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Direito Internacional Público

Por:   •  23/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  32.980 Palavras (132 Páginas)  •  231 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

AULA 1 – 30.07.2014

Os conceitos absolutos estudados em Teoria Geral do Estado, Direito Constitucional, Processo, como Jurisdição, Soberania já não são mais tão absolutos como antes. Não há mais rigidez nestes conceitos.

Nem sempre quem diz o direito, aqui no Brasil, é o Judiciário brasileiro.

Nem sempre a Soberania vai ser intocável. Até as fronteiras hoje já não são mais tão rígidas como antigamente.

O fenômeno dos blocos econômicos, blocos militares, blocos de integração, seja qual for a sua finalidade (Mercosul, Nafta, OEA, União Europeia, OTAN), já começam a afastar essa contenda rígida que foi construída ao longo dos séculos pela Teoria Geral do Estado, pelo Direito Constitucional, pelo direito como um todo.

Quebra de paradigma: pensamento de que o direito não existe sozinho. Tem-se um outro arcabouço, outra produção legislativa internacional, que é aplicada cotidianamente, inclusive, pelo Judiciário brasileiro, pelos tribunais nacionais, não necessariamente, apenas pelos tribunais internacionais.

Na verdade, o Direito Internacional é o Público. Alguns autores falam que o Direito Internacional Público ele se privatiza cada vez mais e o Direito Internacional Privado se politiza cada vez mais. A diferença dessa denominação Direito Internacional Público/Direito Internacional Privado é mais uma questão didática que propriamente de cunho científico.

O Direito Internacional Privado, na verdade, não é nem internacional e nem é privado. Ele é, primeiramente, um direito interno. Mas, evidentemente, nas últimas décadas ele tem passado por um processo cada vez mais de internacionalização de suas normas. E não é privado. Aliou-se a palavra privado porque a ideia do Direito Internacional é estudar as relações entre pessoas de diferentes Estados, entre nacionais, mas entre pessoas de diferentes Estados. Essas relações privadas, daí o empréstimo do nome privado, é que são regulados por atos disciplinados pelo Direito Internacional Privado, mas são normas públicas, são normas que o Estado é quem produz, normalmente, internamente.

Já o Direito Internacional Público, esse sim é internacional, pois parte do princípio da produção legislativa externa e não interna. Evidentemente, não se pode afastar o fenômeno da internalização dessas normas pelos Estados, mas essas normas são produzidas externamente. Daí o acerto do nome Direito Internacional. E público, evidentemente, porque vai se debruçar sobre relações de entes públicos, de entes pessoas públicas internacionais, sujeitos do direito internacional.

Alguns autores falam desde 3000 a.c. que os Estados relacionavam-se entre si, estabeleciam pactos, acordos; já se enxergava o fenômeno do Direito Internacional.

Modernamente, o Direito Internacional se fortaleceu, sobretudo, depois das navegações. Com a descoberta de novos mundos, novas terras, houve uma necessidade de se disciplinar isso (a questão do território, a questão de quem tinha o direito de explorar as novas terras). Isso ficou durante muito tempo restrito ao Estado, mais modernamente, ao Estado Moderno.

Principalmente, no início do século passado (início do século XX), com a criação da sociedade das nações (por volta de 1919), o Direito Internacional começou a enxergar um outro fenômeno, que foi o das organizações internacionais. Já não era o direito que se deparava com as relações que os Estados tinham entre si, mas os Estados entre si e entre organizações. Então, já se tinham duas pessoas como sujeitos (sujeito no sentido mais amplo da palavra, ou seja, aqueles partícipes e produtores do direito, para separar do que alguns autores falam: atores internacionais, que é uma coisa menor, não tendo tanta amplitude como o sujeito). Efetivamente, hoje, sujeito para o direito internacional é o Estado e as Organizações Internacionais.

Porém, o Direito Internacional está caminhando para trazer o homem para sujeito do Direito Internacional. Hoje o homem já é ator, ele já participa do cenário internacional, assim como as empresas, ONG’s etc.

Em alguns situações esses atores têm a possibilidade de participar do Direito Internacional de diversas formas. Efetivamente, enquanto sujeito do Direito Internacional tem-se o ESTADO e ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS. Alguns autores já colocam o homem, mas o homem ainda não teria, o indivíduo sozinho mesmo ou em coletividade, organizado, todas as possibilidades que o Estado e Organizações Internacionais têm. Por isso que outros autores (maioria) ainda não colocam o homem como sujeito do Direito Internacional, dada essa dificuldade em conseguir essas possibilidades, como, por exemplo, assinar um tratado.

Mas todos esses atores são protegidos, têm um disciplinamento no Direito Internacional, assim como os sujeitos (sujeitos são atores, porém os atores não, necessariamente, são sujeitos).

O Direito Internacional cada vez mais influencia, também, a produção do direito interno.

Em 2004, houve alteração da Constituição, com a inclusão do §3º ao artigo 5º, possibilitando que Tratados que versem sobre Direitos Humanos ganhassem status de norma constitucional.

Uma das características da nossa Constituição é que ela é escrita, ou seja, todas as normas constitucionais, em tese, estão consolidadas em um único texto. Com essa possibilidade da alteração, coloca-se uma situação diferente. Além das emendas que, uma boa parte, não é incorporada ao texto da Constituição, são normas paralelas, extraconstitucionais (nem sempre a Emenda altera, revoga ou acrescenta dispositivos na Cosntituição. Elas trazem texto próprio e vão ter vigência juntamente com a Constituição – texto principal). Então, a Constituição vai perdendo a característica de escrita. Mas ainda está no início. Daqui a algum tempo se outros Tratados forem sendo aprovados pelo rito da Emendas, ter-se-á esta situação.

A produção legislativa internacional, o direito internacional assim como o direito interno é muito influenciado pela política, pela economia, pela cultura. Não só a produção normativa, mas até as decisões políticas que são tomadas por determinadas organizações. O que acontece no mundo tem seu reflexo e, vice-versa, no direito internacional.

Princípio da Autodeterminação dos povos: até onde vai esse princípio? Até onde vai a soberania? Quer dizer que qualquer povo, em qualquer lugar pode declarar um Estado independente? E a soberania do Estado que está perdendo o território? O direito desse Estado de não perder esse território. Onde está o Direito Internacional nisso? Não é admissível no Direito Internacional a anexação de território. O princípio da autodeterminação dos povos se contrapõe, em determinada medida, à não intervenção e a não intervenção, evidentemente, também contribui com relação à soberania. Ou seja, ninguém tem o direito de se intrometer nos assuntos internos de outro Estado. Contrapondo-se a isso, é esse Estado, através de seu povo, através do seu governo que tem o direito de se autodeterminar-se, não se pode questionar uma política de estado.

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