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Direito Eleitoral

Por:   •  5/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.236 Palavras (13 Páginas)  •  308 Visualizações

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1. Conceito: É o ramo do direito público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado.

É o conjunto de normas regulam o processo eleitoral, bem como as formas de acesso ao mandato eletivo através dos sistemas eleitorais. O Direito Eleitoral é justificado pelo próprio regime democrático.

2. Fontes do Direito Eleitoral: Constituição Federal; Código eleitoral (Lei 4737/65);

3. Resolução: É de competência exclusiva do TSE, tem poder normativo e é decidida de ofício pelo tribunal.

4. Consulta: É de competência exclusiva do TSE, não tem poder normativo, mas apenas orientador.

Não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

5. Princípios do Direito Eleitoral:

a) Princípio Republicano: Consagra o país como uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal

b) Universalidade e Igualdade do Voto:

Art. 14 da CF: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei.

c) Moralidade e Lisura das Eleições: Visa buscar a verdade das urnas.

d) Princípio da Anterioridade da Lei Eleitoral ou da Anualidade:

Art. 16 da CF: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

e) Princípio da Celeridade: Atua praticamente com os prazos eleitorais.

Todos os prazos são curtos na Justiça Eleitoral são curtos. Possuem dilação temporal extremamente reduzida e todos os atos são executados de forma rápida e eficaz possível.

Ex.: No período das eleições é possível a intimação do candidato através de fax, cuja apresentação do número é obrigatória para que seja efetuado o registro de candidatura.

f) Princípio do Aproveitamento do voto (in dubio pro voto e "pas de nullité sans griffe): Visa preservar sempre, que possível, a vontade soberana da população, na apuração dos votos e na diplomação dos candidatos eleitos.

Art. 219 do CE: Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

g) Princípio da Responsabilidade solidária entre candidatos e partidos políticos: (Art. 241 do CE).

h) Princípio da Preclusão instantânea: Preclusão é a perda do direito de praticar atos processuais devido a inércia do legitimado.

Os prazos eleitorais são preclusivos, EXCETO quando se trata de matéria constitucional.

6. Sistemas Eleitorais:

Definem as regras que serão utilizadas para a escolha dos candidatos.

No Brasil, adotam-se dois sistemas; majoritário e proporcional.

a) Sistema Majoritário: O mais votado será eleito. Maioria Absoluta: 50% + 1 dos votos válidos.

a1. Sistema Majoritário Absoluto: É exigido a maioria absoluta/qualificada dos votos válidos (50% mais 1 voto) para definir o eleito, caso contrário, a eleição segue para o segundo turno com os dois primeiro candidatos mais votados para o executivo. A maioria absoluta dos votos é uma condição sine quo non.

Obs.: a necessidade de 50% + 1 voto válido é um mínimo necessário para que haja a escolha do candidato.

O sistema majoritário absoluto é utilizado nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de cidades com mais de 200.000 eleitores – art. 2º e art. 3º, §2º da Lei 9.504/97.

Obs.: não confundir 200.000 eleitores com 200.000 habitantes.

Substituição em primeiro turno: na impossibilidade/impedimento do candidato que concorre a determinado cargo, o partido tem 10 dias, da data que gerou o impedimento, para indicar um novo candidato. Tal situação só pode ocorrer em até 20 dias antes da eleição. Em caso de falecimento, a substituição poderá ser feita até a data da véspera da eleição.

Substituição em segundo turno: na impossibilidade/impedimento do candidato que concorre a determinado cargo em segundo turno, obrigatoriamente será chamado a ocupar tal lugar o candidato que tiver a maior quantidade de votos remanescentes, ou seja, o terceiro colocado no primeiro turno. Nesse caso o partido não pode indicar novo candidato.

Obs.: a substituição ocorre em todos os sistemas.6

a2. Sistema Majoritário Simples: É aplicado nas eleições para Senador e Prefeito de municípios com menos de 200.000 eleitores.

b) Sistema proporcional: Para eleições de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores.

Art. 45 do CF: A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

Garantir a força do partido político, mesmo votando-se em pessoas.

Significa garantir a proporcionalidade de votos recebidos por um partido político e o número de cadeiras que ele terá direito no parlamento, além de garantir que a diversidade social se faça representar.

b1. Forma de Calcular o Número de Cadeiras de cada Partido:

Quociente Eleitoral (QE) e Quociente Partidário (QP) são as fórmulas necessárias para se fazer a distribuição das cadeiras entre os partidos.

2ª PARTE DA MATÉRIA.

1. Alistamento Eleitoral:

Art. 14 da CF: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

a) Direito Positivo:

Art. 14, § 1º da CF: O alistamento eleitoral e o voto são:

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II – facultativos para:

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