TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direito Processual Civil - Execução

Por:   •  1/9/2015  •  Resenha  •  17.044 Palavras (69 Páginas)  •  220 Visualizações

Página 1 de 69

UNIDADE I – HISTÓRICO DA EXECUÇÃO

São três os tipos de processo:

PROCESSO CAUTELAR: se enfraqueceu quando foi criada a antecipação de tutela, e da fungibilidade da ação de conhecimento para se pedir a antecipação de tutela. É duplamente instrumental, pois visa dar eficácia ao processo de conhecimento e de execução. No novo CPC não haverá mais o processo cautelar.

PROCESSO COGNITIVO: visa o acertamento do direito. Todas as pessoas que estejam em conflito e não conseguem resolvê-lo amigavelmente, devem procurar o Estado para que este faça a intermediação para a solução desse conflito. Determina a quem pertence o direito através da obtenção de uma sentença. Pode ter natureza meramente declaratória, constitutiva, condenatória, executiva ou mandamental.

PROCESSO DE EXECUÇÃO: Visa a satisfação do direito conquistado pelo autor da ação de conhecimento ou visa a efetivação/satisfação de um direito presumidamente pertencente ao autor a existência de um título executivo extrajudicial.

EXEMPLO: João (devedor) deve R$ 100.000,00 a Pedro (credor) por compras feitas em um Supermercado, e NÃO HÀ título executivo (letra, nota promissória), apenas uma caderneta. Nesse caso, Pedro deve propor uma ação de conhecimento visando o acertamento do direito em face da ausência do título executivo extrajudicial. Foi proferida uma sentença procedente em razão do pedido de Pedro, que é intimado a atualizar o valor. João, devedor não demonstrou a intenção de pagar a dívida, e dessa forma. Temos que:

ANTES DE 1995: Caso o devedor não se empenhasse em pagar, o credor deveria mover uma ação de execução (a pretensão é insatisfeita/há a posse de um título executivo judicial – sentença ou extrajudicial) e haveria o reinicio de todo procedimento com nova citação.

APÓS 1995: O Art. 461 do CPC trouxe a seguinte modificação: as obrigações de fazer e não fazer deixaram de necessitar que o litigante ingressasse com processo de execução autônomo.

EM 2002: O art. 461-A estendeu essa regra as obrigações de entrega de coisa, ou seja, a executoriedade passou a acontecer no processo de conhecimento (Direito germânico). De 2002 em diante, somente as obrigações de dar e pagar quantia necessitavam do processo autônomo de execução.

A PARTIR DE 2006: Todas as sentenças proferidas no processo cognitivo que condenasse alguém à obrigação de dar, fazer ou não fazer, não mais necessitavam de um processo de execução autônomo. O processo cognitivo tornou-se sincrético, abrangendo ambas as ações (cognitiva e executiva). Processo sincrético: uniu-se em um único processo as ações cognitivas e executivas. Após o acertamento do direito, busca-se sua satisfação no próprio processo.

Em razão dessas mudanças e considerando que a sentença considerada título executivo judicial não necessita mais de processo autônomo, pode-se concluir que o processo de execução autônomo só existe em regra, baseado em título executivo extrajudicial.

Os títulos executivos extrajudiciais devem ser dotados de liquidez (estar estabelecido o valor certo, ou a coisa que se deve), certeza (sentença, o acertamento do direito) e exigibilidade (por força de lei).

O processo de execução autônomo, em regra, é fundado em título executivo extrajudicial, enquanto que os títulos executivos judiciais, as sentenças, são executadas na própria ação de conhecimento em que foram proferidas através de uma fase executória, sincretismo processual (junção de um processo de conhecimento com uma fase executória).

EXCEÇÃO: O art. 475-N, incisos II, IV e VI são os casos ainda existentes em que as execuções ainda aconteceram como processo executivo judicial autônomo:

a) A sentença penal condenatória transitada em julgado: neste caso, não houve originariamente um processo cognitivo civil, podendo a parte executar a sentença penal autonomamente.

b) A sentença arbitral: A corte arbitral não tem poder para executar sua sentença, devendo se iniciar um processo de execução autônomo no judiciário.

c) A sentença estrangeira, homologada pelo STF: por ter sido proferida em outro país, mas devendo ser executada aqui, não houve processo cognitivo aqui, valendo-se de uma ação de execução autônoma.

1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475-J E §§)

O título executivo é indispensável para um proc. executivo, podendo ser ele judicial ou extrajudicial. O Capítulo X do CPC ficou praticamente restrito ao pagamento de quantia certa, pois as demais obrigações estão nos art. 461 e 461-A.

Quando o recurso de apelação não tiver efeito suspensivo, o credor poderá, automaticamente, dar início a execução. Todavia essa execução será provisória, porque a apelação poderá prejudicar a execução.

A execução de sentença será iniciada com a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para, num prazo de 15 dias (corridos, e, segundo o novo CPC, dias úteis), pagar a dívida atualizada e os honorários advocatícios. Caso não pague, o credor tem o prazo de 6 meses para iniciar o processo de execução – quando isso ocorre, o valor da dívida será acrescido em 10% (multa – trata-se aqui de pagamento de quantia). Passados os 6 meses o processo é arquivado provisoriamente, porém, não há a suspensão do prazo prescricional.

O juiz não pode, de ofício, iniciar a execução de obrigação de entregar quantia, o que é diferente da execução de obrigação de fazer ou não fazer, no qual o juiz pode, de ofício, dar início ao cumprimento; caso, não haja o adimplemento a contento, o juiz pode fixar uma multa diária (multa conhecida como astraintc).

Em obrigação de fazer/não fazer/entrega de coisa, o autor, em face do inadimplemento, pode peticionar solicitando multa diária (astraintc), ou a conversão dessas obrigações em obrigação de pagar mais perdas e danos.

Quando se der início à fase executiva, é recomendável que o credor peça a penhora dos bens do devedor e indique os bens a serem penhorados.

A execução recairá sobre os bens. Princípio da Patrimonialidade. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 591, CPC).

OBS.: Penhora é ato exclusivo da obrigação de pagar quantia. Essa execução é conhecida como execução por sub-rogação, pois o estado, devido a inércia do devedor, age em prol do credor, por meio da penhora

Quando o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação, o Judiciário poderá promover a satisfação do

...

Baixar como (para membros premium)  txt (109.7 Kb)   pdf (179.1 Kb)   docx (64.6 Kb)  
Continuar por mais 68 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com