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Direito Civil Trabalho – Direito das Obrigações

Por:   •  14/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.863 Palavras (8 Páginas)  •  213 Visualizações

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Trabalho – Direito das Obrigações

Respostas:

Questão 01 - A – Sujeitos ativos: Santana, Santiago e Silveira, nesta relação jurídica são conhecidos como credores ou seja sujeito ativo, sendo aqueles que exigem dos outros o cumprimento da obrigação. Assim, os sujeitos ficam com o direito ao crédito obrigacional, pois são eles quem receberão a coisa certa, o fazer e o não fazer.

Sujeitos passivos: Ribeiro, Rodrigues e Rufino, são conhecidos como devedores ou seja sujeito passivo da relação jurídica, sendo aqueles que ficam obrigados a cumprirem uma alguma prestação aos credores. Os devedores ficam obrigados numa relação jurídica com a obrigação de fazer ou não fazer, entregar ou restituir coisa certa alguma coisa em fazer dos credores. Os credores e os devedores deverão ser determinados ou determináveis.

No direito das obrigações, quando existe uma relação jurídica o objetivo é o elemento objetivo da obrigação, conhecido como prestação, ou seja, a prestação da obrigação, sendo aquilo que deverá ser cumprido pelo devedor e que poderá ser exibido pelo credor. A prestação poderá ser de 3 formas: a) dar – é também chamada de obrigação específica, onde o devedor se obriga dar coisa (móvel ou imóvel), individualizada em sua quantidade, gênero e espécie, que se distingue por características próprias (no caso são especificados o tipo de plantas a serem entregues como pagamento, conforme acordado); b) fazer - existem duas espécies a infungível: que quando combinado de que o devedor cumpra pessoalmente a prestação ou a própria natureza desta impedir a sua substituição (será aplicado no caso em tela). Fungível: quando a prestação pode ser cumprida por terceiro, uma vez que sua execução não depende das qualidades pessoais do devedor; e, c) não fazer, a obrigação negativa impõe ao devedor um dever de abstenção, o dever de não praticar o ato que poderia livremente fazer, caso não houvesse se obrigado. Onde toda e qualquer prestação deve conter ao menos uma destas formas. É necessário ainda que seja lícita a prestação, possível física e juridicamente possível, determinada e determinável.

Obrigação de dar coisa certa é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias. A coisa certa é, pois, a determinada, perfeitamente individualizada e pode ser distinguida   de qualquer outra coisa. O caso em tela é prova específica, pois os devedores deverão entregar coisa certa (vasos de determinadas plantas) aos credores.

A ligação entre o sujeito ativo e passivo é o vínculo jurídico, onde determina ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação, se não houver vinculo jurídico não há relação obrigacional. É composto por dois elementos: a) Dívida ou débito – é quando o dever que é imposto ao sujeito passivo de prestar aquilo a que se comprometeu, ou seja, a prestação (os devedores deverão fazer a entrega no prazo determinado das respectivas plantas aos credores); b) Responsabilidade: é o poder dado ao credor de exigir o cumprimento da prestação, respondendo ao devedor com seu patrimônio (na data determinada os credores poderão cobrar os devedores as plantas que deverão ser entregues).

Classificação quanto aos elementos (sujeito, objeto e vinculo jurídico): Obrigações simples – são as que apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto, ou seja com todos os elementos singular. Obrigações compostas -  basta que apenas um dos elementos esteja no plural para que a obrigação se denomine composta. No caso em tela os sujeitos são compostos, pois são três sujeitos ativos e três passivos, como também, objetos compostos, tipos distintos de plantas a serem entregues.

Classificação das obrigações quanto à exigibilidade: Obrigações naturais - são obrigações inexigíveis judicialmente; Obrigações civis: são aquelas em que se pode exigir o cumprimento judicialmente, aplica-se no caso em tela, tendo em vista o cumprimento do contrato.

Obrigações com multiplicidades de objetos, podem ser: cumulativas – os objetos apresentam-se ligados pela conjunção “e”, como na obrigação de entregar um objeto diverso do outro, ou seja, os dois cumulativamente. Será cumprida a obrigação somente com a entrega de todos os objetos. No caso em tela, temos a entrega de dois tipos de plantas conforme o acordo realizado entre os credores e os devedores, assim, a prestação será cumprida com a entrega dos dois tipos de vasos e plantas. Alternativas – os objetos estão ligados pela disjuntiva “ou” podendo haver duas ou mais opções. A entrega consiste entre um ou outro, por exemplo um quadro ou uma arte. A obrigação em tal modalidade exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem. Não se enquadra no caso em tela.

Classificação das obrigações quanto ao resultado: Obrigação de resultado: o devedor não depende de nenhum aspecto externo para cumprir a obrigação contraída; Obrigação de meio: o devedor depende de fatores externos para atingir o resultado desejado. Mas deve empregar todos os meios necessários para tentar alcançá-lo, esta forma é aplicado no caso em tela, pois os devedores dependem do cultivo das plantam para realizarem o pagamento do contrato.

Obrigações com multiplicidade de sujeitos podem ser: divisíveis – aquelas em que o objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos; Indivisíveis – aquelas que em tal possibilidade incorre (CC, art 258) e Solidárias – a solidariedade independe da divisibilidade ou da indivisibilidade do objeto da prestação, porque resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art 265), é o que acontece no caso em tela.

Todas as espécies mencionadas (divisíveis, indivisíveis e solidarias) podem ser: ativas – vários credores e passivas – vários devedores.

Classificação das obrigações quanto à eficácia: Obrigações simples - são aquelas que independem de outros requisitos para sua eficácia, possui cumprimento imediato; Obrigações condicionais - hipótese em que o cumprimento da obrigação depende de um evento futuro e incerto. O devedor só se obrigará a cumprir a obrigação se houver o implemento da condição estipulada. Obrigações à termo - modalidade em que o cumprimento da obrigação depende de um evento futuro e certo, essa forma é a que se aplica no caso em tela, pois, já possui a coisa determinada a ser entregue e a prazo determinado.

Classificação das obrigações quanto à execução: Execução imediata ou instantânea - a prestação e a contraprestação devem ocorrer no mesmo momento. Devendo, no entanto, ser respeitado o tempo mínimo da realização; Execução periódica: a obrigação é cumprida em trato sucessivo, de modo que a prestação tem como característica a renovação singular e sucessiva; e, Execução diferida: a obrigação deverá ser cumprida de uma única vez, porém, em futuro certo. Tem-se como exemplo o caso em tela que possui prazo determinado, sendo os vasos das plantas.

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