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Direito Financeiro - Roteiro de Estudos

Por:   •  18/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.444 Palavras (10 Páginas)  •  336 Visualizações

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Curso: Direito (Bacharelado)

Disciplina: Direito Financeiro

Período: 4º

EXERCÍCIO DE REVISÃO (unidades I a IV)

  1. O que é Direito Financeiro? Em qual ramo está inserido?

Direito financeiro é formado por um conjunto de normas – princípios e regras, legais e constitucionais, que atua no ordenamento e regulação da atividade financeira estatal, da obtenção à realização dos recursos financeiros públicos, visando à consecução das finalidades do Estado. Atua tão somente no âmbito público, de acordo com as normas emanadas da Constituição, tendo como objeto o estudo do orçamento público, a receita pública, a despesa pública, o crédito público, o controle da execução orçamentária e os Tribunais de Contas. É o direito financeiro que disciplina a constituição e a gestão da fazenda pública. Vale à ressalva de que cabe à União editar normas gerais de Direito Financeiro.

  1. Definir atividade financeira estatal.

Quando o Estado institui meios de obtenção de seus recursos (receitas públicas) e os emprega posteriormente (despesas públicas), ensejando a satisfação de suas obrigações, desenvolve a chamada atividade financeira, objeto de disciplinamento do Direito Financeiro.

Segundo Lobo Torres: “atividade financeira é o conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas”.

A atividade financeira visa à satisfação das inúmeras e volumosas necessidades coletivas (são as aspirações da coletividade como a construção de edifícios públicos, pontes, praças; manutenção dos serviços públicos; prestação jurisdicional; seguridade social; educação, cultura, etc.), cabendo ao Poder Pública a opção daquelas mais importantes, determinando-as no orçamento mediante a fixação de metas e programas específicos.

É caracterizada pelas normas cogentes, imperativas, obrigatórias, tratando-se de poder-dever, isto é, a atividade compulsória, bem como pela marcante ciclicidade conceitual, pois as necessidades públicas variam no tempo e no espaço, dependendo de aspectos políticos e ideológicos de cada época.

Essa atividade financeira é exercida em decorrência do poder financeiro, da soberania financeira do Estado.

  1. O que é receita pública? Qual a sua classificação? Quais são suas fases?

[pic 1]

Em sentido amplo, receita pública é a entrada de dinheiro nos cofres estatais, visando ao atendimento do interesse público. São as entradas, conjunto de recursos obtidos junto à coletividade ou por meio de empréstimos.

Em sentido restrito, a doutrina brasileira não adota a mesma linha conceitual. Receita é toda entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa de direito público, dotada do atributo de permanência, excluindo-se os depósitos, fianças, cauções, antecipação de receita orçamentária, empréstimos, etc., tendo por objeto dinheiro em sentido estrito, ou seja, moeda.

A classificação legal, trazida pela L. 4320/64 (art.11), adota a seguinte classificação econômica:

  1. Receitas Correntes: aquelas decorrentes do Poder impositivo do Estado, quer dizer, as receitas tributárias, bem como as decorrentes da exploração do seu patrimônio e as resultantes da exploração de atividades econômicas; receitas patrimoniais, receitas industriais; transferências correntes; receitas diversas (multas, dívida ativa etc.).
  2. Receitas de Capital: são recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas (operações de crédito); alienação de bens; amortização de empréstimos concedidos; recursos recebidos de outras pessoas destinados a atender as despesas de capital; superávit orçamentário; outras receitas de capital.

A classificação doutrinária:

  1. Receitas tributárias: aquelas derivadas dos tributos, da competência tributária de cada ente, obtidas mediante o uso de poder de autoridade, coativamente, impondo sacrífico patrimonial aos contribuintes.

São cinco as espécies tributárias: IMPOSTO, TAXA, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.

Imposto  principal espécie tributária, independente de contraprestação estatal, porquanto são utilizados na realização de serviços cujos benefícios não são divisíveis. Características principais: coatividade decorrente de lei, inexistência de contraprestação do Estado e o fato de derivar-se de ato ilícito, diferentemente das multas.

Taxa  espécie tributária em que há contraprestação do Estado, guardando correspondência da quantia cobrada com o custo da prestação de serviços. Segundo respaldo constitucional, a instituição das taxas poderá se dar apenas em razão do exercício de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos (linhas próprias de identificação, destacados em unidades autônomas) e divisíveis (parcelas individualizadas), prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

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