos genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa.

Além do mais, o ilustre representante do Ministério Público, em sua denúncia, faz acusações presunçosas sem qualquer prova nos autos que nos faça suspeitar de qualquer envolvimento do acusado com o crime imputado.

2. Dos fatos.

Colhe-se dos autos digitais que o paciente fora preso em flagrante por infração ao artigo 33, caput, da lei 11.343/06.

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 09 de dezembro de 2017, por volta de 04h30min, na Avenida Abdala Daher, 465, nesta Cidade e Comarca, DAVID DE OLIVEIRA GAUDENCIO, qualificado à fl. 05, guardava e tinha em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 39 (trinta e nove) invólucros de cocaína, com peso bruto total de 27,18 gramas, e 01 (uma) porção de maconha, com peso bruto total de 17,03 gramas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 11/13 e laudo de constatação provisória de fls. 14/18, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

 Segundo se apurou, DAVID resolveu praticar o comércio ilícito de drogas nesta cidade. Para tanto, adquiriu as mencionadas drogas de pessoa desconhecida, com o intuito de vendê-las nesta urbe, e as mantinha em sua residência. Sucedeu que policiais militares, em patrulhamento de rotina, abordaram um veículo que, dentre outras pessoas, tinha o denunciado como passageiro, sendo aprendido, na ocasião, um adolescente por tráfico de drogas (autos diversos). Diante do ocorrido, os milicianos se deslocaram até a residência de DAVID, sendo localizadas as drogas acima descritas, a quantia de R$ 154,90 em moedas e R$ 487,00 em cédulas, tudo no quarto do denunciado.

Esta é a síntese dos fatos.

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Compulsando os termos de depoimentos juntados aos autos confirma-se que DAVID não é Traficante, muito menos era de sua propriedade o entorpecente encontrado. Verifica-se que não houve denúncia anônima contra o mesmo, nem sequer fora localizado drogas em seu poder e nem em sua residência. Uma vez que quem residia na casa abordada eram sua mãe e seu irmão.

Consta em sua oitiva em fase policial que não foi autorizado a entrada dos Policiais na casa, uma vez que já se passava altas horas da noite e não possuíam o mandado de busca e apreensão e nem o mandado de prisão.

Em sede policial prestou depoimento que trabalha como soldador negando que o entorpecente estava consigo.

Na data dos fatos alegou que estava juntamente com outras pessoas indo até a praia levar um pessoal que ficaria por lá. Porém, no meio do caminho forma abordados pela equipe da Força Tática de Polícia e resolveram investigar mais a fundo em qual residência DAVID morava.

Ato contínuo foram até a residência sem a autorização do acusado e reviraram toda a casa, encontrando entorpecentes, produtos eletrônicos e dinheiro.

Insta destacar que é fisicamente impossível uma quantidade absurda de drogas serem acomodadas em um guarda roupa e acusar um simples morador de ser proprietário da droga. Uma vez que seu próprio irmão fora preso neste dia 07/03/2018 por tráfico de drogas.

3. Da ausência dos indícios de autoria.

No crime ora imputado ao acusado, apesar do grande esforço do órgão investigatório na elaboração dos extensos documentos e provas declinadas que formam as centenas de páginas dos autos do processo digital, até a presente data NENHUMA prova sequer serve para apontar ao acusado qualquer conduta criminosa que indique a prática dos crimes previstos na denúncia.

Não há a mínima evidência da conduta delitiva do Flagranteado, não podendo o mesmo permanecer preso sob a alegação duvidosa que lhe é atribuída.

VEJAMOS:

1) O acusado DAVID não morava na casa em que foi localizado os entorpecentes. Há de esclarecer Excelência, que DAVID havia acabado de se separar de sua esposa e foi para a casa de sua mãe, há 3 semanas estava morando na residência. Informamos também que na residência morava sua mãe, seu irmão, cunhada e um jovem de nome João Paulo que estava morando de favor na casa.

2) As drogas e os aparelhos eletrônicos apreendidos não são de sua propriedade pois seus bens particulares ainda restaram na outra casa em que morava, que era alugada.

3) David não é conhecido nos meios policiais por Tráfico de drogas. Haja vista estar sempre trabalhando como soldador em diversos lugares, o mesmo não tem necessidade de se recorrer ao odioso comércio para auferir renda. Pelo contrário, sempre trabalhou dignamente e ostenta apenas uma passagem por Roubo, fato este que considera passado em sua vida e estar arrependido.

4) Não houve DENÚNCIAS sobre a procedência das drogas em cima do acusado. Afinal ele foi abordado com outras pessoas em um carro e os Policiais resolveram ir até sua residência averiguar. Bom frisar que hora nenhuma o acusado AUTORIZOU a entrada da Polícia Militar na residência de sua mãe, porém, mesmo assim adentraram.

Desta feita, observa-se que o órgão investigativo ATRIBUI AO ACUSADO POR MERA PRESUNÇÃO UMA CONDUTA CRIMINOSA, afastada de qualquer prova dos autos, sendo a afirmativa do Douto representante do Ministério Público, com todo respeito, tirada suas convicções pessoais, afastada de qualquer lastro probatório constante nos autos.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (10.4 Kb)   pdf (134.6 Kb)   docx (15.7 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com