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RESUMO PROCESSO E EXECUCAO PENAL

Por:   •  3/2/2016  •  Resenha  •  7.157 Palavras (29 Páginas)  •  352 Visualizações

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A teoria geral da prova no CPP esta consagrada no art. 155 do livro, indicativo do sistema do livre convencimento motivado da prova.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

- O magistrado deve fundamentar suas decisões

- As provas devem constar dos autos do processo

- As provas devem ter sido produzidas sob o crivo do contraditório judicial, a exceção daquelas urgentes (cautelares, provas não sujeitas a repetição, etc.)

E contraposto pelo sistema de prova tarifada, que confere ''pesos'' para as provas, trazendo a ideia de que a confissão, por exemplo, apresenta valor máximo, superando todas as outras, independentemente do que dispuserem. Não foi adotado pelo sistema brasileiro, mas este apresenta algumas exceções que se assemelham a ele, a exemplo da condição para se dar a extinção de punibilidade por morte do acusado, que e única e exclusivamente pela certidão de óbito (62, CPP). Também adverso ao que se adota no Brasil e o sistema da íntima convicção, onde não ha necessidade de fundamentação por parte do julgador, tendo como ressalva o Tribunal do Juri, em que se aplica tal preceito.

Obs: Objeto de prova e o fato que precisa ser provado para que a causa seja decidida, pois sobre ele existe incerteza. Assim, num homicídio, o exame de corpo de delito e prova, enquanto o fato (existência ou não do homicídio – materialidade do crime) e o objeto de prova. Lembrar que somente os fatos, em regra, podem ser objeto de prova, pois o Direito não precisa ser provado (iura novit curia), salvo quando se alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, os quais o juiz não está obrigado a conhecer. Fatos evidentes (axiomáticos), notórios (conhecimento de todos), presunções legais e fatos inuteis não precisam ser provados.

Classificação das provas

Objeto:

Diretas – Provam o fato. Ex: Testemunha ocular de um delito que, com seu depoimento, prova diretamente a ocorrência do fato.

Indiretas – Provam o fato por dedução lógica. Ex: O acusado comprova que estava em outro continente quando da ocorrência do delito do qual está sendo acusado.

Valor:

Plenas – Conferem juízo de certeza quanto ao fato que buscam provas, de maneira que o juiz pode fundamentar sua decisão de mérito pautando-se em apenas uma delas. Ex: Prova documental, testemunhal, exame de corpo de delito etc.

Não-plenas – Não possuem poder de formar a convicção do juiz, servindo apenas de apoio na construção disso. Ex: Indícios (239, CPP), fundada suspeita (240, p. 2o, CPP)

Sujeito:

Reais – Baseiam-se em algum objeto. Ex: Cadáver, documento etc.

Pessoais – Baseiam-se numa pessoa. Ex: Testemunho, interrogatório etc.

Obs: Prova emprestada e aquela que, tendo sido produzida noutro processo, vem a ser apresentada no processo corrente, de forma a também neste produzir seus efeitos. Deve ter sido produzida em processo que envolveu as mesmas partes – identidade das partes – e ter sido submetida ao contraditório, do contrário, será considerada mero indício, com valor de prova não-plena.

Principio do sistema probatório

Contraditório – A parte pode contraditar o que a outra produziu como prova.

Comunhão da prova (aquisição da prova) – Integrada a prova aos autos, deixa de pertencer a quem a produziu, passando a ser parte integrante do processo, podendo ser utilizada em beneficio de qualquer das partes.

Oralidade – Sempre que possível, as provas devem ser produzidas oralmente em audiência na presença do juiz, o que traduz o princípio da concentração (maior número de provas possíveis produzidas em audiência), publicidade e imediação (juiz ter contato físico com a prova, no ato de sua produção, a fim de que melhor possa formar sua convicção).

Autorresponsabilidade das partes – As partes respondem pelo onus da produção de prova acerca do fato que tenham de provar. Assim, se o titular da ação penal não provar a autoria e a materialidade do fato, tera uma consequência adversa para si, que e a absolvição do acusado.

Não-auto incriminação (nemo tenetur se detegere) – A parte não e obrigada a produzir prova contra si mesmo, diante disso, não está o acusado obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas, nem a participar da reconstituição simulada, nem fornecer material gráfico para exame grafotécnico, etc.

A prova e produzida seguindo 4 etapas, a saber a proposição, a admissão, a produção e a valoração.

Proposição – Diz respeito ao momento em que se requer ao juiz a produção da prova, havendo o ordinário, que e aquele em que a lei estabelece que devam ser requeridas – para o MP e a denúncia e para a defesa, a resposta a acusação -, e extraordinário, ou seja, fora da época correta.

Admissão – Ato através do qual o juiz defere ou não a produção de uma prova, de maneira que as propostas em momento ordinário só poderão ser indeferidas quando impertinentes e as requeridas em momento extraordinário poderão ser indeferidas pela simples análise do magistrado.

Produção – Momento em que a prova e trazida para dentro do processo, seja através da juntada de um documento ou do laudo pericial, por exemplo.

Valoração – Analise e consideração que o juiz vai fazer de cada uma das provas produzidas, culminando na formação e fundamentação da sua decisão.

Ônus da prova

O ônus da prova pode ser definido como o encargo conferido a uma das partes referentes a produção probatória relativa ao fato por ela alegado, conforme entendimento do art. 156 do CPP. Nesse sentido, cabe ao acusador fazer prova da materialidade e da autoria do delito e ao réu provar os fatos que alegar (algum álibi) ou desconstituir a prova feita pelo acusador (um excludente de ilicitude, uma excludente de culpabilidade etc.)

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