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Direito De Familia

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Por:   •  24/4/2014  •  Tese  •  9.601 Palavras (39 Páginas)  •  180 Visualizações

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LIVRO IV

DO DIREITO DE FAMÍLIA

TÍTULO 1

DO DIREITO PESSOAL

SUBTÍTULO 1

DO CASAMENTO

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.511.0 base na igualdade casamento estabelece comunhão plena de vida, com de direitos e deveres dos cônjuges.

Histórico

• O texto original deste artigo, aprovado pela Câmara no período inicial de tramitação do projeto, era o seguinte: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade dos cônjuges e familia legítima”. Durante a tramitação no Senado Federal, o dispositivo foi alterado nos seguintes termos: “O casamento estabelece comunhão ple¬na de vida, com base na igualdade dos cônjuges e institui a família”. O Relator Josaphat Marinho, no Senado, promoveu essa modificação em face da vedação constitucional às designações discriminatórias na fami¬lia (CF, art. 226, caput e §~ P, 32 e ‘P, eart. 227, § 9). Retornando o projeto à Câmara, o Relator Ricardo Fiuza apresentou a emenda que deu ao dispositivo a redação atual, em que foi suprimida a seguinte parte: “e institui a família”, porque a permanência dessa expressão ainda trazia a idéia da constituição da família exclusivamente pelo casamento, com “nítido caráter discriminatório a outras formas de sua existência”, con¬forme assinalado nos debates pelo Desembargador Jones Figueirêdo Alves, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, dentre outros ouvidos. Assim, foi aprovada subemenda supressiva, para a devida adequação cons¬titucional. Fez-se necessário, também, modificar a redação para a com¬preensão do texto e adequação aos ditames constitucionais, no tocante à denominada “igualdade dos cônjuges”, já que, a rigor, tal igualdade diz respeito aos direitos e deveres, como dispõe o Art. 226, § 5~, da Constitui¬ção Federal, e não às pessoas em si mesmas.

Doutrina

• Nas disposições gerais sobre casamento, foram eliminadas todas as refe¬rências à legitimidade da família oriunda de casamento civil, em respeito à Constituição Federal de 1988. Enquanto a Constituição anterior previa, em seu art. 175, que “A família é constituída pelo casamento”, a atual Lei Maior estatui, no caput do Art. 226, que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, e o mesmo artigo, em seus §~ 1~ e

trata do casamento civil e religioso, reconhecendo, no § 1V, a união está¬vel como entidade familiar para efeito de tutela do Estado, e consideran¬do, também como tal, a família monoparental, em seu § 4~. Dessa forma, tanto a união estável como a família monoparental perderam o caráter da ilegitimidade, em face do que a criação da família deve ser havida como efeito do casamento, sem qualquer qualificação. Além disso, o Art. 227, §62, da atual Constituição da República veda as designações discriminató¬rias no âmbito da filiação, atribuindo iguais direitos e qualificações aos filhos, oriundos ou não da relação matrimonial. Assim, não pode mais haver na família a qualificação de legítima ou ilegítima. A família tanto pode ser constituída pelo casamento como pela união estável; ou, ainda por um dos genitores e sua prole (a propósito da modificação operada no Senado Federal, com o fito de eliminar a qualificação de legítima na família oriunda de casamento, v. Álvaro Villaça Azevedo e Regina Bea¬triz Tavares da Silva Papa dos Santos, Sugestões ao projeto de Código Civil. Direito de família, RIS 730/13).

• A consagração da igualdade entre os cônjuges é indispensável para que se garanta o cumprimento do princípio fundamental da preservação da dignidade da pessoa humana. Embora nossas Constituições sempre te¬nham reconhecido o princípio de que a lei deve ser igual para todos, a legislação ordinária, por longos anos, estabeleceu regras marcadas pela desigualdade entre os cônjuges, na matéria do casamento. Verifica-se, assim, a relevância da Constituição da República, de 1988, que, além dos princípios gerais de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”, e que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações...”, estatuídos no ar. 52, caput e inciso 1, estabeleceu. expres¬samente, no ar. 226, ~ 5~, que “Os direitos e deveres referentes à socie¬dade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. No entanto, passados vários anos da promulgação da Constituição Federal. as disparidades ainda constavam da legislação ordinária, que não havia recebido as alterações necessárias, criando perplexidades e a necessida¬de de interpretações constantes sobre a auto-aplicabilidade do princípio constitucional em tela (v. Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos San¬tos, Reparação civil na separação e no divórcio, São Paulo, Saraiva, 1999. p. 63-70). O novo Código Civil está adequado ao princípio constitucio¬nal da absoluta igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, com a conseqüente preservação da dignidade das pessoas casadas.

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e castas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Histórico

• O presente dispositivo não estava presente no projeto original. Foi acres¬centado, durante a tramitação no Senado, por proposta do Senador Nél¬son Carneiro, com a Seguinte redação: “O casamento será civil e gratuita a. sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão são isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas cuja pobreza for reconhecida pelo juiz”, tendo em vista

que a gratuidade na celebração do casamento é assegurado~ pelo art 226,IIl~, da Constituição Federal. Retornando o projeto à Câmara,o Relator Ricardo Fiuza promoveu alteração no texto, dispensando o reconhecimento da po¬breza pela autoridade judiciária, já que, conforme legislação vigente, é sufi¬ciente a mera declaração do interessado, firmaria sob as penas da lei, como prova de pobreza (v. Decreto n. 83.936/79, que aboliu a exigência de atestado de pobreza, emitido por autoridade pública). Além disso, conforme apontou o Relator Parcial na Câmara,

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