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Direito: Estado de Perigo

Por:   •  3/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.873 Palavras (12 Páginas)  •  392 Visualizações

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FACULDADE SANTA RITA DE CÁSSIA – IFASC

CURSO DE DIREITO

        

ANA FLAVIA CESÁRIO

LAÍS APARECIDA CAVALCANTE DAMÁSIO

LUIS ARMANDO SURIANI

PITÁGORAS MACHADO

SARA MUNIQUE TERRA

ESTADO DE PERIGO

Itumbiara-Goiás

2016

ANA FLAVIA CESÁRIO

LAÍS APARECIDA CAVALCANTE DAMÁSIO

LUIS ARMANDO SURIANI

PITÁGORAS MACHADO

SARA MUNIQUE TERRA

ESTADO DE PERIGO

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil I, do 3º Período do curso de Direito da Faculdade Santa Rita de Cássia – IFASC, tendo como requisito nota de trabalho interdisciplinar, tendo como professora orientadora Elsa Carolina.

Itumbiara-Goiás

2016

INTRODUÇÃO

Dentre as inovações vindas com a entrada em vigor da Lei n° 10.406/02, podemos destacar a inclusão do novo vicio em que vimos aqui tratar que é o Estado de Perigo, no artigo 156.

O presente trabalho visa o estudo do instituto do estado de perigo no âmbito do direito obrigacional, sendo este figura nova no código civil tendo em vista que a singularidade de sua caracterização não somente determinou a sua autonomia como também dedicou total anseio pela justiça invocando a boa fé, em âmbito de buscar o equilíbrio nas relações jurídicas.

Evidentemente que, como toda novidade no campo do Direito, esse instituto deve ser objeto de estudos para tratar os conceitos, os limites e a aplicabilidade, de modo a possibilitar a interpretação uniforme em território nacional, o que se enquadra plenamente no principio de segurança jurídica.

1 – NEGÓCIO JURÍDICO E OS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

        O negócio jurídico ocorre através da vontade qualificada das partes, que disciplinam os efeitos que pretendem produzir em determinado negócio, ou seja, o negócio jurídico parte da manifestação ou declaração de vontade de um ou mais indivíduos que pretendem praticar determinada negociação, podendo assim criar, modificar ou extinguir determinado direito. Para MONTEIRO (2003, p. 219) “O negócio jurídico é a manifestação de vontade tendente a criar, modificar ou extinguir um direito”.

        Como base no exposto acima, podemos notar que o elemento principal do negócio jurídico é a manifestação ou declaração de vontade das partes, sendo esse o requisito primordial para a existência de um negócio jurídico. O negócio jurídico pode ser bilateral, no caso de contrato de compra e venda locação, ou unilateral no caso de testamento, doação, renúncia.

Portanto para que o Negócio Jurídico seja válido primeiramente será necessário que manifestação ou a declaração de vontade seja manifestada de livre e espontaneamente, sem nenhum tipo influência.

Entretanto, poderá ocorrer algum tipo de defeito na formação ou na declaração do Negócio Jurídico, ocorrendo prejuízo para própria parte declarante, de terceiro ou da ordem pública.  Portanto os defeitos do negocio jurídico consistem em negócios onde não se foi observada a real vontade do agente, havendo a presença de fatos que tornem tal negócio nulo ou anulável. Esses defeitos são conhecidos como vícios de consentimento, pois provoca uma manifestação de vontade não correspondente com o desejo pelo praticante criando uma divergência, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção exteriorizada, podendo ser eles: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. A doutrina estabelece também os vícios sociais, que ocorrem com a intenção de prejudicar terceiros podendo ser a fraude contra credores ou a simulação.

O presente trabalho irá abordar apenas um dos vícios da vontade ou do consentimento que será o Estado de Perigo.

2 – ESTADO DE PERIGO

        Podemos caracterizá-lo segundo seu texto legal, conforme exposto no Código Civil Brasileiro de 10 de janeiro de 2002, in verbis: .

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. (CURIA; CÉSPEDES; ROCHA, 2016, p. 167).

Através da leitura do artigo, podemos notar que o estado de perigo refere-se à noção de necessidade, onde o necessitado assume obrigações abusivas e onerosas, tendo como intuito evitar algum tipo de dano.

Configura-se estado de perigo quando o agente, diante de determinada situação de grave perigo conhecida pela outra parte, emite declaração de vontade para livra-se e ou pessoa próxima, assumindo obrigação excessivamente onerosa.

Gonçalves (2005) conceitua o estado de perigo da seguinte forma: “a situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico em que assume obrigação desproporcional e excessiva”

 Essas obrigações excessivamente onerosas vêm a ser, por exemplo, um pagamento de um tratamento de saúde, que custa um determinado valor e é cobrado por esse serviço um valor acima do real, o indivíduo que está morrendo afogado prometer uma grande quantia para ser salvo. Os autores Gagliano e Pamplona Filho comentam um exemplo muito corriqueiro de estado perigo:

Não há como não se reconhecer a ocorrência deste vício no ato de garantia (prestação de fiança ou emissão de cambial) prestado pelo indivíduo que pretenda internar, em caráter de urgência, um parente seu ou amigo próximo em Unidade de Terapia Intensiva, e se vê diante da condição imposta pela diretoria do hospital, no sentido de que o atendimento emergencial só é possível após a constituição imediata de garantia cambial ou fidejussória (2004, p. 367).

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