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Direito P. Penal

Por:   •  31/3/2015  •  Trabalho acadêmico  •  329 Palavras (2 Páginas)  •  254 Visualizações

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  1. É o conjunto de principios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo. Na definição de José Frederico Marques, “ é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Policia Judiciaria, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares”.
  2. É possível conceituar inquérito policial como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal.

Características do IP: Sigiloso: A autoridade assegurara no inquérito o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pela sociedade (CPP, art. 20). Escrito: as peças do inquérito serão, reduzidas a escrito ou datilografadas (CPP, art 9). Inquisitivo: a autoridade policial dirige como bem lhe convier as atividades investigatórias. Em suma, não há contraditório, nem ampla defesa no âmbito do inquérito policial, mesmo porque ainda não há partes, sendo o suspeito um simples objeto de investigações (art. 14 c/c 107 e 184 do CPP). Oficialidade: O inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais. Oficiosidade: Significa que a atividade das autoridades policiais independe de qualquer espécie de provocação. Autoritariedade: Exigência expressa do Texto constitucional (CF, art, 144 §4); o inquérito e presidido por uma autoridade publica (delegado de policia). Indisponibilidade: Após a sua instauração não pode ser arquivado pela autoridade policial (CPP, art. 17).

  1. O inquérito policial pode ser iniciado de várias maneiras: Nos crimes de ação penal publica incondicionada (CPP, art. 5, I e II, §§ 1, 2 e 3); a) De oficio: a autoridade instaura o inquérito policial, independente de provocação, sempre que tomar conhecimento imediato e direto do fato. B) por requisição da autoridade judiciaria ou do ministério publico. Nos crimes de ação penal publica condicionada (CPP, art. 5, § 4) a) Mediante representação do ofendido ou de seu representante legal

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