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Desapropriação no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Por:   •  13/8/2018  •  Artigo  •  5.010 Palavras (21 Páginas)  •  133 Visualizações

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Universidade De Direito Laudo De Camargo – UNAERP

Desapropriação no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Thainá Teixeira Furlani - 820544

Gabriella Mariana De Paula Pereira -820606

Graduação em Direito- Unaerp/ Ribeirão Preto

Ribeirão Preto

2018

THAINA TEIXEIRA FURLANI

GABRIELLA MARIANA DE PAULA PEREIRA

Desapropriação no Ordenamento Jurídico Brasileiro

                                                                                                    Artigo científico apresentado como

                                                                                                    conclusão da 7ºetapa

                                                                                                    da Universidade Laudo de Camargo

                                                                                                    de Ribeirão Preto.

Ribeirão Preto

2018

DESAPROPRIAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

RESUMO: Pretende-se neste artigo abordar aspectos que norteiam sobre uma das causas de intervenção do Estado na propriedade privada que é a desapropriação. A Desapropriação é uma forma de intervenção do Estado na propriedade, é a forma pelo qual o ente público determina a retirada de bem privado de seu proprietário, para que assim faça parte do patrimônio público. A desapropriação significa a perda da propriedade de alguém, temos propriedade por utilidade pública, por necessidade pública e por interesse social e assim deverá ser indenizada mediante prévia e justa indenização em dinheiro ao expropriado.

PALAVRAS CHAVES: desapropriação; intervenção do Estado na propriedade privada; justa indenização.

SUMÁRIO: Introdução. 1 - Evolução história 2 - Desapropriação; 3- Espécies de desapropriação 3.1 – ordinária 3.1,1 – desapropriação por utilidade pública 3.1.2 – desapropriação por necessidade pública 3.1.3 – desapropriação por interesse social 3.2 – extraordinária 3.3 – por zona ou extensão 3.4- de bem público 3.5 – retrocessão;; 4- Desapropriação indireta; 5- Desapropriação judicial por particular; 6- Conclusão; 7- Referências.

INTRODUÇÃO: O artigo 170 da Constituição Federal assegura e reconhece a propriedade privada e a livre empresa e condicionam o uso destas ao bem estar social. O Poder Público intervém na propriedade do particular através de atos que visam satisfazer as exigências coletivas e reprimir a conduta antissocial do particular. A intervenção do Estado na propriedade particular tem como objetivo principal à proteção aos interesses da comunidade, que irá se fundamentar na necessidade pública, utilidade pública e interesse social. Com isso a intervenção do Estado chega a retirar a propriedade privada para poder dar uma destinação pública ou de interesse social, através da desapropriação. A desapropriação é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada. O Estado tem se mostrado preocupado com o bem estar social, para isso é necessário que o Poder-público intervenha para assim poder conciliar o que será de interesse particular em prol de toda a coletividade e assim garantirá condições de segurança e sobrevivência.

  1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA DESAPROPRIAÇÃO

Primeiramente, é importante lembrar que a propriedade surge a partir do momento em que a sociedade necessitou de uma regulamentação devido ao grande aumento populacional, divisão que a principio era feita pela Igreja, a qual determinava o espaço territorial de cada indivíduo. Nesse momento, o homem começa a construir seu próprio espaço, como casas e plantações. Então, as propriedades, a partir daí, começam a evoluir com o passar do tempo e mudanças sociais.

O Iluminismo gerou uma mudança no sentido de que a propriedade, que antes era destinada somente a um grupo social privilegiado, passa a ser de direito natural de todo homem livre, o qual não deveria sofrer intervenção do Estado.

Segundo Melhin Chalhub:

                “O desenvolvimento do comércio e o crescimento da classe burguesa reclamava nova conformação do regime jurídico da propriedade, na medida em que o sistema de encargos, privilégios e prestações do senhor sobre a terra, próprio do regime feudal, constituía obstáculo ao pleno desenvolvimento do comércio. A Revolução Francesa afasta esses obstáculos, resgatando a concepção unitária do direito romano clássico, por ser essa a forma que melhor atende às estruturas econômica e social que passam a predominar; atribui-se à propriedade privada, então, o caráter de direito absoluto, inviolável e sagrado.“

No Brasil, apenas com a extinção das Capitanias Hereditárias, ou seja, com o rompimento do sistema em que as terras eram pertencentes aos nobres portugueses para gerar riquezas, que a propriedade ganha alterações em suas características.

A partir do Século XIX, com o advento do Estado Social, o direito de propriedade deixa de ser absoluto, ou seja, exclusivo de uma só pessoa, para ser útil a toda coletividade. Sendo assim, a propriedade possui, a partir daí, uma função social como é previsto no:

 Artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal: `”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:

(...)

 XXII - é garantido o direito de propriedade;

 XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos nesta Constituição.

A desapropriação é uma forma de intervenção, em que o Estado transforma uma propriedade privada em pública para proporcionar melhor qualidade de vida a toda sociedade. Ela pode ocorrer devido a uma necessidade pública, utilidade pública ou interesse social do Estado perante o bem privado.

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