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Direito Internacional do Trabalho

Por:   •  27/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.417 Palavras (10 Páginas)  •  369 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA UNIDERP

Zenilda Biscaia dos Santos

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Campo Grande/MS

2016

Zenilda Biscaia dos Santos

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Direito Internancional do Trabalho

Contrato de Trabalho e Conflito Interspacial

MERCOSUL e a harmonização das normas trabalhistas

Trabalho para compor nota da N2 da matéria de Direito Internacional Privado orientado pelo professor Maykon França.

Campo Grande/MS

2016

  1.  Direito internacional do Trabalho

No mundo inteiro cada vez mais são freqüentes as relações jurídicas conexão internacional as fronteiras nacionais a mobilidade da população e as relações comerciais entre as empresas ganha constantemente caráter internacional.

Exemplos caso de direito privado nos quais o fato de todos possuírem uma conexão internacional é comum seja porque as pessoas envolvidas têm nacionalidade estrangeira seja porque o domicilio ou a sede de uma ou ambas as partes de um negócio jurídico esta situado no exterior, ou ainda, porque outro fato ocorreu fora do país um bem esta ou um direito  foi adquirido alhures, além de outros elementos de conexão similares possíveis.

Teoricamente cada Estado poderia aplicar o direito interno a todas as questões jurídicas com conexão nacional e internacional. Porem não é isso o que ocorre, pois todos os ordenamentos jurídicos nacionais estabelecem regras peculiares, concernentes as relações jurídicas de direito privado com conexão internacional, tais regras  dizem respeito principalmente ao direito aplicável, que será sempre o direito dentre aqueles que tem conexão com a lide sub judice  deverá ser aplicada pelo juiz ao caso concreto.

No direito internacional privado é possível ate certo limite favorecer proteger a parte economicamente mais fraca que participe do negócio jurídico nesse caso aplica-se a Lex fori como no direito do trabalho e no consumidor quando a lei proíbe às partes a escolha do direito aplicável (restrição do principio da autonomia da vontade das partes).  O regulamento (CE) nº593/2008 sobre a lei aplicável as obrigações contratuais (Roma I) por exemplo pertence proteger as partes vulneráveis através de normas de conflitos de leis que sejam  mais favoráveis aos seus interesses do que as normas gerais.” As partes a serem protegidas em particular são os trabalhadores porém neste âmbito do direito do trabalho este regulamento apenas restringe mas não proíbe totalmente a escolha do direito aplicável pelas partes busca se na realidade a proteção da pessoa humana, devendo os limites em relação à solução de conflitos de lei ser traçados pelo direitos humanos. In abstrato a conclusão correta pois esta proteção da pessoa humana e de seus direitos fundamentais tem caráter universal e não deverá esbarrar nas constituições nacionais dos diferentes países no Brasil a situação começou a mudar em virtude da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº45 de 8 dezembro de 2004.

Ademais mediante claros critérios indicadores do direito aplicável favorece a segurança jurídica (securité de droit) o que faz com que sua aplicação seja previsível para as partes em uma relação jurídica com conexão internacional, bem como estar em consonância com a Ordem publica internacional “ordem publica mundial”.

O estudo do direito comparado promove a uniformização das leis, serve a fiscalização da aplicação do direito já uniformizado pelos tribunais e abre para os juristas uma visão que transcendentes  as fronteiras do Estado ao qual pertence.

Examinando o direito brasileiro, cumpre mencionar o art. 8º da Consolidação das leis do trabalho (CLT) que faz referência expressa ao direito comparado.

Com a globalização provocou o rompimento das fronteiras entre países facilitando a circulação de pessoas inclusive trabalhadores que migram na expectativa de melhores oportunidades, condições de trabalho e salários. Daí a importância de uma regulamentação universal no que tange as relações de trabalho como forma de assegurar a dignidade da pessoa trabalhadora independentemente da sua nacionalidade e país onde preste sua força de trabalho.

A organização internacional do trabalho é responsável pela legislação do direito internacional, onde as convenções quando aprovadas e ratificadas pelos países membros, pois tem força de lei com a atuação da Organização Internacional do Trabalho regulando as relações de trabalho a nível universal. A eficácia do direito internacional do trabalho depende muito de questões políticas internas e externas além da boa vontade dos países.

No caso do Brasil a Lei nº 7.064 de 06 de Dezembro de 1982, regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior parágrafo único. Fica excluído do regime desta lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias.

A revelação jurídica do trabalha tem três fases que são: a constituição, a execução e a cessação. Todavia, Arnaldo Sussekind assevera que as duas últimas são regidas, salvo algumas raras exceções pela lei vigente no país da execução do contrato do trabalho. A primeira fase remete a constituição do contrato segundo o autor é regido pela lei do país onde foi constituído o contrato, salvo quando à forma e capacidade dos agentes que em outras situações, também é regulada pela Lex Loci executionis (Sussekind Freitas 1979, p.22)

É impossível falar de direito internacional do trabalho sem falar da (OIT). O direito internacional do trabalho surge com o tratado de versales de 1919, em razão da criação da organização internacional do trabalho cuja constituição se formalizou na parte XII do referido tratado posteriormente sido complementada pela declaração de Filadélfia de 1914 (Martins 2004).

A OIT é composta por três órgãos, a competência ou assembléia geral o conselho de administração e a repartição internacional do trabalho (Brasil, 2008, p. 11 a 13)

No Brasil os tratados e convenções internacionais quando ratificados ingressam no ordenamento jurídico como status de leis federais, exceto aqueles que versam sobre direitos humanos que adquirem status de emenda constitucional.

As convenções da OIT classificam-se:

  1. Autoaplicaveis que dispensam qualquer regulamentação;
  2. De princípios que apenas estabelecem normas gerais dirigidas aos Estados que irão regular a matéria.
  3. Promocionais que estabelecem programas a ser disciplinadas pela legislação nacional a medi e longo prazo. (Basile 2008 p.11 a 13 )

No Brasil a convenção é aprovada por meio de decreto legislativo. Há ainda a necessidade de que a convenção seja tornada pública para efeito de divulgação de seu texto, o que é feito por meio de decreto do presidente da república, pois a lei ou a norma internacional só terá validade depois de ser oficialmente publicada no diário Oficial da União. (Art.1º da LINDB)

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