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Defesa Prévia - Tráfico e Associação

Por:   •  24/7/2019  •  Tese  •  1.779 Palavras (8 Páginas)  •  119 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PEDRO/SP.

Processo nº: 0000415-39.2017.8.26.0599

URGENTE (RÉU PRESO)        

JEAN CARLOS RAIMUNDO e RANIELI ALEXANDRE RAIMUNDO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada e bastante procuradora, nomeada pelo Convênio DPE – OAB/SP, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA PRELIMINAR, com fulcro no artigo 55, da Lei nº 11.343 de 2006, protestando pela improcedência da acusação que lhes foi feita na peça vestibular, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – PRELIMINARMENTE

DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, reitera-se pela gratuidade processual, haja vista os acusados serem pessoas pobres na acepção jurídica do termo e não terem condições de arcar com taxas e despesas processuais a garantir a sua ampla defesa, sem que haja prejuízo de suas parcas condições de subsistência e de seus familiares (Ofício de Indicação pela Defensoria Pública anexa).

DA PRISÃO E DA DENÚNCIA

Em 15 de abril de 2017, por volta das 15h50min, os defendentes foram presos em “alegado flagrante delito”, sob a acusação de crime capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343 de 2006.

Em tese, segundo apurado pelos Policiais Militares em patrulhamento de rotina pelas redondezas dos fatos, receberam denúncia no sentido de que estaria ocorrendo o comércio ilícito de entorpecentes no local dos fatos, sendo certo que foram atendidos pela genitora dos defendentes, a qual ciente da denúncia, franqueou expressamente o ingresso dos milicianos na residência, inclusive, autorizou o ingresso do semovente farejador, o qual acabou, no interior do guarda-roupa, localizando as substâncias referenciadas, qual seja, porções de erva esverdeada prensada, aparentando se tratar de maconha (97g) e cápsulas contendo pó branco aparentando se tratar de cocaína (350g). Os autuados não se faziam presentes no interior da residência, não obstante, para lá se deslocaram, oportunidade em que confessaram aos milicianos que havia droga no interior da residência. Os defendentes abdicaram a prerrogativa constitucional ao silêncio, afirmando ser usuários de entorpecentes e por necessidades financeiras estavam guardando o entorpecente para terceira pessoa, cada qual para um indivíduo diferente.

Excelência, data máxima vênia, os defendentes são USUÁRIOS, dependentes químicos de maconha, mas NÃO EXERCEM A TRAFICÂNCIA.

Em juízo, o Ministério Público ofereceu denúncia entendendo os acusados incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput, c.c. artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343 de 2006.

DO PROCESSO

Com a mudança da legislação processual, diante do recebimento da denúncia como feito, melhor será a defesa adentrar ao mérito da presente ação penal em melhor oportunidade, principalmente, após a oitiva de testemunhas e interrogatório dos defendentes.

O contrário seria se estivesse presente alguma das causas excludentes de ilicitude do fato, culpabilidade, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade do agente. Outras questões para análise ficam reservadas a momento mais oportuno, após a colheita da prova sob o crivo do contraditório, pois, até este momento, na esfera judicial não existe participação da defesa técnica.

É certo, porém, que os fatos narrados no caderno policial não se coadunam com a realidade fática, e, vêm em contraposição à peremptória negativa de autoria dos defendentes, o quê, alinhada à falta de testemunhos críveis e indubitáveis sobre a presença do dolo específico caracterizador do crime que lhes é imputado, nos faz pleitear pela absolvição sumária, pois falta na presente a justa causa para o exercício da ação penal como manda a Lei Processual Penal e a Constituição Federal.

II – DO MÉRITO

DA INCERTEZA NAS PROVAS DA ACUSAÇÃO

O testemunho dos milicianos, na operação policial realizada no local, por si só não tem a força para ensejar uma condenação, uma vez que, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, a prova testemunhal e até mesmo uma confissão devem ser aferidas em consonância com outros elementos presentes aos autos, como assim dispõe o artigo 155, do Código de Processo Penal:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Os depoimentos colhidos em delegacia em nada serviram para provar estar havendo a prática de tráfico e, tampouco que os acusados estavam praticando a traficância e nem sua associação com duas ou mais pessoas para a referida prática.

AÇÃO PENAL. DANO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E QUANTO AO DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. 1. A materialidade do crime de dano contra o patrimônio público está demonstrada pela prova documental. 2. Falta de prova que demonstre ter sido o réu o responsável pelo dano causado e de comprovação da presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de causar prejuízo. 3. O Ministério Público Federal não arrolou testemunha na peça inicial acusatória: ausência de demonstração de ocorrência dos fatos como narrado na denúncia. 4. Conjunto probatório sem fundamento para a condenação do acusado: ausência de certeza. 5. Denúncia julgada improcedente; Réu absolvido. (AP 427 SP - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Revisor(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 04/11/2010. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação. DJe-122 DIVULG 27-06-2011 PUBLIC 28-06-2011. EMENT VOL-02552-01 PP-00001) [sem grifo no original] 

E ainda:

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELO 01: PLEITO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO GILMAR PELOS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA APELANTE TAMBÉM NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. ÉDITO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO 02: RECURSO DA RÉ. PUGNANDO POR SUA ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. INDÍCIOS FRÁGEIS DE AUTORIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DECLARAÇÕES DÚBIAS E NÃO RATIFICADAS EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS COM OS DAS DEMAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PROVA INSEGURA E VACILANTE PARA ALICERÇAR UM JUÍZO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE O MATERIAL APREENDIDO E A AÇÃO DOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CPP. RECURSO PROVIDO. "Ausente prova séria, convincente, robusta, cabal e estreme de qualquer dúvida, impõe-se a absolvição de um provável culpado do que a condenação de um possível inocente porque, quando a prova está revestida com nebulosidade e com incerteza, milita em favor do réu a presunção de inocência." (TJ-PR - Apelação Crime ACR 3721466 PR 0372146-6). Data de publicação: 12/04/2007) [sem grifo no original]

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