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Direito Penal do Equilibrio: Uma questão constitucional

Por:   •  6/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  8.391 Palavras (34 Páginas)  •  76 Visualizações

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VALIDADE DA MÍDIA ALTERNATIVAO

DIREITO PENAL:

UMA QUESTÃO CONSTITUCIONAL

Cezar Jorge de Souza Cabral[1]

RESUMO: Em nossa Constituição encontramos expressamente a competência legislativa sobre a matéria penal, e que também confere a imprensa o cunho de tutela específico e na mesma sorte guarda o principio da livre manifestação de pensamento e expressão, contudo essa mesma imprensa e liberdade de expressão individual cometem despautérios frente aos princípios constitucionais e a legislação penal, estas que apenas preocupam-se de sobremaneira em fornecer apenas informações efêmeras e de maneira subliminar não permitindo, que o receptor não construa um pensamento concreto e racional sobre os mais variados temas, com o fito de apenas ter mais “likes” e pulverizar aquela informação o mais rápido possível. O direito penal do equilíbrio dentro dos ditames constitucionais vai refrear o poder punitivo do Estado-juiz. Para tal é necessário a definição de que e quais bens jurídicos vão ser tutelados pelo direito penal, e uma vez definido esse bem, definir a como essa norma penal vai agir na proteção desse bem, ajustada com os princípios da legalidade, lesividade e da intervenção mínima, e assim permitindo que a valoração.

PALAVRAS-CHAVE: Atividade legislativa; Princípios constitucionais; Lesividade; Legalidade; Midía.

RESUMEN: En nuestra Constitución encontramos expresamente la competencia legislativa sobre la materia penal, y que también confiere a la prensa el cuño de tutela específica y en la misma suerte guarda el principio de la libre manifestación de pensamiento y expresión, sin embargo esa misma prensa y libertad de expresión individual se cometen desajustes frente a los principios constitucionales y la legislación penal, que sólo se preocupan de sobremanera en proporcionar sólo informaciones efímeras y de manera subliminal no permitiendo, que el receptor no construya un pensamiento concreto y racional sobre los más variados temas, con el fito de apenas tener más "de gusto" y de pulverizar esa información tan pronto como sea posible. El derecho penal del equilibrio dentro de los dictámenes constitucionales va a refrenar el poder punitivo del Estado-juez. Para ello es necesario la definición de que y cuales bienes jurídicos van a ser tutelados por el derecho penal, y una vez definido ese bien, definir a cómo esa norma penal va a actuar en la protección de ese bien, ajustada con los principios de la legalidad, lesividad y la intervención mínimo, y así permitiendo que la valoración.

PALABRAS CLAVE: Actividad legislativa; Principios constitucionales; nocividad; legalidad; Los medios de comunicación.

ÍNDICE: 1. Introdução, 2. Princípios, 2.1 Princípios Constitucionais Penais, a) O Princípio da Legalidade, b) O Princípio da Intervenção Mínima, c) O Princípio da Lesividade, 3. O Papel do Legislativo,         4. Conceito Bem Jurídico, 5. A perda da Referência, 6. Humanização do Direito Penal, 7. Conclusão, 8. Bibliografia.

A máquina legislativa já deu o que tinha que dar. Tem leis demais; leis para impressionar o público e leis para inglês ver; leis simbólicas e leis “tampa-buracos” (da política social). Junto com as leis penais, está aumentando o número das prisões e da população penitenciária. E este sistema penal só enche; enche as prisões de negros e de pobres, de negros quase-pobres, de brancos quase-negros, de pobres quase-brancos-quase-negros.

Sebastian Scheerer

1.  Introdução

Este artigo trata dos princípios constitucionais e do direito penal e, pretende analisar a relação entre o aumento da violência, o clamor social e a atividade legislativa com a subordinação dos preceitos constitucionais frente ao imediatismo requerido pela sociedade na solução dos problemas advindos da violência desenfreada. Além de buscar orientações plausíveis e equilibradas para tentativa de resolução do impasse atual existente entre a necessidade de punir e o dever de respeitar aos ditames legais.

Em minha prática forense percebo que, existe uma grande quantidade de processos penais, instaurados no TJPE, onde o Estado vai processar a pessoa, que se encontrava em primeiro lugar na situação de risco, por ser adicto a droga, e que para sustentar o mesmo vício, passa a servir de “avião” para o traficante, mas que continua com a finalidade original, manter o vício. E quando esses adictos são presos em flagrante, mesmo sem a caracterização do tráfico, são trancafiados por meses a fio, sem direito a liberdade provisória, recolhidos nos centros de detenção, que são na realidade verdadeiros depósitos de pessoas de segunda classe, da mesma maneira que existem outros tantos processos contra homens acusados de violência doméstica, trancafiados nas mesmas condições e celas dos ditos traficantes.

Esses princípios constitucionais, lesividade, legalidade e intervenção mínima formam a trama das garantias do cidadão, que tem o seu bem maior a liberdade. Liberdade de ir e vir, de pensar e agir, de saber que o Estado-juiz não irá persegui-lo caso não exista um real motivo, ter a certeza de que o próprio Estado-juiz vai limitar o seu poder de punir e protegê-lo acima de qualquer coisa. A prevalência da intervenção mínima, da legalidade e da lesividade penal, trazem consigo o necessário equilíbrio direito penal, que deve existir entre a norma e a sua aplicação no mundo real, esse modelo penal-constitucional deve ser de forma efetivo e coerente com o desejo do Constituinte originário.

2. Princípios

A origem da palavra princípios deriva do termo em latin principii, que dá a idéia de origem, início, ponto de partida, e de acordo com o dicionarista Aurélio Buarque de Holanda define-se desta forma, proposição diretora de uma ciência, à qual todo desenvolvimento posterior dessa ciência deve ser estudado.

Cunha Junior[2] ressalta a importância dos princípios em relação à estruturação da sociedade, dando-lhe a importância de pedra angular, e assim afirma:

O princípio é o veiculo dos valores mais fundamentais de uma sociedade. É o ponto de partida, o começo, a origem mesma desse sociedade. Numa perspectiva jurídica, princípio é o mandamento nuclear de um sistema jurídico, a pedra angular, a norma normarum, o alicerce e fundamento mesmo deste sistema, que lhe imprime lógica, coerência e racionalidade. É a viga-mestra que suporta e ampara o sistema jurídico ou cada um dos subsistemas existentes. Ele exerce uma função ordenadora desse sistema, influenciando toda sua compreensão e inteligência, desempenhando, uma força centrípeta, uma vez que atrai em torno de si todas as regras jurídicas que caem sob seu raio de influência.

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