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Direito Internacional Privado art. 100 da Lei de Migração

Por:   •  9/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  675 Palavras (3 Páginas)  •  164 Visualizações

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Faculdade Brasil Norte – FABRAN.

Professor: Hamilton Tavares.

Acadêmico: Leno Lobato de Carvalho.

Matrícula: 01660004342.

Turma: DR9P66.

Disciplina: Direito Internacional Privado.

Data: 20/10/2020.

Análise do art. 100 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração).

Em uma democracia, leis que não estejam de acordo com uma perspectiva de igualdade e respeito aos Direitos Humanos devem ser alteradas ou retiradas do ordenamento jurídico. Para adequar as leis sobre a situação jurídica do migrante a esse cenário, foi promulgada, no início de 2017, a nova Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017), que tratou de revogar o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980).

No contexto dessa nova lei, os migrantes são pessoas que se deslocam de um país para outro em busca de melhores oportunidades. É um conceito genérico, que abrange o imigrante, que é o estrangeiro que vem a se estabelecer no Brasil, o emigrante, que é o brasileiro que se muda para o exterior, e o apátrida, que é a pessoa sem nacionalidade. Se assim desejar, o apátrida terá assegurado o direito de adquirir a nacionalidade brasileira, caso em que se submeterá a um processo simplificado de naturalização.

A Lei de Migração também dispôs a respeito de alguns institutos que regulamentam a saída compulsória de um estrangeiro do território nacional. Dentre os institutos dessa natureza, certamente o mais relevante é a extradição, que foi apresentada no Capítulo VIII da Lei de Migração como uma medida de cooperação internacional.

Ao discorrer a respeito do instituto da extradição, devemos dar especial atenção à hipótese de transferência da execução da pena do condenado. Passaremos então à análise do artigo 100 da Lei de Migração, abaixo transcrito:

Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a transferência de execução da pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:

I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;

II - a sentença tiver transitado em julgado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.

Como já afirmado, a Lei de Migração concedeu ao instituto da extradição a natureza jurídica de medida de cooperação internacional, consistindo na entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama e tendo como principal objetivo evitar que um indivíduo deixe de sofrer as consequências jurídico-penais de um crime cometido. Conforme o art. 81 da Lei de Migração, a extradição pode ser solicitada tanto para fins de instrução de processo penal a que responde a pessoa reclamada (extradição instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (extradição executória). Essa última modalidade de extradição passiva, ou seja, a extradição executória, será justamente a temática tratada pelo art. 100 da Lei de Migração.

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