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Direito Penal - Furto

Por:   •  2/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.366 Palavras (10 Páginas)  •  827 Visualizações

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Crimes contra o patrimônio

O Furto

O furto é a subtração de coisa alheia móvel de outrem.  

A objetividade jurídica do furto é a tutela da posse, na qual deixa de pertencer do proprietário e passa a pertencer ao agente. O direito penal protege a propriedade, configurando o conjunto de direitos inerentes a uso, gozo e disposição dos bens, tendo a posse como a exteriorização desses direitos.

Elementos do tipo

A ação nuclear do furto é o sinônimo de subtrair, retirar de outrem sem a permissão e consentimento,  com o intuito de obter a posse definitiva.

É considerado um crime de ação livre ou variado, sendo realizado por meios diretos, como a retirada do bem pelo agente ou até mesmo pelo uso de crianças e animais. As crianças retirando algum item de alguma loja e animais treinados. Na ocasião a vitima poderá até presenciar e ver, sendo como exemplo um agente no qual entra em seu estabelecimento , apodera-se de um maço de uma mercadoria e foge.

O objeto material é a coisa móvel, com valor econômico, que poderá ser transportada de um lugar para o outro, sem a separação destrutiva do solo, ambas sujeitas a subtração da conduta criminosa.

Elemento normativo

Na qualidade de ser alheia, constitui o elemento normativo do tipo. A coisa alheia é o patrimônio que encontra-se na posse de outrem, proprietário e consumidor.

O proprietário que se apodera de coisa própria, na qual encontra-se na posse de terceiro, comete o crime de furto mesmo sendo o proprietário.

No elemento formativo inclui-se o famulato, um furto realizado por empregado que se encontra a serviço de seu patrão e furta coisa alheia.

Sujeito ativo e sujeito passivo        

Em ambos sujeitos, qualquer pessoa poderá praticá-lo e qualquer pessoa poderá ser a vítima. No sujeito ativo, é contrario nos casos de funcionários públicos, que configura-se no crime de peculato improprio ou peculato furto.

O sujeito passivo é o que tem a posse do bem, e poderá ser uma pessoa física ou jurídica.

Elemento Subjetivo

O elemento subjetivo do furto é o dolo, que traz consigo a vontade consciente de subtrair do possuidor a coisa alheia móvel. Necessário que aja o denominado animus furandi (é a intenção de apoderamento definitivo).

O momento consumativo ocorre no momento da inversão da posse, quando é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, instante em que a vitima não poderá mais dispor do objeto material.

A tentativa é admissível , quando o agente não consegue por circunstancias alheias a sua vontade , retirar a coisa alheia da posse, proteção e vigilância da vitima.

Furto Famélico ou necessitado.

É o furto cometido pelo agente em que se encontra em situação der extrema necessidade de alimento, miserabilidade e penúria. O estado de necessidade deixa de ser ilícito. O furto deverá ser um recurso inevitável, uma ação in extremis.

Também é aclamado caso de necessidade quando o agente se apoderar de veículo alheio para salvar a vida de alguém que estiver ferido e correndo risco de vida.

Formas de furto

Furto Noturno

Configura-se de acordo com o artigo 155, §1º do CP, aumentando a pena de ¹/3 , se o crime é praticado durante o período noturno.

A subtração ocorre durante o momento em que as pessoas se recolhem para o repouso, quando estão menos atentas com menor chance de vigilância de seus bens alheios, ou quando há menor movimentação na área residencial habitada, facilitando a perpetração do crime.

Se o imóvel for invadido durante a noite, estando ou não habitado com pessoas repousando, o furto irá receber uma pena mais severa.

A qualificadora tenta assegurar a tranquilidade pessoal dos que descansam e não a vigilância decorrente do ensejo escolhido pela pratica do crime.

Furto privilegiado

Configura-se no artigo 155 §2, do Código penal, se o agente for primário e o objeto furtado for de valor irrisório, o juiz poderá substituir a pena de reclusão por detenção, diminuir de 1 à ²/3, ou aplicar apenas a pena de multa.

O primário é todo aquele agente que não for reincidente, mesmo que já tenha sofrido várias condenações, ele poderá não ser reincidente porque não praticou nenhum delito após ter sido condenado em definitivo, será considerado tecnicamente primário.

Pequeno valor da coisa subtraída é quando não alcança o valor correspondente a um salário mínimo da época do fato.

Havendo os requisitos acima, o juiz deverá substituir a pena de reclusão por detenção, diminuir a pena privativa de liberdade ou somente o pagamento da pena de multa.

Furto de energia

Configura-se no artigo 155,§3º, do Código Penal. A energia elétrica é equiparada a coisa móvel ou qualquer outra coisa que tenha valor econômico.

O exemplo a ser tomado é no caso da captação da energia elétrica antes da passagem pelo medidor , ou o uso de fios derivativos sobre o fio condutor de energia elétrica instalado pela empresa de eletricidade.

Também se configura crime o uso de energia atômica, térmica e solar, pois todas possuem valores econômicos.

Furto qualificado

O artigo 155, §4º, do Código Penal é definido como crime de furto qualificado. O furto qualificado abrange figuras típicas e não somente um delito autônomo.

O obstáculo poderá ser de natureza ativa, como alarmes e armadilhas e natureza passiva, como muros, paredes e cofres.

A primeira trata-se a violência contra obstáculo a subtração, onde consuma-se a destruição desfazendo o obstáculo, no qual foi predisposto pela pessoa com a finalidade de evitar o furto. Um exemplo a ser demonstrado é que o agente arrombe a porta, no momento ele está rompendo o obstáculo. A violência é empregada pelo sujeito antes ou durante a ação, e não após consumado o furto.

Já o abuso de confiança, que é outro tipo de qualificação, há a necessidade que o sujeito tenha a consciência que está praticando o fato com abuso de confiança, depositada nele pela vitima e que a coisa alheia esteja na esfera de disponibilidade na posse do sujeito  em plena confiança.

Na fraude, visa permitir que vítima está cometendo um erro, pois não tem o conhecimento que a coisa alheia móvel está saindo da esfera de seu patrimônio e ingressando no poder do agente.

A escalada é o acesso facilitado por instrumentos para conseguir adentrar ao local. O uso de corda, escadas, ou esforço diferenciado como escalar um muro ou entrar pelo telhado, deverá  ser constatado o objetivo, com uso de exame pericial se a escalada deixar algum tipo de vestígio, pois em qualquer um dos casos a narrativa do réu já qualifica a conduta.

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