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Dignidade da Pessoa Humana

Por:   •  6/10/2015  •  Bibliografia  •  6.192 Palavras (25 Páginas)  •  250 Visualizações

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PROFESSOR: AGAPITO MACHADO JÚNIOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.

DAS TUTELAS PROVISÓRIAS.

1. DAS TUTELAS JURISDICIONAIS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA – EVOLUÇÃO.

A parte apresenta a pretensão em juízo, afirmando a ameaça ou violação a um direito subjetivo, esperando assim receber a tutela (proteção) de seu suposto direito através da função jurisdicional.

A tutela jurisdicional é, portanto, o remédio que o autor requer ao Estado-Juiz intencionando superar a violação ou ameaça ao seu direito material.

“Mas a iniciativa do processo é, ao mesmo tempo, também um direito da parte, ou seja, o direito de provocar o exercício da jurisdição com referência a uma situação jurídica em que ela é interessada, visando a obter do juiz a proteção de um interesse próprio ameaçado ou violado, ou a satisfação de um direito próprio que se afirma insatisfeito. (...) Naturalmente, só tem direito à tutela jurisdicional aquele que tem razão, não quem ostenta um direito inexistente. Mas a única maneira de assegurar a quem tem razão a possibilidade de impor o reconhecimento desta em juízo consiste em permitir que todos tragam suas demandas aos tribunais, incumbindo a estes a tarefa de examiná-las e afinal acolhê-las ou rejeitá-las, conforme sejam procedentes ou improcedentes”. (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. 3ª edição, vol.I, 2005, p.19)”.

 Assim, a parte interessada pede uma tutela jurisdicional apta a satisfazer seu suposto direito, cabendo ao Estado, acaso o autor tenha razão, deferir tal tutela nos moldes requeridos.

“Sendo várias necessidades de proteção que o direito subjetivo pode apresentar, diversas hão de ser também as respostas do órgão jurisdicional, dando lugar ao surgimento de mais de uma modalidade típica de tutela jurisdicional”. (GUERRA, Marcelo Lima. Direitos Fundamentais e a Proteção do Credor na Execução Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.18)

Para dar essa tutela requerida pelo cidadão o Estado praticará uma série de atos juntamente com as partes envolvidas e outras pessoas auxiliares é o que chamamos de processo. Outrossim, o processo é instrumento necessário para tutela jurisdicional do direito material (pretensão resistida).

 “Sabe-se que não existe apenas um tipo de processo. A tutela jurisdicional se apresenta de várias formas, com conteúdo diverso, tudo em função da natureza do direito a ser protegido. A modalidade de tutela processual depende única e exclusivamente do tipo de proteção de que o direito material necessita”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 13).

O Código de Processo Civil de 1973 tinha em mente que para cada tipo de tutela pretendida se fazia necessário um devido processo legal.

Assim, considerando a existência de 03 (três) espécies de tutelas jurisdicionais, o CPC disponibilizou 03 (três) tipos de processos (um em cada livro do código):

a) tutela cognitiva ou de conhecimento – para certificar a existência do direito. Há uma crise de incerteza do direito.

b) tutela executiva ou de efetivação – para superar a inadimplência do devedor. Há uma crise de inadimplência.

c) tutela cautelar – para garantir o resultado útil das outras duas tutelas referidas (certificação/efetivação), isso considerando que o processo no qual aquelas outras tutelas seriam analisadas iria demorar.

Surge a tutela cautelar, portanto, como um remédio para combater a demora do Estado em ofertar as tutelas de conhecimento e de execução, recebendo assim a alcunha de tutela de urgência.

Nesse sentido, tanto o chamado processo de conhecimento como o processo de execução são considerados instrumentos de realização do direito material (tutela cognitiva e tutela executiva), aquele no sentido de conhecer e de declarar o direito, e o segundo, no sentido a tornar efetivo o direito já reconhecido em título idôneo, sendo ambas tutelas satisfativas de tal direito.

Já o chamado processo cautelar era o instrumento onde se conseguia a tutela cautelar, que, por sua vez, era o instrumento das outras tutelas (tutela cognitiva e tutela executiva), a fim de evitar que a demora na prestação jurisdicional tornasse inútil o resultado dos processos de conhecimento e de execução.

Vê-se que a tutela cautelar tem o escopo de assegurar o resultado útil dos processos de conhecimento e de execução, sendo, pois, acautelatória (não satisfativa do direito material).

Tal como dito, a existência da tutela cautelar se dá principalmente em razão da demora da prestação jurisdicional inerente aos processos de conhecimento e executivo, que demandam uma análise definitiva da pretensão autoral (cognição exauriente).

Assim a tutela cautelar traduz um instrumento em que se permite de forma não exauriente (sumária) proteger a pretensão autoral objeto do processo de conhecimento e/ou de execução, sendo espécie de tutela de urgência.

Inicialmente, com o advento do CPC de 1973 a tutela cautelar só poderia ser obtida dentro do processo cautelar, o que demandava ajuizamento de ação cautelar (preparatória ou incidental à ação principal), com pagamento de custas, citação do réu, defesa, instrução, sentença, recursos, etc.

Paralelamente ao processo cautelar deveria, pois, correr o processo principal, ou seja, aquele em que se pretendida a tutela principal de conhecimento ou de execução.

Interessante notar que no processo cautelar a tutela cautelar seria concedida de regra com a sentença (tal como se daria em qualquer processo judicial), mas o legislador criou uma técnica processual de antecipar a tutela final para o começo do processo em decisão inicial chamada liminar (antes de o réu ser citado), ou mesmo, logo após audiência de justificação prévia.

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