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Direito Conceitos de Direito do Trabalho

Por:   •  9/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  4.764 Palavras (20 Páginas)  •  148 Visualizações

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Capítulo 1 – Conceitos de Direito doTrabalho

1- QualoconceitodeDireitodoTrabalho?

É o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado

e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.

2- Quaissãooselementosprincipaisdessadefinição?

O maior princípio do direito do trabalho é o princípio protetor, no qual afirma que o objetivo

do direito do trabalho é proteger o trabalhador, devido a sua inferioridade que se encontra no contrato de trabalho, pela sua posição econômica de dependência ao empregador e de subordinação às suas ordens de serviços. Dessa forma o direito do trabalho dá equilíbrio entre os sujeitos do contrato de trabalho.

3- Comojustificarqueodireitodotrabalhovisaassegurarmelhorescondiçõesdetrabalhoesociaisao trabalhador?

O direito do trabalho é o corpo de princípios e de normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou este equivalente, bem como as relações e os riscos que dela de originam, o seu caráter protetor abrange toda e qualquer relação de trabalho. O direito do trabalho abrange toda necessidade de regulamentar as relações de trabalho entre empregadores e empregados, visando à proteção destes, em especial contra a sua exposição ás mais indignas e desumanas condições de trabalho, tais como jornadas excessivas, não existência de salário mínimo suficiente a manutenção de suas necessidades fundamentais.

4- Dequemodoessascondiçõesserãoasseguradas?

O direito do trabalhado possui instituições de entidades que criam e aplicam o referido ramo.

O estado é o maior criador de normas do direito do trabalho. O Ministério do Trabalho edita portarias, resoluções, instruções normativas. Possui também a existência das leis trabalhistas CLT, a reforma trabalhista lei 13.467/17 e também o art. 7o da Constituição Federal que visam assegurar os direitos trabalhistas

Capítulo 5 – Autonomia do Direito do Trabalho

1 –De onde se originou o direito do Trabalho?

A origem do Direito do Trabalho remete aos períodos da Revolução Francesa e da

Revolução Industrial. De acordo com diversos autores, a fase conhecida como “formação” da disciplina se deu com a edição da Lei de Peel, na Inglaterra, a qual se destaca por criar normas protetivas aos menores nas relações de trabalho. Após tal período, o Direito do Trabalho evolui para a fase de “intensificação”, marcada tanto pelo “Manifesto Comunista de 1848”, como também pelos resultados da Revolução Francesa, os quais trouxeram maiores traços de liberdade à sociedade como um todo. A terceira fase de evolução da disciplina ficou conhecida como “consolidação”, compreendendo o período entre 1890 e 1919. Por fim, chegamos a fase da autonomia do Direito do Trabalho, a qual tem como marco inicial a inclusão de direitos trabalhistas em Constituições nacionais, como na do México, de 1917, e a da Alemanha, em 1919. Destaca-se também que a Constituição mexicana foi a primeira a tratar sobre os direitos trabalhistas, instituindo regras como jornada máxima de 8horas, descanso semanal e o salário mínimo.

Deixando de lado a evolução “histórica” do Direito do Trabalho, podemos também afirmar que a disciplina surgiu visando regulamentar o trabalho prestado sob a forma de vínculo empregatício, oferecendo ao empregado hipossuficiente economicamente e parte mais fraca da relação, diante do capital, uma superioridade jurídica afim de equilibrar os lados de tal vínculo.

2 –Como podemos explicar se há autonomia do Direito do Trabalho em relação a outros ramos do Direito?

Existe sim autonomia do Direito do Trabalho em relação aos outros ramos do Direito. Podemos afirmar a existência de autonomia, pois tal disciplina se demonstra autônoma em quatro diferentes campos: didático, doutrinário, científico e legislativo.

Primeiramente, conforme nos traz a doutrina, o Direito do Trabalho é autônomo no campo didático, visto que a disciplina se encontra presente nas grades curriculares de diversas instituições de ensino do país. Já no aspecto doutrinário, podemos considerar que a matéria é autônoma, pois trata de temas específicos, não abordados por outras áreas do Direito, e conta com diversos autores consagrados, como Sérgio Pinto Martins, Valentim Carron, Alice Monteiro de Barros, Maurício Godinho Delgado, entre outros.

O Direito do Trabalho também é autônomo no campo científico, visto que tem seus próprios princípios no ramo jurídico e também conta com um ramo do Poder Judiciário especializado no julgamento das questões trabalhistas, sendo esta a Justiça do Trabalho. Na parte legislativa, a disciplina me questão também é autônoma, visto que existem leis trabalhistas específicas, como a CLT, além de previsões legais constitucionais.

3 –O que vem a ser autonomia didática? Ela existe em relação a nossa matéria?

A autonomia didática trata sobre o fato de a disciplina estar presente ou não nas grades curriculares das mais diversas instituições de ensino do país, contando tanto com cursos de graduação como especializações e pós-graduações. Levando em conta tal aspecto, o Direito do

Trabalho é autônomo em relação ao quesito didático.

4 –O Direito do Trabalho possui institutos próprios, princípios distintos e vasta matéria para justificar sua autonomia?

Sim. O Direito do Trabalho tem por objeto principal o estudo do vínculo empregatício, sendo este um instituto específico a ser estudado por tal disciplina, o qual não é tratado por outro ramo jurídico. Além disso, possui teorias e conceitos próprios, os quais enriquecem o estudo a respeito do mesmo. Dentre outros institutos próprios do Direito do Trabalho, podemos destacar a greve a negociação coletiva.

Podemos também afirmar a existência de princípios próprios do Direito do Trabalho, como por exemplo o princípio da irredutibilidade salarial, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva e também o princípio do pluralismo jurídico, sendo este último o que destaca a riqueza do processo legislativo trabalhista, sendo possível a convivência mútua entre as normas criadas com a

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