Direito Internacional Público e Privado
Por: Teocalvinn • 1/6/2015 • Trabalho acadêmico • 4.522 Palavras (19 Páginas) • 534 Visualizações
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
OAB 1ª FASE – XVII EXAME - Prof. Bruno Viana
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
1 – ASPECTOS CONCEITUAIS
Todo sistema de regras, costumes e princípios internacionais que regem as relações entre os sujeitos do Direito Internacional dentro da sociedade internacional.
REGRAS = COSTUMES = PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS = SUJEITOS DO DIREITO INTERNAICONAL
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO x DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO  | DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO  | 
SUJEITOS: Estados e Organizações Internacionais  | SUJEITOS: pessoas físicas e jurídicas  | 
Relações Públicas  | Relações Privadas. Conflito de leis no espaço.  | 
Aplicação de normas internacionais  | Aplicação de normas nacionais  | 
2 – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
- TEORIA VOLUNTARISTA/SUBJETIVISTA – Fundamente a existência do Direito Internacional na vontade dos Estados.
 - TEORIA OBJETIVISTA – O Direito Internacional tem suas próprias regras, princípios e costumes que são independentes da vontade dos Estados.
 
3 – CARACTERISTICAS DA ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL
- DESCENTRALIZAÇÃO: Na ordem jurídica internacional, não existe um órgão central que concentre todas as normas e poderes decisórios. Cada Estado é uma ordem autônoma com sua própria soberania.
 - HORIZONTALIDADE: Relação de igualdade formal entre os sujeitos do Direito Internacional Público.
 - COORDENAÇÃO: Deve haver uma cooperação entre os Estados para cuidar dos problemas internacionais.
 - PROIBIÇÃO DO USO DA FORÇA: É usado como último recurso. Quando todos os métodos se esgotam, o uso da força entre em ação. A legítima defesa, como meio lícito de uso da força (art. 51 da Carta da ONU) – efetivo ataque armado.
 - HUMANIZAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL: Coloca o ser humano como figura central de proteção nos compromissos internacionais.
 - DIVERSIDADE DE ATORES: Não só é Estado o único ator do Direito Internacional Público. Ex.: Organizações Internacionais.
 
4 – FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
(ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA DE 1945 – ART. 38) – Órgão jurisdicional das Nações Unidas.
I - PRIMÁRIAS
- Tratados e Convenções Internacionais
 - Costumes
 - Princípios gerais do Direito
 
II – SENCUDARIAS/AUXILIARES
- Doutrina e Jurisprudência
 - Equidade
 - Resoluções de Organizações Internacionais*
 - Atos Jurídicos Unilaterais*
 
OBS.: * As Resoluções de Organizações Internacionais e os Atos Jurídicos Unilaterais não estão elencados no ART. 38 do ECIJ.
ATENÇÃO!
- O ART. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945 foi criado para servir de roteiro dos seus trabalhos. Um artigo de conteúdo exemplificativo e não exaustivo.
 - O ART. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945 não estabelece nenhum tipo de hierarquia. Ou seja, não existe uma hierarquia entre tratados internacionais, costumes e princípios gerais do Direito.
 
TRATADOS INTERNACIONAIS
Instrumentos que regulam a celebração de tratados:
I – Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 (ratificada em 14.12.1990)
II – Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entre os Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais de 1986.
A) TERMINOLOGIA LIVRE E INDISCRIMINADA
- Convenção
 - Carta
 - Pacto
 - Tratado
 - Protocolo
 - Ato
 - Ata...
 
B) PRINCÍPIOS NORTEADORES
B.1. LIVRE CONSENTIMENTO – as partes devem consentir com o acordo, devem aceitar de livre e espontânea vontade a celebração do acordo, sem obrigação/coação.
B.2. BOA FÉ – as partes ao se obrigarem devem ter boa fé, cumprindo as obrigações assumidas.
B.3. PACTA SUNT SERVANDA – O que foi acordado/celebrado deve ser cumprindo. Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969: ART. 26 – Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.
C) ESTRUTURA DOS TRATADOS
C.1. TÍTULO - Indica a matéria tratada pelo acordo, ou, mais amplamente, o assunto nele versado.
C.2. PREÂMBULO ou EXÓRDIO - indica as partes contratantes, é dizer, os sujeitos de Direito Internacional Público que concluem o tratado.
C.3. CONSIDERANDOS - indicam as intenções, vinculações e motivos das Partes em relação a celebração do acordo.
C.4. ARTICULADO - principal elemento do instrumento convencionado, composto por uma sequência de numerados, onde se estabelecem todas as cláusulas de operatividade do acordo.
C.5. FECHO - especifica o local e a data da celebração do tratado, o idioma em que o mesmo será redigido e o número de exemplares originais.
C.6. ASSINATURA - Chefe de Estado; Ministro das Relações Exteriores, ou de outra autoridade que represente o Presidente da República na celebração do instrumento.
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