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Dignidade da Pessoa Humana

Por:   •  13/9/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.694 Palavras (7 Páginas)  •  271 Visualizações

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ATIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADAS

2016

1. O preâmbulo da Constituição Federal brasileira tem alguma utilidade prática ou teórica? Ele pode ser utilizado, por exemplo, para ajudar na intepretação de algum artigo da própria Constituição e na sua aplicação a um caso concreto?

INTRODUCÃO AO PREÂMBULO

Várias constituições, por tradição, formulam os seus textos preliminares, onde transmitem através dos seus anseios as suas reais intenções, sãos os chamados preâmbulos que em sua etimologia significa Pré= antes e Ambulare= andar, ou seja, aquilo que se faz antes de prosseguir.

O preâmbulo é o introito de uma constituição, é a carta de apresentação, onde de forma sucinta e objetiva traceja os caminhos e ideais da lei fundamental, sendo responsável por explicitar os ideais do novo Estado, bem como a impressão filosófica e política da nação para qual foi constituído. Porem a inserção de texto de apresentação ou de entrada de documentos jurídicos não é exclusividade do período de predomínio da lei como fonte principal. Mesmo nos textos primitivos encontram-se disposições que se utilizam as vezes de preâmbulos. Hésio Fernandes Pinheiro nota que a origem da palavra parece remontar aos textos do direito e da política.

Desta monta, por se tratar de fenômeno cultural, o preâmbulo passou a ser parte integrante da nossa lei maior, simbolizando uma relação  integrativo programática em relação ao texto constitucional, no sentido de que através de suas expressões e diretrizes seriam assentadas as bases constitucionais.

SOBRE O PREAMBULO DA CONSTITUICAO DE 1988.

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

O preambulo da nossa constituição serve sim de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional.  Como por exemplo, na invocação do preâmbulo na interpretação de algum dispositivo constitucional foi utilizada pela Primeira Turma do STF no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 26071. Nesse processo, decidiu-se que certo candidato portador de doença denominada “ambliopia” tem direito a concorrer nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Na espécie, o relator fundamentou sua interpretação do princípio da igualdade numa disposição do preâmbulo da atual Constituição (“sociedade fraterna”): “A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988.”

É importante ressaltar a existência de três teses doutrinarias sobre o assunto:

1- tese da irrelevância jurídica- segundo essa teoria, o preambulo não se situa no âmbito jurídico, mas sim no da politica.

2- tese plena eficácia- sustenta que o preambulo tem a mesma eficácia jurídica de qualquer outra disposição constitucional.

3- tese da relevância jurídica indireta- assevera que o preambulo desempenha um papel orientador da interpretação constitucional, mas não se confunde com uma norma constitucional, ou seja, não possui a mesma natureza das normas contidas no corpo permanente da constituição (também chamado de parte dogmática – arts. 1° a 250) nem das normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

É de grande percepção que o preâmbulo constitucional é de grande relevância para o corpo constitucional, por se tratar de um texto de imensurável valor teleológico que se subsumi aos valores sociais. Mas, apesar de sua grande importância elementar, é importante ressaltar que o preambulo da constituição não tem forca normativa, e não é obrigatório o seu uso em todas as constituições. Nem tampouco pode ser invocado para atestar a inconstitucionalidade de qualquer lei, sendo inócuo o fundamento que qualquer constituição deverá seguir a mesma estrutura ou crença que o preâmbulo da carta de 88 seguiu, restando sim, a obrigação de observar os valores sociais, políticos, ideológicos e filosóficos a que o texto se destina, e não mera estilística. Comunga com esse pensamento Manoel Gonçalves Ferreira Filho que entende que:

“o preâmbulo da Constituição não tem força obrigatória, destina-se simplesmente a indicar a intenção do constituinte...”.

O preâmbulo define-se como a intenção do constituinte, e não como um imperativo à sociedade, sobressai-se como um informe do que pretende o Estado social democrático de direito.

Como maior exemplo temos a ADI por omissão n° 2076, movida em face do Estado do Acre, por meio do Partido Social Liberal, pelo motivo de não ter este Estado, no preâmbulo de sua Constituição mencionada à palavra Deus. Nesta senda, assim argumentava o ilustre patrono do Partido Social Liberal, Wladimir Sergio Reale, mas também nas Constituições de outros países, sendo certo que os cidadãos acreanos seriam os únicos no País privados de ficar “sob a proteção de Deus” pela sua Assembleia Estadual Constituinte, conforme pagina 6 da ADI por omissão.

“Decorrente dessa ADI, percebemos ai o maior exemplo de que o preâmbulo não tem força normativa”.

  1. O que se entende por dignidade da pessoa humana e em que situações esse fundamento do Estado Democrático de Direito pode ser utilizado para proteger as pessoas? Dê exemplos a partir de consulta aos julgados dos Tribunais de Justiça.

Introdução A dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana é um conceito extremamente abrangente, desta forma, existe uma grande dificuldade de se formular um conceito jurídico a respeito. Sua definição e delimitação são amplas, haja vista englobar diversas concepções e significados. Seu sentido foi sendo criado e compreendido historicamente como valor, preexistiu ao homem.

Nesse sentido, podemos afirmar que nunca houve uma época em que o homem esteve separado de sua dignidade, mesmo que ainda não a reconhecesse como um atributo ou como uma qualidade inata da pessoa.

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