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Diferencie Investigação Preliminar, Processo Penal e Persecução Penal.

Por:   •  6/7/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  673 Palavras (3 Páginas)  •  265 Visualizações

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1- Diferencie investigação preliminar, processo penal e persecução penal.

A investigação preliminar é a fase pré-processual que tem por objetivo verificar a justa causa e reunir elementos probatórios sobre a autoria e materialidade criminosa. Já o processo penal é o meio de atuação da jurisdição criminal, como um instrumento formal de atos jurídicos para resolver o caso penal. E a persecução penal é a denominação utilizada para a atividade estatal brasileira que consiste em apurar a autoria e materialidade do crime, unido a investigação preliminar ao processo penal.

2- Cite os argumentos favoráveis e contrários à investigação ministerial.

Referente a atuação na esfera criminal, não há entendimento pacífico quanto à investigação ministerial. A primeira corrente defende que a investigação por parte do Ministério Público é positiva, argumentando a tese de que isso traz uma ausência de exclusividade da policia judiciaria no âmbito da investigação. Porém, a segunda corrente critica a atuação do ministério público, afirmando que se este tem a função de requisitar instauração de inquérito e de ordenar diligencias complementares não deveria ser o órgão presidente da investigação, trazendo a ausência de um órgão de controle, sendo um órgão que atuaria sem limites de poderes sendo incompatível com a ordem democrática. Defendem ainda que o órgão possui uma incapacidade técnica para tal investigação.

3- Disserte sobre o valor probatório do inquérito policial.

A investigação penal por si só não consegue justificar uma sentença penal condenatória, porém quanto mais completa a investigação, maiores as chances de se obter uma conclusão e se chegar a verdade real dos fatos. Assim, o valor probatório da investigação policial é relativo a cada caso. Pois conforme disposto no artigo 155 do CPP, o juiz formara sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, porém não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Assim, é através do inquérito policial que se fundamenta a acusação inicial, mas o juiz formara e baseara sua convicção e decisão de mérito processual pela prova conduzida através do contraditório judicial e não apenas pelas informações colhidas no inquérito.

4. Discorra sobre a tese de não recepção do artigo 107 do CPP pela CRFB de 1988.

O artigo 107 do CPP, sobre a arguição de suspeição, dispõe que “não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal”.

Dessa forma, existindo alguma das hipóteses para que o delegado de polícia seja declarado suspeito, e este não o fizer por sua vontade, será vedado ao investigado a oposição de suspeição no âmbito do inquérito policial.

Surge, assim, uma controvérsia com o artigo 5º, LV da Constituição Federal que dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes".

O ordenamento jurídico, portanto, ao mesmo tempo em que atribui

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