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Direito Internacional Público

Por:   •  11/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.398 Palavras (6 Páginas)  •  219 Visualizações

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Direito Internacional

Professor Bruno Viana

Sugestões Bibliográficas:

- Manual de Direito Internacional Público – Valerio Mazzuoli

- Direito Internacional Público e Privado Paulo Henrique Gonçalves Portela

Redes Sociais: Professor Bruno Viana e ProfBunoViana.

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

        Antes de mais nada, devemos observar que o Direito Internacional Público não consiste apenas em Tratados Internacionais. Existem, muitas outras fontes de direito internacional público.

        Além disso, o Direito Internacional Público não se restringe a apenas Estados. Existem também as Organizações Internacionais.  

        Aspecto Conceitual – “Todo o sistema de regras, costumes e princípios internacionais que regem as relações entre os sujeitos de Direito Internacional”.

        Basicamente, muita gente confunde o Direito Internacional Público com o Direito Internacional Privado.

        Em relação, ao Direito Internacional Público – existem 2 sujeitos principais: Estados e Organizações Internacionais (EXISTEM OUTROS SUJEITOS, mas estes são os principais), por sua vez, no Direito Internacional Privado, os sujeitos são as pessoas jurídicas ou físicas. Não aparece a figura do Estado/Organização Internacional.

        O Direito Internacional Público cuida-se basicamente das relações públicas, da relação destes entes. Já, o Direito Internacional Privado se baseia nas Relações Privadas, baseia-se nos Conflitos de lei no espaço(possibilidade de várias leis serem selecionadas para resolver um caso em concreto. Ex: Empresa Brasileira e Empresa Chilena realizam obra no Uruguai. Qualquer conflito que ocorra, pode se utilizar qualquer uma da legislação destes países).

         Por fim, o Direito Internacional Público vai cuidar da aplicação de normas internacionais. Já, o Direito Internacional Privado vai cuidar da Aplicação de Normas Nacionais, a depender da que for escolhida para resolver aquele caso.

        O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO tem 2 correntes que explicam o fundamento do DIP – temos a corrente voluntarista e corrente objetivista.

        A corrente voluntarista fundamente o DIP na vontade entre os Estados (no lado subjetivo dos Estados). No momento, em que os Estados queiram terminar com o Direito Internacional, ele terminaria, isto, segundo a corrente voluntarista.

        Por sua vez, a teoria objetivista entende que o Direito Internacional tem suas próprias regras, seus próprios princípios, seus próprios costumes independentes da vontade do Estado.

ORDEM JURÍDICA

        Características:

        A ordem jurídica internacional funciona diferente da ordem jurídica interna em razão de suas próprias particularidades. A 1ª característica da ordem jurídica internacional é a DESCENTRALIZAÇÃO – não existe um órgão centralizador que concentre uma capacidade de produzir normas, capacidade de ter o poder de decisão, poder de executar essas decisões. Cada Estado tem uma ordem autônoma com a sua própria soberania. Cada Estado funciona com independência.

        Outra característica, consiste na HORIZONTALIDADE – se os Estados são unidades autônomas, soberanas e independentes, quer dizer que a relação entre essas unidades é uma relação de horizontalidade, ou seja, uma relação no mesmo plano, todos estão no mesmo plano de igualdade formal. Essa orientação de horizontalidade fica no campo formal, mas na prática cada Estado tem sua própria força, seja por questões militares, economicamente entre outros fatores.

        A terceira característica é a COORDENAÇÃO/COOPERAÇÃO para juntos cuidar dos problemas internacionais. Problemas relacionados ao Meio Ambiente, Estado “A” adota todas as ferramentas/políticas para cuidar do meio ambiente, já o Estado “B” é totalmente desleixado. Nesta situação, temos um problema transfronteiriço(vários Estudos), para resolver este problema, preciso apresentar uma solução transfronteiriço e para resolução deste problema, os Estados precisam da cooperação.

        Outra característica, a PROIBIÇÃO DO USO DA FORÇA, exceto em casos excepcionais como a legitima defesa, prevista no artigo 51 da Carta das Nações Unidas. Mais uma característica é a HUMANIZAÇÃO DO DIREITO, está ligado diretamente à evolução dos Direitos Humanos. A humanização consiste em colocar o ser humano como figura central em qualquer tratado internacional. Tal mecanismo, surge com mais força após a criação da ONU (após 2ª Guerra Mundial).

        Outra característica é a DIVERSIDADE DE ATORES (já que o DIP não se restringe apenas à Estados, mas temos também as Organizações Internacionais, os Beligerantes, os Insurgentes) – ou seja são vários atores.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Previstas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça encontram-se um rol das fontes do direito internacional público.

São divididas em primárias e secundárias:

As primárias são os Tratados Internacionais, as Convenções Internacionais, Regras Internacionais, Costumes e Princípios Gerais de Direito.

As fontes auxiliares ou secundárias são: doutrina, jurisprudência, equidade, atos jurídicos unilaterais* e as resoluções de organizações internacionais*. (Vale ressaltar que estas 2 últimas não estão elencadas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, mas ambas são consideradas como fontes do direito internacional público).

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