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Descriminalização dos crimes contra a honra

Por:   •  10/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.260 Palavras (18 Páginas)  •  370 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Faculdade Mineira de Direito

Allana Fernandes

Amanda Medina

Andréa Souza

Anyelle Magnani

Douglas Arnaldo

Hiara Carvalho

Jéssica Fernanda

Kamilla Brenda

Letícia Lira

Pauline Ramos

DESCRIMINALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Trabalho-acadêmico apresentado à disciplina de Direito Penal III, 4º P Manhã.

Professor: José Santiago.

Betim

2014

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BRASÍLIA AMANDA MEDINA

DOS FATOS.

Como consta nos autos, foi recorrido ao Supremo Tribunal Federal, por João das Couves, a descriminalização dos crimes contra a honra.

Diante do fato concreto, foi relatado que João das Couves proferiu algumas palavras a Pedro dos Anzóis, que se sentiu ofendido e iniciou a ação contra João, pelo crime de injúria.

Consta da denúncia, que João das Couves, agrediu verbalmente Pedro dos Anzóis, vale ressaltar que as devidas palavras foram de tamanha humilhação, e que Pedro se sentiu muito ofendido, foi ferida sua honra e sua dignidade diante da situação, que segundo relatos, ocorreu na presença de terceiros que se encontravam no local no momento dos fatos, porém, não há testemunhas.

João das Couves proferiu a Pedro dos Anzóis, que ele “não sabe dirigir”, que é um “barbeiro” e “devia voltar para a autoescola”, ofendendo assim sua honra, já que é um piloto de fórmula 1 muito conhecido, e tem sua profissão como o bem mais importante de sua vida, compondo a sua existência, e ainda mais, chamou Pedro dos Anzóis de “corno”.

É de inteiro reconhecimento o lado do réu, é reconhecido que ele esteja passando por um momento difícil em sua vida, por ter perdido a mulher e ficado viúvo, tendo os filhos para criar, e mais além, desempregado.

Temos em nosso Código Penal:

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – Detenção, de um a seis meses, ou multa.

É O RELATÓRIO.

DECIDO

Julgo improcedente o pedido exposto.

Não convém discutir a descriminalização dos crimes contra a honra, uma vez que foi enquadrado em um tipo penal, do art. 140 do CP, caberá ao réu, cumprir a pena prevista.

Por isso, condeno o senhor João das Couves pela prática do crime de injúria, cabendo-lhe cumprir a pena a ser calculada e imposta.

Brasília, 13 de Novembro de 2014

Amanda Medina

VOTO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOUGLAS ARNALDO SILVA DE MEDEIROS

Vistos, etc,

Insurge a parte executada, Sr. João das Couves, que no dia 17 de agosto de 2014 estava atravessando uma faixa de pedestres, no município onde é residente e domiciliado, e pelas circunstâncias do momento: semáforo aberto para pedestre e concomitantemente fechado para automóveis, não consegue transpor ao outro lado da rua e o sinal para pedestre emite sinal luminoso vermelho e sinal verde para os automóveis. Nesse instante, o Sr. João das Couves depara-se defronte a ele, com Pedro dos Anzóis, piloto de Fórmula 1, estando na direção de uma Range Rover preta, modelo Evoque, que ao perceber a suposta demora do Sr. João das Couves da demora da transposição ao outra lado da rua, emite, de modo intermitente, e por duas vezes consecutivas, buzina, vindo assim João das Couves proferir o seguinte discurso direcionada a Pedro dos Anzóis: “ seu corno de merda! Não sabe dirigir não?! Deveria era voltar para a autoescola, seu BARBEIRO! Você é um perigo no volante”.

Pugna a parte indiciada que antes de se dirigir à faixa de pedestre, havia acordado às 04h30min para ajudar seus 4 filhos a se prepararem para ir a escola , e que João das Couves passara por momentos turbulentos em sua vida, visto que fora demitido de uma multinacional que exerceu atividade laborativa há 23 anos e recuperando-se também do óbito de sua esposa, onde tal fato causou ao réu, segundo laudo psicológico emitido pela doutora Maria das Tranças, um estado profundo de depressão. Destarte, João das Couves fora demandado judicialmente, pelo seu desafeto, Pedro do Azóis, por ter, conforme revela a parte autora, cometido o delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal Brasileiro.

Em sua defesa, o réu alega que estava sob depressão devido a todos os motivos já supracitados, e que, no calor de um momento proferiu palavras inescrupulosas ao senhor Pedro dos Anzóis no período em que esse buzinou contra aquele, devido a sua demora na transposição da faixa de pedestre. Nesse sentido, requer a inconstitucionalidade do dispositivo que tipifica a injúria, e com isso, afastando a aplicabilidade do tipo ao caso concreto, alegando que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não prevê a aplicabilidade, por parte do Direito Penal, a sanção da tutela pela honra, devendo essa ser requerida no Direito Civil, meramente em caráter indenizatório.

É o breve relato.

Passo a decidir.

Compulsando os autos, analisando o pleito autoral e do réu, entendo que o pedido do réu merece apreço dessa Corte, visto que requer a inconstitucionalidade do dispositivo contido no Código Penal, art. 140.

DO CRIME DE INJÚRIA

 

    Na lição de Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fabio M. de Almeida Delmanto, injúria é “a ofensa ao decoro ou dignidade de alguém” (Código Penal Comentado, Saraiva, 8ª edição, 2010, p. 512).
O tipo penal previsto no artigo 140 do Código Penal tem como objetividade jurídica a honra subjetiva, ou seja, o sentimento que a pessoa tem a respeito de sua própria dignidade, que é atingida pela ofensa que lhe foi imputada.
Trata-se de crime de natureza formal, como regra transeunte, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi dirigida, com a consequente afetação de sua honra subjetiva. Destarte, não há, como regra, resultado concreto, ou seja, resultado material efetivo.

Quanto à autoria, de início, tem-se que a conduta imputada ao querelado revela que este ofendeu o querelante pronunciando o seguinte discurso: “seu corno de merda! Não sabe dirigir não?! Deveria era voltar para a autoescola, seu BARBEIRO! Você é um perigo no volante”.

Em sua defesa, sustenta o réu que o dispositivo não está em conformidade com a Lex Mater, sob o pretexto de que o campo de aplicação dos crimes contra a honra, especificamente o de Injúria (art. 140 do Código Penal), deve ser julgado pela égide do Direito Civil em caráter meramente indenizatório. Provoca então essa Suprema Corte com o pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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